Mafalda Investimentos E Participações Ltda x Notre Dame Intermédica Saúde S.A
Número do Processo:
0018224-06.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 30ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018224-06.2025.8.26.0100 (processo principal 1071242-27.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Mafalda Investimentos e Participações Ltda - Notre Dame Intermédica Saúde S.A e outro - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a suficiência do valor depositado a fls. 113/115, ou, então, apresente planilha do saldo devedor atualizado e manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por cumprimento da obrigação (art. 924, II, CPC). Intime-se. - ADV: RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018224-06.2025.8.26.0100 (processo principal 1071242-27.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Mafalda Investimentos e Participações Ltda - Notre Dame Intermédica Saúde S.A e outro - Vistos. Fls. 110: Providencie a parte executada a juntada dos respectivos comprovantes, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Rafael Albertoni Faganello (OAB 336917/SP) Processo 0018224-06.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mafalda Investimentos e Participações Ltda - Exectda: Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. 1) Guia DARE inutilizada e queimada. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono pelo DJE (art. 513, § 2º, I, CPC), para que efetue o depósito do valor da condenação informado, devidamente corrigido e acrescido do montante recolhido pelo exequente a título de custas de satisfação (Lei 11.608/2003), no prazo de quinze dias. 2) Caso não haja o pagamento no prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, dele constando o valor da dívida com a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, §1º, CPC). 3) Procedam as partes ao protocolo de suas petições neste incidente APENAS no que se relacionar com este cumprimento de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas as petições erroneamente protocolizadas em autos diversos do presente. Int.