Processo nº 00181096720094013400

Número do Processo: 0018109-67.2009.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018109-67.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018109-67.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IZEKSON JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENIO GALARCA LIMA - GO15015 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO - CFA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO DIONISIO DE SOUZA - DF43963-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018109-67.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018109-67.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por IZEKSON JOSÉ DA SILVA, JOSÉ OSÓRIO CINTRA JÚNIOR e PEDRO ANDRÉ DA SILVA, contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, reconhecendo a legalidade das eleições para os cargos de Conselheiro ao Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) e ao Conselho Federal de Administração, realizadas no dia 15 de outubro de 2008. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os respectivos patronos de cada Conselho, considerando-se as várias intervenções e incidentes que a tramitação do feito demandou, além da razoável complexidade. A parte apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa; a nulidade dos atos praticados pela atual comissão permanente eleitoral do CRA/GO; a ilegalidade pelo não fornecimento das certidões para o registro de chapas; as irregularidades quanto à divulgação e à propaganda eleitoral; a parcialidade do presidente do CRA/GO no processo eleitoral; a participação indevida e ilegal de uma candidata na Chapa 01 para representação dos administradores de Goiás junto ao CFA. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018109-67.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018109-67.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Considerando que a presente ação trata da anulação das eleições para os cargos de Conselheiro ao Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) e ao Conselho Federal de Administração, realizadas no dia 15 de outubro de 2008, para exercício do mandato de janeiro de 2009 a dezembro de 2012 e já tendo sido realizadas novas eleições para os períodos subsequentes (ID 36806036 - Pág. 33), torna-se evidente que não mais subsiste interesse das partes no prosseguimento da presente ação ordinária, o que caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, que consiste em uma das condições da ação. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. TRANSCURSO DO TRIÊNIO OBJETO DA LIDE. NOVAS ELEIÇÕES PARA OS TRIÊNIOS SUBSEQUENTES JÁ REALIZADAS. POSSE DA NOVA DIRETORIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Considerando que a presente ação objetivava a anulação de ato administrativo que deu posse a diretoria do Conselho Regional de Enfermagem - Pará, para exercício no triênio de 31/10/2002 a 30/10/2005 e já tendo sido realizadas novas eleições para os triênios subsequentes, torna-se evidente que não mais subsiste interesse das partes no prosseguimento da presente ação ordinária, o que caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, que consiste em uma das condições da ação. 2. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa mantida por outros fundamentos. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 0009727-84.2002.4.01.3900, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 13/12/2013 PAG 876.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. ELEIÇÃO REALIZADA. MANDATO CUMPRIDO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, VI, CPC). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1. Considerando que a impetração, ajuizada em 1996, objetivava, em síntese, a anulação das eleições para a Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, realizadas em 1995, resta evidente a perda superveniente de interesse de agir. 2. Eventual direito decorrente da situação tida como ilegal apenas pode ser aferido em perdas e danos, não apreciáveis nesta via mandamental. 3. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Prejudicadas a apelação e a remessa oficial. (AMS 0095781-21.1999.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/08/2010 PAG 649.) Extinguindo-se a ação ordinária, por superveniente perda do objeto, afigura-se cabível a condenação em honorários advocatícios àquele que deu causa à demanda, em homenagem ao princípio da causalidade, de modo que mantenho o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de origem. Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973, em face da perda superveniente do objeto. Declaro prejudicada a apelação, razão pela qual não deve ser conhecida. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018109-67.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018109-67.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IZEKSON JOSE DA SILVA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: ENIO GALARCA LIMA APELADO: CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO - CFA e outros Advogado(s) do reclamado: MARCELO DIONISIO DE SOUZA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ELEIÇÕES DO CRA/GO E DO CFA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das eleições para os cargos de Conselheiro do Conselho Regional de Administração de Goiás e do Conselho Federal de Administração, realizadas em 15/10/2008, e reconheceu a legalidade do pleito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência de interesse de agir em ação ordinária que visa à anulação de eleições já encerradas e cujos mandatos já foram sucedidos por novas gestões, com base em supostas ilegalidades eleitorais administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, configura-se a perda superveniente do objeto quando os efeitos práticos pretendidos com a demanda se tornam inatingíveis, por fatos supervenientes. 4. Tendo em vista que as eleições impugnadas ocorreram em 15/10/2008, para mandato com término em dezembro de 2012, e já se realizaram eleições subsequentes com posse de nova diretoria, restou caracterizada a perda superveniente do interesse de agir. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a perda superveniente de objeto em demandas que visam à anulação de atos relativos a mandatos já expirados e substituídos por novos representantes, inexistindo mais utilidade prática na tutela jurisdicional pretendida. 6. Considerando o princípio da causalidade, é devida a condenação da parte que deu causa à propositura da ação no pagamento de honorários advocatícios, sendo mantido o valor arbitrado na sentença de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação não conhecida. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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