Município De Umuarama/Pr x Personallite Martelinho De Ouro Ltda Me e outros
Número do Processo:
0018170-04.2019.8.16.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018170-04.2019.8.16.0173 Recurso: 0018170-04.2019.8.16.0173 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Umuarama/PR Apelado(s): EDER RODRIGO FIRMINO PERSONALLITE MARTELINHO DE OURO LTDA ME AUTOS DE APELAÇÃO Nº 0018170-04.2019.8.16.0173 DA COMARCA DE UMUARAMA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR APELADOS: EDER RODRIGO FIRMINO E PERSONALLITE MARTELINHO DE OURO LTDA. ME INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO Nº 547/24, DO CNJ – FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO – PRECEDENTE – RECURSO PROVIDO. 1. O Município de Umuarama/PR apela da sentença do MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama, que extinguiu sem resolução de mérito a Execução Fiscal ajuizada em face de EDER RODRIGO FIRMINO E PERSONALLITE MARTELINHO DE OURO LTDA ME, em razão do baixo valor e por falta de interesse de agir (mov. 159.1). Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que o feito executivo deve ter continuidade (mov. 178.1). Nas contrarrazões, os apelados requereram o desprovimento do recurso e a manutenção da assistência judiciária gratuita, bem como a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios (mov. 182.1). Mantida a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 188.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. É possível o julgamento monocrático do recurso, na medida em que a sentença recorrida contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº: 1.355.208 indicado como representativo de controvérsia, nos moldes do art. 932, V, b, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicabilidade ao caso do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, oportunidade em que a Corte fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. De maneira similar, estabelece a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. ” Além disso, a matéria foi objeto de deliberação pelas Câmaras especializadas deste Tribunal, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial a respeito das teses e das regras previstas na referida resolução. Assim, foram pacificados alguns pontos, culminando na edição de enunciados, entre os quais: “2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” No caso em espécie, o Magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, devido à falta de interesse de agir do Exequente, com fundamento no Tema 1184, do STF, e Resolução nº: 547/24, do CNJ, condenando o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários da curadoria especial dos executados, arbitrando, com fulcro no art. 5º, § 1º, da Lei nº 18.664/2015, e da Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada defensora dativa (mov. 159.1). Contudo, com a devida venia, não é possível extinguir as execuções fiscais ajuizadas antes da data da publicação da ata de julgamento do referido Tema em 05/02/2024, tendo em vista que não há que se falar em falta de interesse processual, quando do ajuizamento. Verifica-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada pelo Município de Umuarama em 19/12/2019, tendo por objeto a cobrança de dívida de Personallite Martelinho de Ouro LTDA ME, no valor de R$ 1.978,32 (um mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos). Portanto, trata-se de execução fiscal proposta em data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1184. Logo, não é possível extinguir a demanda, já que à época do ajuizamento não se evidenciava a falta do pressuposto de interesse processual, na forma como sedimentado pela Corte Suprema em sede de repercussão geral. Nesse sentido, tem-se deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA EXERCER DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ART. 10, CPC. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDA NOVA DECISÃO. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF). IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR A TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE QUE É MERA FACULDADE DO EXEQUENTE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ITEM 3. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. ” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000449-42.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.06.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. PRECEDENTE. LEI MUNICIPAL QUE, ADEMAIS, APENAS AUTORIZA O FISCO A NÃO AJUIZAR OS EXECUTIVOS FISCAIS COM VALORES IGUAIS OU INFERIORES A R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE QUE DEVE SER RESPEITADA. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012269-06.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 06.08.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA NORMATIVA. PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO (ITEM 2 DA TESE DO STF E ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO). INEXIGIBILIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR À TESE FIXADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CPC, E NO ART. 182, INCISO XXI, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005944-42.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 30.09.2024) Assim sendo, por tais fundamentos, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c/c art. 182, XXI, “b”, do RITJPR, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito e arquivem-se. Curitiba, 02 de julho de 2025. João Domingos Kuster Puppi Desembargador Relator
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0018170-04.2019.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.978,32 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): EDER RODRIGO FIRMINO PERSONALLITE MARTELINHO DE OURO LTDA ME DECISÃO Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018170-04.2019.8.16.0173 Recurso: 0018170-04.2019.8.16.0173 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Umuarama/PR Apelado(s): EDER RODRIGO FIRMINO PERSONALLITE MARTELINHO DE OURO LTDA ME Vistos, I. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor e por falta de interesse de agir (mov. 159.1). II. Constatada a ausência de Juízo de retratação, converto o feito em diligência, a fim de que os autos sejam remetidos à Magistrada a quo para que exerça a faculdade prevista no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. III. Em seguida, voltem-me conclusos. Curitiba, 11 de abril de 2025. João Domingos Kuster Puppi Desembargador Relator