Jose Arteiro Lima Pereira x Associacao De Amparo Aos Aposentados E Pensionistas Do Brasil - Ampaben Brasil
Número do Processo:
0018108-02.2024.4.05.8103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
31ª Vara Federal CE
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 31ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0018108-02.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ARTEIRO LIMA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora se insurge em face das contribuições deduzidas de maneira indevida de seu benefício previdenciário, nos termos expostos na petição inicial. Relatado no essencial, decido. A análise dos autos revela que a(s) assinatura(s) constante(s) no(s) documento(s) que supostamente autoriza(m) os descontos impugnados apresentam certa similitude com as assinaturas dos documentos juntados pela parte autora (tais como RG e/ou CNH e/ou procuração e/ou declaração de hipossuficiência). No entanto, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pela associação/confederação requerida, fato esse que cessa a fé do documento particular, enquanto não se comprovar sua veracidade, nos termos do art. 428, inc. I, c/c art. 436 do CPC. Sobre a possibilidade da realização do exame grafotécnico nos Juizados Especiais Federais, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Conflito de Competência nº 0801621-16.2013.4.05.8100, entendeu não se tratar de prova complexa e, portanto, compatível com a celeridade e a simplicidade que orientam o processo nos Juizados Especiais. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR INDEVIDO ACOLHIMENTO DE CHEQUES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1. Ação proposta, originalmente, perante a 26ª Vara Federal do Ceará - Juizado Especial Federal -, que declarou-se incompetente para julgar a demanda e extinguiu o feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o encaminhamento dos autos à Justiça Comum Federal, diante da incompatibilidade entre os respectivos sistemas virtuais. Proposta novamente a ação e distribuída à 4ª Vara Federal do Ceará, o feito foi mais uma vez extinto sem exame do mérito, porquanto o juízo comum declarou-se incompetente para apreciá-lo e julgá-lo. Os particulares suscitam, então, o presente conflito negativo de competência. 2. O Plenário deste Tribunal vem posicionando-se pelo conhecimento de conflitos similares, apesar da ausência de remessa dos autos ao juiz competente, conforme previsão do art. 113, § 2º, do CPC, desde que configurada efetiva colisão de pronunciamentos atinentes à competência. 3. É possível consignar que a complexidade da perícia grafotécnica, necessária para o julgamento da causa, é plenamente compatível com a celeridade e a simplicidade que orientam o processo nos Juizados Especiais, vez que não apresenta maiores dificuldades para sua realização. 4. Competência do Juízo da 26ª Vara Federal do Ceará, Juizado Especial Federal. (PROCESSO: 08016211620134058100, CC - Conflito de Competência - DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Pleno, JULGAMENTO: 30/04/2014, PUBLICAÇÃO: ) (grifos acrescidos) Dessa forma, é necessária ao deslinde do feito a designação de perícia grafotécnica, a qual deve ser realizada na versão original (via física) do(s) documento(s) para afastar eventual possibilidade de montagem/transplante de assinaturas. Ante o exposto, determino a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas nos documentos que supostamente autorizaram os descontos impugnados. Para tanto, designo o Sr. Roberto Luciano Dantas para exercer o múnus de perito judicial, fixando os honorários no montante de R$ 362,00 diante da complexidade da perícia, nos termos do art. 28, § 1º, inc. I, da Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, de 7 de outubro de 2014. Como medidas preparatórias para o exame pericial, DETERMINO a intimação da associação/confederação requerida para que, no prazo de 10 dias, apresente em Juízo a VERSÃO ORIGINAL (via física original) do Termo de Adesão/Filiação/Autorização juntado aos autos. Fica a associação/confederação requerida advertida de que, caso não apresente o(s) documento(s) exigido(s) no item “A”, arcará com o ônus probatório decorrente não realização da prova técnica. Cumprida a diligência acima, intimem-se: A) a parte autora para comparecer pessoalmente a este Juízo, munida de documento de identificação com foto, para que oponha a sua assinatura original em documento previamente preparado para esse fim, por quantas vezes for exigida, cabendo ao servidor do Juízo certificar o ocorrido nos autos; e B) as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Confira-se o prazo de 10 dias para cumprimento dos comandos judiciais dos itens A e B, ficando a parte autora advertida de que o não atendimento ao disposto no item A ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpridas as determinações, remeta-se ao perito judicial a documentação necessária à realização da perícia grafotécnica. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Oportunamente, venham-me conclusos. Intimem-se a parte autora e o INSS para ciência desta decisão. Expedientes necessários. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 31ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0018108-02.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ARTEIRO LIMA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora se insurge em face das contribuições deduzidas de maneira indevida de seu benefício previdenciário, nos termos expostos na petição inicial. Relatado no essencial, decido. A análise dos autos revela que a(s) assinatura(s) constante(s) no(s) documento(s) que supostamente autoriza(m) os descontos impugnados apresentam certa similitude com as assinaturas dos documentos juntados pela parte autora (tais como RG e/ou CNH e/ou procuração e/ou declaração de hipossuficiência). No entanto, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pela associação/confederação requerida, fato esse que cessa a fé do documento particular, enquanto não se comprovar sua veracidade, nos termos do art. 428, inc. I, c/c art. 436 do CPC. Sobre a possibilidade da realização do exame grafotécnico nos Juizados Especiais Federais, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Conflito de Competência nº 0801621-16.2013.4.05.8100, entendeu não se tratar de prova complexa e, portanto, compatível com a celeridade e a simplicidade que orientam o processo nos Juizados Especiais. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR INDEVIDO ACOLHIMENTO DE CHEQUES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1. Ação proposta, originalmente, perante a 26ª Vara Federal do Ceará - Juizado Especial Federal -, que declarou-se incompetente para julgar a demanda e extinguiu o feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o encaminhamento dos autos à Justiça Comum Federal, diante da incompatibilidade entre os respectivos sistemas virtuais. Proposta novamente a ação e distribuída à 4ª Vara Federal do Ceará, o feito foi mais uma vez extinto sem exame do mérito, porquanto o juízo comum declarou-se incompetente para apreciá-lo e julgá-lo. Os particulares suscitam, então, o presente conflito negativo de competência. 2. O Plenário deste Tribunal vem posicionando-se pelo conhecimento de conflitos similares, apesar da ausência de remessa dos autos ao juiz competente, conforme previsão do art. 113, § 2º, do CPC, desde que configurada efetiva colisão de pronunciamentos atinentes à competência. 3. É possível consignar que a complexidade da perícia grafotécnica, necessária para o julgamento da causa, é plenamente compatível com a celeridade e a simplicidade que orientam o processo nos Juizados Especiais, vez que não apresenta maiores dificuldades para sua realização. 4. Competência do Juízo da 26ª Vara Federal do Ceará, Juizado Especial Federal. (PROCESSO: 08016211620134058100, CC - Conflito de Competência - DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Pleno, JULGAMENTO: 30/04/2014, PUBLICAÇÃO: ) (grifos acrescidos) Dessa forma, é necessária ao deslinde do feito a designação de perícia grafotécnica, a qual deve ser realizada na versão original (via física) do(s) documento(s) para afastar eventual possibilidade de montagem/transplante de assinaturas. Ante o exposto, determino a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas nos documentos que supostamente autorizaram os descontos impugnados. Para tanto, designo o Sr. Roberto Luciano Dantas para exercer o múnus de perito judicial, fixando os honorários no montante de R$ 362,00 diante da complexidade da perícia, nos termos do art. 28, § 1º, inc. I, da Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, de 7 de outubro de 2014. Como medidas preparatórias para o exame pericial, DETERMINO a intimação da associação/confederação requerida para que, no prazo de 10 dias, apresente em Juízo a VERSÃO ORIGINAL (via física original) do Termo de Adesão/Filiação/Autorização juntado aos autos. Fica a associação/confederação requerida advertida de que, caso não apresente o(s) documento(s) exigido(s) no item “A”, arcará com o ônus probatório decorrente não realização da prova técnica. Cumprida a diligência acima, intimem-se: A) a parte autora para comparecer pessoalmente a este Juízo, munida de documento de identificação com foto, para que oponha a sua assinatura original em documento previamente preparado para esse fim, por quantas vezes for exigida, cabendo ao servidor do Juízo certificar o ocorrido nos autos; e B) as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Confira-se o prazo de 10 dias para cumprimento dos comandos judiciais dos itens A e B, ficando a parte autora advertida de que o não atendimento ao disposto no item A ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpridas as determinações, remeta-se ao perito judicial a documentação necessária à realização da perícia grafotécnica. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Oportunamente, venham-me conclusos. Intimem-se a parte autora e o INSS para ciência desta decisão. Expedientes necessários. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal