Processo nº 00181775020188080012
Número do Processo:
0018177-50.2018.8.08.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 0018177-50.2018.8.08.0012 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. A. R. D. REQUERIDO: MATUSALEM DIAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposta por M. A. R. D., em face de MATUSALEM DIAS. Intimado o patrono que representa os interesses da Exequente, o mesmo se manteve inerte, conforme ids. 34952479 e 66559043. Determinada a intimação pessoal da parte Exequente (despacho de id. 41475237), esta não foi localizada no endereço declinado nos autos (id. 55791864). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito (id. 67218671). É o relatório. Decido. 1 - Da classe processual Compulsando os autos, constato que o presente feito, inicialmente protocolizado em meio físico, trata-se, na verdade, de cumprimento de sentença. Entretanto, verifica-se que, por ocasião da digitalização, houve erro no cadastramento do processo no Sistema PJe, tendo sido classificado como ação de alimentos. Consequentemente, o presente feito figura como pendente de julgamento e, por conseguinte, como pendente de cumprimento das "Metas de 2025 do CNJ". Diante disso, determino o retorno dos autos ao Cartório para as providências cabíveis, com a devida reclassificação da classe processual para “Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos (código 12246)”, nos termos das tabelas processuais unificadas. 2 - Do abandono da parte Na esteira de uma ordem lógica de prejudicialidade, passo às razões de meu convencimento (art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil). A despeito do teor da certidão de id. 55791864, a intimação da parte exequente deve ser presumida à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo obrigação da parte declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, inciso V, do CPC). Patente, portanto, o abandono processual no caso dos autos. Em verdade, tratando-se de demanda afeta ao Direito de Família, o comportamento omissivo da parte que compõe o polo ativo da ação sinaliza que ela pode até mesmo já ter solucionado o impasse e não comunicado ao juízo, sendo que, na hipótese negativa, não estará impossibilitada de propor uma nova ação, ressalvada, naturalmente, a perda da pretensão executória ante o advento da prescrição. Posto isso, JULGO EXTINTO, em primeiro grau de jurisdição, o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Despesas processuais pela parte requerente. Considerando tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, a sucumbência somente será exigível se no curso do próximo quinquênio houver aquisição da solvabilidade (art. 98, § 3º, do CPC). P. R. Intimem-se. Cientifique o Ministério Público. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se. Cariacica/ES, data do registro no sistema. GUSTAVO ZAGO RABELO Juiz de Direito