Jorio Queiroz De Castro x Rafael Werneck Cotta e outros

Número do Processo: 0018194-43.2005.8.20.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0018194-43.2005.8.20.0001 Partes: JORIO QUEIROZ DE CASTRO x Federal Seguros S.A Vistos, etc. Tendo em vista que o presente feito consiste no cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais e custas (id. 59030666), estando o processo principal tramitando na 24ª Vara Cível da Capital por versar sobre execução de título extrajudicial, chamo o feito à ordem para revogar o despacho de id. 74892917 no ponto em que determinou a apresentação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos principais, já que as verbas ora executadas neste feito são de pertinência exclusiva do título judicial proferido nestes autos, devendo em seu bojo serem analisadas. Desta forma, passo à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de id. 67652413. Versam os autos sobre pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com fulcro no art. 50 do Código Civil. Estabelece o referido dispositivo legal: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Como se percebe, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica baseada no citado preceptivo é preciso verificar a presença de abuso da personalidade, o qual pode ocorrer na modalidade de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. No presente caso, a mera ausência de bens e encerramento da empresa por liquidação extrajudicial e posterior decreto de falência, sem que haja sequer indicação de fato a caracterizar efetivo abuso de direito ou confusão patrimonial, não autorizam a desconsideração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou pacificada neste sentido, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Alterar a conclusão da Corte de origem no sentido de que não ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração exigiria a reapreciação do conjunto probatório dos autos, o que é inviável e sede de recuro especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.120.681/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.). “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVELIA DE UM DOS SÓCIOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.381.099/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de provas a conferir veracidade às alegações contidas na petição inicial, assim como a respeito da não caracterização de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a justificar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.473.168/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/02. AUSENTES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1862672/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) Na hipótese em apreço, o simples fato da inexistência de bens com o fim da empresa não constitui hipótese ensejadora de desconstituição da sua personalidade, nos termos dos julgados acima transcritos. Ademais, as verbas executadas não decorrem de relação de consumo para fins de aplicação do art. 28, do CDC. Encerrro pontificando que a tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma comandada pelos arts. 133 e ss., do CPC, exige mínima narrativa fática a apontar infração ao art. 50, do Código Civil, premissa não cumprida, consoante debate em epígrafe, o que leva a sua rejeição liminar. Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima alinhados, indefiro liminarmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Em atenção ao comando do art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de extinção do procedimento de cumprimento de sentença, à luz dos arts. 115, 154 e ss., da Lei 11.101/2005, bem como do precedente do STJ, Resp 1.564.021/MG, frente à falência da executada, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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