Agru Tecnologia Em Plastico Brasil Ltda x Eletro Rio Montagens Industriais Ltda

Número do Processo: 0018174-57.2024.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0018174-57.2024.8.26.0506 (processo principal 1006274-65.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Agru Tecnologia Em Plastico Brasil Ltda - Eletro Rio Montagens Industriais Ltda - Vistos. Certifique a Serventia o decurso do prazo da intimação de fls. 16, e após, expeça-se certidão para fins de protesto. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido como "teimosinha", nos termos do art. 854, do CPC. R$96.324,04 Pesquisado (a): Eletro Rio Montagens Industriais Ltda - CNPJ 54.981.493/000117. Protocolado o pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite, oportunidade em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Ainda, para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. Caso resultado seja negativo, as outras pesquisas requeridas pelo polo ativo deverão ser devidamente discriminadas e acompanhadas do pagamento das taxas correspondentes. Intime-se. - ADV: DOMICIANO RICARDO DA SILVA BERARDO (OAB 201919/SP), DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO (OAB 284825/SP), ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB 407067/SP), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 230653/SP)
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0018174-57.2024.8.26.0506 (processo principal 1006274-65.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Agru Tecnologia Em Plastico Brasil Ltda - Eletro Rio Montagens Industriais Ltda - Vistos. Certifique a Serventia o decurso do prazo da intimação de fls. 16, e após, expeça-se certidão para fins de protesto. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido como "teimosinha", nos termos do art. 854, do CPC. R$96.324,04 Pesquisado (a): Eletro Rio Montagens Industriais Ltda - CNPJ 54.981.493/000117. Protocolado o pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite, oportunidade em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Ainda, para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. Caso resultado seja negativo, as outras pesquisas requeridas pelo polo ativo deverão ser devidamente discriminadas e acompanhadas do pagamento das taxas correspondentes. Intime-se. - ADV: DOMICIANO RICARDO DA SILVA BERARDO (OAB 201919/SP), DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO (OAB 284825/SP), ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB 407067/SP), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 230653/SP)
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0018174-57.2024.8.26.0506 (processo principal 1006274-65.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Agru Tecnologia Em Plastico Brasil Ltda - Eletro Rio Montagens Industriais Ltda - Vistos. Certifique a Serventia o decurso do prazo da intimação de fls. 16, e após, expeça-se certidão para fins de protesto. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido como "teimosinha", nos termos do art. 854, do CPC. R$96.324,04 Pesquisado (a): Eletro Rio Montagens Industriais Ltda - CNPJ 54.981.493/000117. Protocolado o pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite, oportunidade em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Ainda, para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. Caso resultado seja negativo, as outras pesquisas requeridas pelo polo ativo deverão ser devidamente discriminadas e acompanhadas do pagamento das taxas correspondentes. Intime-se. - ADV: DOMICIANO RICARDO DA SILVA BERARDO (OAB 201919/SP), DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO (OAB 284825/SP), ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB 407067/SP), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 230653/SP)
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0018174-57.2024.8.26.0506 (processo principal 1006274-65.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Agru Tecnologia Em Plastico Brasil Ltda - Eletro Rio Montagens Industriais Ltda - Vistos. Certifique a Serventia o decurso do prazo da intimação de fls. 16, e após, expeça-se certidão para fins de protesto. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido como "teimosinha", nos termos do art. 854, do CPC. R$96.324,04 Pesquisado (a): Eletro Rio Montagens Industriais Ltda - CNPJ 54.981.493/000117. Protocolado o pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite, oportunidade em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Ainda, para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. Caso resultado seja negativo, as outras pesquisas requeridas pelo polo ativo deverão ser devidamente discriminadas e acompanhadas do pagamento das taxas correspondentes. Intime-se. - ADV: DOMICIANO RICARDO DA SILVA BERARDO (OAB 201919/SP), DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO (OAB 284825/SP), ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB 407067/SP), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 230653/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou