Processo nº 00181452720248260564
Número do Processo:
0018145-27.2024.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018145-27.2024.8.26.0564 (processo principal 1016589-07.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veículos - SICOOB CREDCEG - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Determinei a pesquisa através do sistema INFOJUD, solicitando cópia de eventuais declarações de bens prestadas pela parte devedora, a qual resultou negativa, conforme extratos que seguem. 2) Observo que foi efetuada a restrição judicial junto ao prontuário do veículo através do sistema RENAJUD, conforme extratos que seguem. 3) A penhora de veículos, assim como de outros bens móveis (a absoluta maioria sem nenhum interesse comercial), somente terá algum proveito nos autos, sob o ponto de vista da satisfação da dívida (objeto da execução), se a parte exequente, a um só tempo, tomar para si, em depósito, o bem constrito, requerendo, ato seguinte, a sua adjudicação, modo prioritário de excussão patrimonial. Mas isso, a realidade do foro demonstra, não ocorre. Pede a parte exequente, sem ponderar criteriosamente acerca do escopo único da execução (a satisfação da dívida), a penhora de tantos bens quantos bastem à execução ou, mais modernamente, a penhora, por termo nos autos, de veículos referidos em pesquisa RENAJUD, cujo paradeiro é concreta e sabidamente desconhecido. A indagação, caso levada a efeito a medida postulada, é inexorável: quem irá arrematar veículo (ou bem móvel que não tem interesse comercial) cujo estado de conservação é desconhecido e, pior ainda, encontra-se nas mãos de 'sabe-se lá quem'? O arrematante pagará por algo que não viu e que não lhe será entregue? Isso, com a devida vênia, não pode ser admitido pelo Juízo, porque o processo, há muito, deve caminhar à obtenção de resultados efetivos e verdadeiros. Portanto, (i) considerando que a pesquisa RENAJUD implica em mera restrição administrativa em órgãos de trânsito; (ii) considerando que a penhora se aperfeiçoa mediante apreensão e depósito (art. 839, CPC); (iii) considerando que a ficção jurídica da apreensão e depósito do veículo criada no art. 845, CPC, é flagrantemente contrária aos princípios informadores do processo civil, notadamente eficiência e a econômica processual, gerando prática inútil de atos processuais; (iv) considerando que, na falta de depositário judicial (e a figura de fato não há), os bens móveis ficarão em poder do exequente (art. 840, § 1º, CPC), determino que a parte credora esclareça se aceita assumir, sob sua responsabilidade, o encargo de depositário, devendo ainda indicar endereço com CEP e recolher diligência de oficial de justiça (se o caso), para penhora do bem, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção e consequente levantamento da restrição judicial efetuada junto ao prontuário do veículo através do sistema Renajud. Sem prejuízo, deverá no mesmo prazo, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, fornecendo o necessário para efetivação da diligência, sob pena de arquivamento, extinção. 4) Acaso manifeste desinteresse, levante-se a(s) restrição(ões) gravada(s) sobre o(s) veículo(s) através do sistema Renajud, sem a necessidade do recolhimento de taxa. 5) Em caso positivo e desde que fornecido o determinado para efetivação da diligência, independente de nova conclusão, expeça-se o necessário para penhora do veículo ou dos direitos do devedor, acaso o bem esteja alienado fiduciariamente, avaliação e intimação da parte executada, ficando desde já consignado que a parte credora deverá acompanhar o oficial de justiça por ocasião do cumprimento da ordem. Imperioso destacar que incumbirá ao depositário a guarda e conservação do bem, exclusivamente. Não lhe é autorizado o uso ou fruição do bem, cuja custódia a exercerá em nome do Estado-juiz. 6) Fica facultada a parte credora trazer aos autos o preço médio de mercado do bem penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC, sendo que no caso de veículos, tomar-se-á o valor de tabela FIPE. 7) Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854), até o limite da execução pelo sistema SISBAJUD, a qual restou negativa por ausência de valores ou por serem irrisórios, conforme extrato que segue. 8) Registre-se que é possível a reiteração de tentativa de bloqueio on line, haja vista a possibilidade de alteração da condição financeira dos executados, desde que decorrido tempo superior a 1 ano da última tentativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS. PENHORA ON LINE FRUSTRADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema BacenJud. No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1273341/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). Desde já assinalo que nova tentativa de bloqueio, via Sisbajud, só será admitida após o decurso de lapso temporal superior a 1 ano. 9) Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, fornecendo o necessário para a efetivação da diligência, no prazo de 15 dias. 10) Int. São Bernardo do Campo, 12 de junho de 2025. - ADV: ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP)