S. L. M. S. x T. V. G.

Número do Processo: 0018189-22.2019.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0018189-22.2019.8.26.0564 (apensado ao processo 1024814-89.2018.8.26.0564) (processo principal 1024814-89.2018.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.L.M.S. - T.V.G. - Vistos. Fls. 194/196: por ser a medida inócua, indefiro a expedição de ofício à SUSEP. Anoto que inexiste cadastro centralizado de toda e qualquer pessoa que contrata esse tipo de previdência. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: JOSE ANTONIO DE NOVAES RIBEIRO (OAB 96833/SP), JANDIRA VERINICE MÜLLER SCHWENDLER (OAB 392614/SP), RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0018189-22.2019.8.26.0564 (apensado ao processo 1024814-89.2018.8.26.0564) (processo principal 1024814-89.2018.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.L.M.S. - T.V.G. - Vistos. Indefiro o pedido de constrição patrimonial formulado em desfavor da suposta companheira do executado, tendo em vista que se trata de terceira estranha à relação jurídica processual. O redirecionamento da execução ao cônjuge ou companheiro somente se justifica em situações excepcionais, mediante comprovação da comunicabilidade dos bens conforme o regime patrimonial aplicável à união, o que não se verifica na documentação acostada aos autos. Mostra-se absolutamente inviável, por ausência de interesse processual sob a ótica da adequação e de legitimidade, o reconhecimento da união estável entre o executado e sua suposta companheira nos moldes pleiteados pela parte exequente, no bojo de um cumprimento de sentença. O reconhecimento de união estável constitui questão de alta indagação que demanda cognição exauriente e contraditório amplo, sendo incompatível com o procedimento executivo, que se caracteriza pela sumariedade e pela busca da satisfação do crédito. Tal pretensão, além de carecer de demonstração adequada dos requisitos legais exigidos para a caracterização do instituto conforme estabelecido nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil, deveria ser objeto de ação própria, proposta por partes legítimas, com observância do devido processo legal e da ampla defesa de todos os interessados. Quanto à pretendida desconsideração da personalidade jurídica das empresas vinculadas à companheira do executado, observo que não se trata de hipótese aplicável ao caso em exame. Conforme já registrado, a suposta companheira do executado constitui pessoa estranha à lide, não havendo nos autos comprovação de união estável que justifique a extensão da responsabilidade patrimonial. Além disso, o pedido, conforme disciplina o Código de Processo Civil, deve ser formulado mediante incidente próprio ou na inicial, nos termos dos artigos 134, §2º do codex. Deverá o requerente promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Nada sendo requerido, intime-se por carta registrada unipaginada com AR digital. Int. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), JANDIRA VERINICE MÜLLER SCHWENDLER (OAB 392614/SP), JOSE ANTONIO DE NOVAES RIBEIRO (OAB 96833/SP)