Crhistian Borges Monteiro Aguiar x Lojas Colombo e outros
Número do Processo:
0018260-62.2023.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 22) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 22) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 22) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0018260-62.2023.8.16.0014 Recurso: 0018260-62.2023.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): CRHISTIAN BORGES MONTEIRO AGUIAR Apelado(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Lojas Colombo I – Da análise do caso em apreço, observa-se que o presente recurso foi redistribuído, nos termos do Despacho de evento 9.1. Contudo, diante da redistribuição dos autos n. 0017963-55.2023.8.16.0014 Ap, para o Exmo. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, integrante da 20ª Câmara Cível, há que se redistribuir o presente recurso em razão da existência de prevenção. II – Assim, declaro esta Câmara incompetente para seu exame e julgamento, com a devolução dos presentes ao setor responsável pela redistribuição do mesmo, nos termos acima expostos. III – À redistribuição. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018260-62.2023.8.16.0014 Recurso: 0018260-62.2023.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante: CRHISTIAN BORGES MONTEIRO AGUIAR (RG: 125097790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.180.909-07) Rua Olympio Theodoro, 789 - Colinas - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-670 Apelados: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA (CPF/CNPJ: 00.280.273/0002-18) Thomas Nielsen Junior, 150 Prédio A - Parque Imperador - CAMPINAS/SP - CEP: 13.097-660 Lojas Colombo (CPF/CNPJ: 89.848.543/0292-30) Avenida Veneza, 1033 3º andar - São Roque - FARROUPILHA/RS - CEP: 95.176-053 Vistos. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença de mov. 90.1, proferida pelo douto Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos NU 0018260-62.2023.8.16.0014 (Projudi), de Ação de Reparação de Danos Morais, proposta por Crhistian Borges Monteiro Aguiar em face de Lojas Colombo e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.. 2. O presente feito foi distribuído a este relator (mov. 3.1 –Apelação Cível), contendo como matéria especializada: “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”. 3. Observa-se que os presentes autos foram vinculados aos processos de NU 0017963-55.2023.8.16.0014 e NU 0018787-14.2023.8.16.0014, vez que verificada a identidade das causas de pedir dos feitos. Assim, impôs-se “a reunião dos processos das ações conexas para decisão conjunta, nos termos do § 1º do art. 55 do CPC” – mov. 26.1 – autos NU 0017963-55.2023.8.16.0014. Foi, então, proferida sentença em conjunto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos NU 0017963-55.2023.8.16.0014 (ação ajuizada por Najila Maria Barreiro de Oliveira em face de Lojas Colombo e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.), a fim de condenar as rés, solidariamente, em proceder à substituição da geladeira modelo REF 2P 440L F.F. SAMSUNG RT43K6A4JB1 PTRO BIV8806094433388, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, e improcedentes os pedidos formulados nos presentes autos (de NU 0018260-62.2023.8.16.0014) e nos autos de NU 0018787-14.2023.8.16.0014, em que o autor é Vicente Castiel Monteiro de Oliveira (representado). No autos de NU 0017963-55.2023.8.16.0014 foi interposta Apelação pela parte autora e a distribuição foi feita por sorteio junto ao e. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, integrante da c.7ª Câmara Cível, no dia 22/05/2025. Nos termos do artigo 178, §1º, do RITJPR, serão distribuídos ao mesmo relator “os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência”: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do §3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído.” (destaquei) Logo, a fim de se evitar decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º[1]), entendo que a distribuição dos presentes autos deve ser feita por prevenção ao e. Desembargador Dartagnan Serpa Sá. Nesse sentido: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE UNIFICAÇÃO DA RELATORIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A SUSPENSÃO DO MESMO CONTRATO. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0128988-81.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 27.01.2025) (destaquei). 4. Desta forma, determino a redistribuição da presente Apelação Cível ao eminente Desembargador Dartagnan Serpa Sá, integrante da colenda 7ª Câmara Cível, ante a prevenção. Curitiba, 02 de julho de 2025. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator [1] “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.