Lucas Nunes Sulin x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
0018287-57.2024.8.16.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018287-57.2024.8.16.0031 Recurso: 0018287-57.2024.8.16.0031 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): LUCAS NUNES SULIN BANCO PAN S.A. Recorrido(s): BANCO PAN S.A. LUCAS NUNES SULIN DESPACHO 1. Considerando o término da minha convocação para substituir o Juiz Titular desta Turma Recursal e não havendo minha vinculação automática no presente feito, conforme relatório anexo, nos termos da Resolução n. 297-OE do TJPR devolvo os autos para os devidos fins. 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018287-57.2024.8.16.0031 Recurso: 0018287-57.2024.8.16.0031 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): LUCAS NUNES SULIN BANCO PAN S.A. Recorrido(s): BANCO PAN S.A. LUCAS NUNES SULIN Tendo em vista que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal, passo a apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente Lucas Nunes Sulin. Analisando o processo não se pode concluir, por ora, que o recorrente seja hipossuficiente na acepção econômica do termo, pois não há documentos nos autos para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, uma vez que o recorrente não comprovou os valores que aufere, mensalmente, com a profissão de advogado que declarou exercer. Ademais, propõe o Enunciado nº 116 do FONAJE a possibilidade de o juiz, de ofício, exigir a complementação da documentação quando ausente prova da condição financeira da parte. O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Portanto, intime-se o recorrente Lucas Nunes Sulin para, sob pena de indeferimento da benesse, em 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a efetiva impossibilidade de pagamento das custas processuais, comprovando a renda média auferida, a exemplo dos seguintes, declarações de rendimentos dos últimos 2 (dois) meses, declaração de imposto de renda do último ano calendário, extrato bancário de todas as contas bancárias, cópia da CTPS, holerite, declaração da pessoa jurídica a que presta serviços, em sendo o caso, ou qualquer outro meio de prova, a exemplo do detalhamento dos gastos mensais que deverão ter sua extensão comprovada, para que seja possível aferir seu impacto no orçamento mensal da recorrente etc., e o detalhamento dos gastos mensais, caso seja juntado, deverá vir acompanhado também dos rendimentos – para que possam ser em conjunto analisados, pois a justiça gratuita é reservada àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Esclarece-se que tal providência não implica violação ao direito à privacidade da parte recorrente, haja vista que é seu o interesse em ter deferido o pedido de justiça gratuita e que a legislação faculta ao magistrado a possibilidade de abrir prazo para comprovação, pois, como mencionado, a justiça gratuita é reservada aos realmente hipossuficientes financeiramente. Após, voltem conclusos para prolação de decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.