Ministério Público Do Estado Do Paraná x Carlos Bruno Goncalves Dos Santos e outros

Número do Processo: 0018207-89.2025.8.16.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Criminal de Cascavel
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Criminal de Cascavel | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 72) MANDADO DEVOLVIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Criminal de Cascavel | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Processo:   0018207-89.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Roubo Majorado Data da Infração:   17/04/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   EDEORGES FACHINI Réu(s):   CARLOS BRUNO GONCALVES DOS SANTOS VANDERLEI APARECIDO DIAS DANIEL Vistos, 1. Presentes os requisitos do art. 41 e ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do CPP, RECEBO a denúncia contra CARLOS BRUNO GONCALVES DOS SANTOS e VANDERLEI APARECIDO DIAS DANIEL, já qualificados nos autos. 2. Procedam-se as comunicações previstas no Código de Normas. 3. Certifiquem-se os antecedentes criminais dos acusados junto à Justiça Federal. 4. Atendam-se os requerimentos do Ministério Público de evento 42.1, itens 2, 3 e 5. Oficie-se/Proceda-se como requer. 5. Citem-se os acusados, para apresentarem defesa escrita, no prazo de 10 dias, através de advogado, onde poderão alegar toda matéria de defesa, especificar provas e arrolar testemunhas (no máximo 8 - art. 394, § 1º, inciso I, c/c art. 401, ambos do CPP). 6. Decorrido o prazo sem apresentação da defesa e não havendo advogado constituído habilitado no feito, fica, desde já, DETERMINADO que a secretaria proceda a nomeação de advogado dativo, através do Sistema Eletrônico de Nomeação Judicial, para patrocinar a defesa dos réus (art. 396-A, § 2º, do CPP), intimando-se da nomeação e para apresentar a defesa, no prazo legal. 7. Após, venham conclusos para apreciação de preliminares/exceções, eventualmente arguidas, e análise de eventual absolvição sumária (art. 397, do CPP). 8. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Filomar Helena Perosa Carezia Juíza de Direito
  4. 21/04/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cascavel | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 99954-5063 - Celular: (45) 99954-5063 Autos nº. 0018207-89.2025.8.16.0021 Processo:   0018207-89.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Prisão em flagrante Data da Infração:     Flagranteado(s):   CARLOS BRUNO GONÇALVES DOS SANTOS VANDERLEI APARECIDO DIAS DANIEL DECISÃO 1. Relatório Trata-se de comunicação feita pela Autoridade Policial após a prisão em flagrante delito dos autuados CARLOS BRUNO GONÇALVES DOS SANTOS E VANDERLEI APARECIDO DIAS DANIEL, pela prática, em tese, do crime de roubo majorado. Em análise aos autos, constato que foram ouvidos no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, os condutores, a vítima e os conduzidos. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos flagrados. A prisão foi efetuada nos termos do inciso II, do artigo 302 do Código de Processo Penal. Foi dada voz de prisão ao conduzido, bem como foram lavradas as respectivas notas de culpa no prazo legal. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação em flagrante e conversão da prisão em preventiva, com substrato nos artigos 312 e 313 do CPP (mov. 13.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da homologação da prisão em flagrante A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos artigos. 304/306 do Código de Processo Penal. As garantias constitucionais e legais dos flagrados foram respeitadas, sendo a sua prisão comunicada ao juízo no tempo oportuno. Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado também foram observados, este último na medida do possível. Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa, entregue aos flagrados no prazo legal. Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos os condutores e os flagrados, conforme o modelo do artigo 304 do Código de Processo Penal. No mais, os depoimentos dos condutores, da vítima e apreensões revelam indícios da existência do fato que embasou a constrição e também da autoria dos flagrados, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (art. 304, §1º, do Código de Processo Penal), se enquadrando dentro das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, em específico do inciso II do citado artigo, o que desautoriza o relaxamento, conforme dispõe o artigo 310, IV, do mesmo Código, com a redação dada pela Lei 12.403/2011. Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração. 2.2. Da conversão da prisão flagrante em prisão preventiva Superada tal etapa, resta analisar a possibilidade de concessão da liberdade provisória aos conduzidos ou a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva (CPP, art. 310). Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida excepcional, porque de gravidade extrema, reservada, assim, às situações de real necessidade, hábeis a sustentar a constrição cautelar do agente, diante da iminente necessidade de segregação, como forma de garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução – ao intento de afastar qualquer interferência indevida do agente no curso da apuração criminal –, ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ainda, sublinho a medida se submete aos requisitos do artigo 313 do CPP, sendo, pois, aplicável aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, se tiver sido o agente condenado por outro crime doloso ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Vale lembrar que, com a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei 13.964/2019, e como consectário do sistema acusatório, a prisão preventiva passou a ser cabível somente a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou da autoridade policial. No caso concreto, anoto ter havido pedido de prisão preventiva pelo Parquet. No caso em comento, o requisito do fumus comissi delicti, ou seja, a provável ocorrência do delito, cometido pelo agente a quem se o imputa, deve ser analisado em conjunto com o periculum libertatis, indicativo do risco que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, tal como emana do antes referido art. 312 do Código de Processo Penal. A par disso, nos limites próprios da presente cognição prefacial, é bem de ver que existe indicativo bastante da materialidade criminosa, uma vez que os elementos informativos apontam para o cometimento e, também, a autoria, do crime de roubo majorado. Nesse azo, diante dos elementos reunidos até o momento, entendo ser recomendável a decretação da prisão preventiva dos flagrados, uma vez que a sua soltura prematura, em razão dom risco de reiteração delitiva, teria o potencial de trazer risco à ordem pública. A garantia da ordem pública como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso os flagrados não permaneçam segregados, possuindo o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da possível reiteração delitiva pelos autuados e de sua repercussão. No caso em exame, vislumbro que o flagrado VANDERLEI é reincidente, conforme relatório do Oráculo de mov. 6.1, visto que já fora condenado anteriormente. Tal circunstância demonstra a periculosidade social do flagrado, recomendando a custódia cautelar para fins de acautelamento da ordem pública. Aliás, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que se admite a prisão cautelar para garantia da ordem pública, quando existe risco concreto de reiteração delitiva. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. 1. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS. ACUSADO REINCIDENTE ESPECIFICO. NECESSIDADE DE EVITAR A PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE DIANTE DE SUA INSUFICIÊNCIA. 3. fixação de honorários advocatícios. não cabimento. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA ATUAR DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. ATO QUE COMPETE AO JUÍZO DE ORIGEM AO FINAL DO PROCESSO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0051639-07.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 04.10.2021)   De igual forma, presente o risco de reiteração delitiva, já que o noticiado CARLOS possui ação penal em trâmite, inclusive pela prática de crimes patrimoniais, sendo que o STJ possui entendimento no sentido de que ações penais em curso e inquéritos policiais podem ser considerados para imposição de prisão preventiva, a fim de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.  Vejamos:   AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. LIBERDADE PROVISÓRIA EM AÇÃO PENAL DIVERSA. NOVA INFRAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o agente, beneficiado por liberdade provisória em ação penal diversa, comete nova infração, hipótese em que está evidente risco de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 666.035/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021)  Nessa linha de intelecção, aliada a gravidade objetiva do ocorrido e a flagrante manifestação da probabilidade de reiteração criminosa, resulta evidenciado o risco que se submete a ordem pública, a exigir a segregação cautelar dos flagrados, como meio de evitar o cometimento de novos delitos.  Nesse sentido:  HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 33, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E POSTERIOR INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO. APREGOADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO SÃO IMPEDITIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO. PLEITO DE SOLTURA DIANTE DA PANDEMIA DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO QUE EXIGE A ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO DE FORMA INDIVIDUALIZADA, OBSERVANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO PACIENTE, O ESTADO DE SAÚDE DESTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÃO ESPECIAL DO PACIENTE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0071364-16.2020.8.16.0000 - Campo Mourão -  Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat -  J. 15.12.2020).  Diante desse cenário, a necessidade da prisão preventiva decorre da possibilidade concreta de que, em liberdade, o autuado volte a praticar delitos, colocando em cheque a imagem do Poder Judiciário, na medida que arrisca a segurança da coletividade. Sendo assim, restam evidenciados, por ora, o risco à ordem pública, não havendo, assim, medidas cautelares outras, menos gravosas, capazes de, por si, acautelar a espécie. Diante de tais motivos, à vista da disposição do artigo 282, § 6º, do CPP, entendo que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal será suficiente para evitar a prática de novo crime pelos flagrados. Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, noto que se destinam especificamente a evitar a reiteração criminosa aquelas enumeradas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação provisória). Do caso em concreto, tenho que as duas primeiras não são aplicáveis porque os atos praticados pelos autuados não se relacionam a locais ou pessoas específicas. A terceira não tem aplicação porque não exerce qualquer função ou atividade laboral vinculada a algum órgão público e a última não se aplica porque não há indícios de que seja inimputável ou semi-imputável. Além disso, é pública e notória a dificuldade de fiscalização das medidas enumeradas, notadamente nesta Comarca, em que os efetivos da polícia militar são reduzidos. Portanto, evidente que a concessão de liberdade aos flagrados causaria sensação de medo e insegurança a sociedade, colocando em risco a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, entendo que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal são suficientes para acautelar o meio social. 3. Dispositivo Diante do exposto, homologo o presente auto de prisão em flagrante e, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, haja vista a necessidade de resguardar a ordem pública. 3.1. Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor dos flagrados e encaminhe-se à Autoridade Policial local para cumprimento. 4. Designo audiência de custódia para o dia 18 de abril de 2025 às 17h20min. Em razão da proximidade da realização da audiência, o que acarreta a impossibilidade dos trâmites para o traslado imediato do(a) flagrado ao Fórum, especialmente diante do regime de plantão e reduzido número de efetivos e seguranças durante o final de semana, tanto no Fórum local quanto nos estabelecimento prisionais, atendo-se aos princípios da economia e celeridade processual, anoto que excepcionalmente o ato será realizado por videoconferência. Não havendo defesa constituída até o horário do ato, nomeie-se plantonista para acompanhamento do réu, seguindo a lista disponível no site de OAB/PR. Requisite-se a participação do flagrado preso diretamente ao estabelecimento prisional pela via mais célere. 5. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. 6. Comunique-se a prisão em flagrante em eventuais autos de execução em trâmite em face dos flagrados. 7. Para fins de revisão da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único do CPP, formem autos apensos específico e, com o decurso do prazo de 85 dias, vistas ao Ministério Público e conclusos para deliberação. 8. No mais, aguarde-se a remessa do Inquérito Policial. 9. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 18 de abril de 2025.   Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
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