Tokio Marine Seguradora S.A. x Pedro Antonio Barbosa
Número do Processo:
0018279-80.2015.8.08.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 0018279-80.2015.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. EXECUTADO: MARIA RITA CAMARGO TURINI BARBOSA, PEDRO ANTONIO BARBOSA = D E C I S Ã O = Considerando a manifestação de interesse da parte requerida PEDRO ANTÔNIO BARBOSA quanto à possibilidade de composição amigável e diante da notícia de que há proposta de acordo em trâmite, defiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 16/06/2025, às 14:30 hs, a ser realizada na sala do 6ª Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC – (28) 3526-5872, no 3º andar do Fórum da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Outrossim, consigno que o CEJUSC não possui equipamento de videoconferência, razão pela qual a audiência será realizada de forma presencial. Cite(m)-se o(s) réu(s) para a audiência, com antecedência mínima de 20 dias, advertindo-o(s) de que poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso não se efetive a autocomposição. Intime-se a parte autora através de seu advogado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, §8°, do CPC. A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO