V. C. M. x F. S. O. Do B. L.
Número do Processo:
0018208-52.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 16ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018208-52.2025.8.26.0100 (processo principal 1180118-08.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.C.M. - F.S.O.B. - Vistos. Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., qualificado nos autos, ofereceu contra Vinicius Charnoski Mathias, também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que a obrigação de fazer se trata de obrigação impossível, por inviabilidade técnica. Afirma ser descabida a incidência de multa. Requer a resolução da obrigação sem culpa ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. Impugnação recebida sem efeito suspensivo (fl.83). Manifestação da parte impugnada às fls. 113/118. Aduz a impugnada que é dever da impugnante a restauração da conta e o cumprimento integral da condenação. Não há que falar em conversão em perdas e danos. Requer a improcedência da impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Em que pesem as alegações do impugnante, verifico que as teses e argumentos levantados na impugnação se confundem com o mérito, ao passo que o executado foi devidamente citado na fase de conhecimento. Não é cabível rediscutir questões relativas ao mérito em sede de cumprimento de sentença, já tendo a r. sentença de fls. 738/755 dos autos principais analisado as matérias suscitadas na impugnação de fls. 69/82 do presente incidente. Assim, a via recursal é seria o meio adequado para o executado se insurgir em face do que fora decidido. No entanto, a r. sentença transitou em julgado sem a interposição de recurso (fl.759 dos autos principais). Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS PELA SENTENÇA EXEQUENDA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA. VALOR QUE DEVE SER LIMITADO. A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de a parte executada arguir as questões arroladas no art. 525, § 1º do CPC, não podendo rediscutir questões já decididas pela sentença exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. COMPORTAMENTO DA RECORRENTE QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ART. 80, INCISO VI, DO NCPC. MULTA DIÁRIA DEVIDA. REDUÇÃO INCABÍVEL. VALOR QUE DEVE SER LIMITADO. Para induzir ao cumprimento da obrigação de fazer, pode o juiz fixar multa diária como meio coercitivo para cumprimento da obrigação, em valor suficiente à concretização da obrigação. Decisão agravada reformada apenas para estimar o valor máximo que pode ser exigido. Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - AGT: 21465523620198260000 SP 2146552-36.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 21/10/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019) Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Decisão acertada. Título executivo impôs obrigação de fornecimento dos dados indicados. Alegação de impossibilidade de cumprimento não restou demonstrada. Agravante que se limita a reiterar argumentos já expostos e apreciados na fase de conhecimento. Coisa julgada deve ser observada. Preliminar de ilegitimidade passiva fora rejeitada, constando que o 'Facebook' é empresa que adquiriu o 'WhatsApp Inc.' no Brasil, o que é público e notório. Rediscussão da matéria não pode prevalecer. Multa diária fixada com equilíbrio e razoabilidade. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21509927520198260000 SP 2150992-75.2019.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 08/08/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019) Ação de obrigação de fazer. Preliminar de nulidade a pretexto de falta de fundamentação da decisão agravada afastada. O dever do agravante de fornecer os dados solicitados, bem como a possibilidade de cumprimento da obrigação judicial já foram assentados no acórdão exequendo e não ensejam rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Se os dados não foram preservados no momento oportuno, o que impossibilitou o cumprimento da ordem judicial, a culpa é exclusiva do agravante. A impossibilidade de cumprimento da obrigação afasta a incidência das astreintes/multa e enseja a conversão em perdas e danos, o que ocorreu. Não houve a alegada cumulação. Prevaleceu apenas a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Tivesse a agravada os dados solicitados poderia ter acionado o ofensor, judicialmente, para obtenção de indenização por danos morais em razão das postagens ofensivas que afetaram sua moral e honra no âmbito social e laboral, o que não ocorreu por culpa do agravante. Esse o prejuízo da agravada, o que razoavelmente deixou de obter por culpa do agravante. O dano moral é imaterial, não se confunde com o dano material; é dano in re ipsa, extrai-se das mensagens ofensivas colacionadas nos autos e da postura do agravante que inviabilizou a identificação do ofensor. A obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos - indenização, e o montante arbitrado (R$ 10.000,00) considerou as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não constituindo fonte de enriquecimento sem causa da agravada. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - AI: 22789195320218260000 SP 2278919-53.2021.8.26.0000, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 26/05/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer Prestação de serviços - Cumprimento de sentença Rejeitada a impugnação oferecida pela devedora Necessidade de cumprir com a obrigação fixada na demanda em discussão Necessidade de cumprimento do v. acórdão desta Corte Não cabendo rediscussão da coisa julgada em fase de cumprimento de sentença Observância à coisa julgada - Decisão mantida. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo da agravante com a r. decisão agravada que rejeitou a impugnação oferecida pela executada em razão da obrigação fixada na demanda em discussão, pois está atrelada tal condenação em razão do v. acórdão envolvendo os demandantes, ou seja, protegida sob o manto da coisa julgada. Logo, deve ser cumprido o que constou do v. acórdão desta Corte, descabendo reavivar a discussão de matéria já transitada em julgado em observância à coisa julgada - No caso ora sob exame, tal como constou da r. decisão ora agravada, a executada, ora agravante, busca na verdade, a princípio, é rediscutir a matéria e o mérito da demanda, razão pela qual o douto juiz de primeiro grau rejeitou a impugnação oferecida pela executada e determinou o prosseguimento da demanda em discussão, tendo-se em conta o recurso julgado por esta Corte, transitado em julgado; tenha-se em conta que não pode o presente recurso possibilitar a reabertura de discussão acerca de questão já decidida e sobre a qual operou-se preclusão, nos termos do disposto no art. 473 do CPC/1973 (art. 507 do CPC/2015). Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20334737420228260000 SP 2033473-74.2022.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DAS ASTREINTES. Insurgência em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada. Decisão mantida. 1. FORNECIMENTO DE DADOS. Inviabilidade de rediscussão sobre os termos da sentença, mantido por acórdão em apelação, que determinou fornecimento de informações pela agravante. Coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 503, 508, CPC). 2. MULTA. Valor das astreintes adequadamente fixado, ao qual se chegou somente por inércia da própria agravante. Efetividade da tutela específica. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22074752320228260000 SP 2207475-23.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/01/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2023) É dever do juiz zelar pela estabilidade e segurança jurídica, em respeito à igualdade de tratamento das partes (art. 139 do CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade. Por fim, diante da discordância da parte impugnada manifestada retro, indefiro o pedido da parte impugnante de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob o fundamento de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. Com efeito, a parte impugnante não comprovou nos autos a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, nos termos da r. sentença proferida na fase de conhecimento, limitando-se a alegar de forma genérica a inviabilidade de reativação da conta da exequente. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVASÃO DO PERFIL DO AUTOR NA REDE SOCIAL FACEBOOK E POSTERIOR IMPOSSIBILIDADE DE ACESSÁ-LA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO AUTOR COMO CAUSA DO OCORRIDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ RECONHECIMENTO PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SOB A ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE REATIVAÇÃO DA CONTA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA PARA A REATIVAÇÃO DA CONTA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES EXTRAPATRIMONIAIS COM RELAÇÃO A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS, TAMPOUCO DEMONSTRADO EVENTUAL EXPOSIÇÃO DO AUTOR À ALGUMA SITUAÇÃO HUMILHANTE OU VEXATÓRIA, SENDO A CONTA DESTINADA A USO PESSOAL, AUSENTE NOTÍCIA DE QUE O INVASOR UTILIZOU A CONTA PARA PERPETRAÇÃO DE FRAUDES - SENTENÇA MANTIDA APELAÇÕES DESPROVIDAS(TJSP; Apelação Cível 1004172-59.2023.8.26.0099; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) (destaquei) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE PERFIL DO AUTOR NA REDE SOCIAL FACEBOOK. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ACERTADA A FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 1. Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância. 2. Recurso da ré não acolhido. 3. Alegação genérica de impossibilidade de cumprimento da decisão que determinou a reativação da conta do autor na rede social Facebook e páginas vinculadas. Impossibilidade técnica não comprovada. Manutenção da obrigação de fazer. 4. Eventual conversão da obrigação em perdas e danos, a ser reclamada em incidente de cumprimento de sentença, não afasta a exigibilidade da multa cominatória arbitrada. Incidência do art. 500 do CPC. 5. Astreintes fixadas com observância do princípio da razoabilidade. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.(TJSP; Apelação Cível 1097186-31.2022.8.26.0100; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra a r. decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.500,00, limitada a 30 dias. Alegação de impossibilidade de reativação da conta da exequente na plataforma da executada que já foi afastada mais uma vez por este E. Tribunal. Ausência de comprovação. Descabida a conversão da obrigação para perdas e danos. Multa em caso de descumprimento bem aplicada. Valor da multa que se mostra proporcional frente as particularidades do caso. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2121329-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) (destaquei) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018208-52.2025.8.26.0100 (processo principal 1180118-08.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.C.M. - F.S.O.B. - Vistos. Verifico que o mandado de fls.64/65 não foi cumprido corretamente. Com efeito, como constou a fl.56, deveria o Oficial de Justiça ter intimado pessoalmente a parte requerida, para que comprovasse o integral cumprimento da decisão no tocante à obrigação de fazer, sendo que a diligência somente se reputaria concluída com exibição ao Sr. Oficial de Justiça de documentos comprobatórios do integral cumprimento da obrigação, certificando-se nos autos. Pelo que se verifica dos autos, da certidão de fl.67, houve apenas intimação da preposta da ré. Logo, o Oficial de Justiça deverá cumprir novamente o mandado, no mesmo endereço, inclusive com reforço policial, se o caso, ficando desde já deferida ordem de arrombamento, para que se o caso, os prepostos da empresa ré entrem em contato imediatamente com os responsáveis para cumprimento da ordem judicial, sendo que a diligência somente se reputará concluída com exibição ao Sr. Oficial de Justiça de documentos comprobatórios do integral cumprimento da obrigação, certificando-se nos autos. Não é caso de aplicação de multa diária, posto que a medida de apoio determinada é suficiente para cumprimento da obrigação de fazer. Dispensado o recolhimento de custas, sendo a diligência do Juízo, vez que não cumprido corretamente o primeiro mandado, bem como em razão da parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça. Expeça-se com urgência o mandado, deferindo-se desde já reforço policial e ordem de arrombamento, se o caso e a critério do Oficial de Justiça, se não for cumprida imediatamente a presente decisão. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP) Processo 0018208-52.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: V. C. M. - Exectdo: F. S. O. do B. L. - Vistos. Recebo a impugnação apresentada pelo executado para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que inexiste risco de grave dano ao executado (CPC, artigo 525, § 6º, segunda parte).Diga o impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP) Processo 0018208-52.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: V. C. M. - Exectdo: F. S. O. do B. L. - Vistos. Recebo a impugnação apresentada pelo executado para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que inexiste risco de grave dano ao executado (CPC, artigo 525, § 6º, segunda parte).Diga o impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.