Matheus Alves Cesarini x Notre Dame Intermédica Saúde S.A.
Número do Processo:
0018190-65.2023.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOADV: Daniela Francisca Alves dos Santos (OAB 223681/SP), Luciana Paola Mussa (OAB 235589/SP), Bruno Teixeira Marcelos (OAB 472813/SP) Processo 0018190-65.2023.8.26.0564 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Matheus Alves Cesarini - Reqdo: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Conforme se verifica, a sentença proferida no processo principal foi reformada pelo acórdão de p. 538/542 (autos principais) que assim dispôs: "...Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso dos autores e dá-se parcial provimento ao recurso da ré para impor o fornecimento necessário ao autor, nos exatos termos da indicação médica, em uma das suas clínicas credenciadas, a escolha do apelado, ou, mediante reembolso, nos termos do contrato, com profissional médico que o autor preferir" (. 542). Foi interposto pelo autor recurso especial em face do acórdão proferido (p. 548/587), todavia, conforme p. 683/687 ( do feito principal), o recurso não foi admitido, sendo interposto, pelo autor, Agravo em Recurso Especial (p. 690/704 do processo principal), pendente de julgamento. Assim, diante do decidido no processo principal (com recurso ainda pendente de julgamento) e da indicação de clínica pela ré, que insiste em afirmar a aptidão técnica da clínica, sem demonstrar sua alegação, determino que seja oficiado, com urgência, ao prestador indicado em p. 441, qual seja, NÚCLEO DE TERAPIA PRESTES MAIA (Av. Francisco Prestes Maia, 1547) para que referida clínica declare, EM CINCO DIAS, se está apta a prestar o tratamento prescrito ao autor, cabendo ser anexado ao ofício o relatório médico de p. 105 (do processo principal). Caso aquela clínica (Núcleo de Terapia Prestes Maia) não se declare apta ou não responda no prazo determinado, a requerida deverá custear o tratamento em clínica escolhida pelo autor, até que indique outra clínica COMPROVADAMENTE habilitada a atender ao tratamento prescrito pelo médico assistente. Sem prejuízo, apresente o requerente relatório médico atualizado com a prescrição das terapias para seu tratamento. Servirá esta decisão como ofício a ser encaminhado pela parte autora, com presteza, comprovando-se nos autos. Int.