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Número do Processo: 0018300-02.1997.5.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Central de Apoio à Execução
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Apoio à Execução | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0018300-02.1997.5.21.0003 RECLAMANTE: NILTON CARVALHO E SILVA RECLAMADO: CAP-CENTRAL DE AULAS PARTICULARES - ME E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa20851 proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes intimadas acerca da arrematação dos veículos (HONDA FIT, PLACA NOE6537 e KIA PICANTO, PLACA NOA2612) no leilão de 27/06/2025 conforme ata do leilão anexada neste processo. Após transcorrer o prazo do art. 903, § 2º, do CPC sem manifestação das partes, fica desde já homologada a arrematação. Tendo sido a arrematação com pagamento à vista dos veículos, expeçam-se os mandados de entrega e os ofícios para retirada de eventuais restrições no veículo. NATAL/RN, 04 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NILTON CARVALHO E SILVA
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Apoio à Execução | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0018300-02.1997.5.21.0003 RECLAMANTE: NILTON CARVALHO E SILVA RECLAMADO: CAP-CENTRAL DE AULAS PARTICULARES - ME E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa20851 proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes intimadas acerca da arrematação dos veículos (HONDA FIT, PLACA NOE6537 e KIA PICANTO, PLACA NOA2612) no leilão de 27/06/2025 conforme ata do leilão anexada neste processo. Após transcorrer o prazo do art. 903, § 2º, do CPC sem manifestação das partes, fica desde já homologada a arrematação. Tendo sido a arrematação com pagamento à vista dos veículos, expeçam-se os mandados de entrega e os ofícios para retirada de eventuais restrições no veículo. NATAL/RN, 04 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MICHELLE CLARA DO REGO BONIFACIO
    - SERGIO LUIS ABATH ATALIBA
    - FERNANDO DE MIRANDA GOMES FILHO
    - MARIA DO SOCORRO PEREIRA ROCHA
    - CECHNT-CENTRO DE ENSINO DAS CIENCIAS HUMANAS NATURAIS E TECNOLOGICAS LTDA - ME
    - SILVIO AUGUSTO DO NASCIMENTO
    - SAMYA MARIA QUEIROZ MAIA 05133192479
    - ANGELA CRISTINA DO REGO BONIFACIO
    - HELDER CORTES BONIFACIO
    - SAMYA MARIA QUEIROZ MAIA
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Apoio à Execução | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0018300-02.1997.5.21.0003 RECLAMANTE: NILTON CARVALHO E SILVA RECLAMADO: CAP-CENTRAL DE AULAS PARTICULARES - ME E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3dd2a9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de ID cbd71c5, HOMOLOGO a adesão individual manifestada pela exequente Any Katharine Reginaldo Bezerra, credora do processo 75400-04.2005.5.21.001, às cláusulas gerais do acordo previsto na ata de audiência sob ID 61bc289. NATAL/RN, 05 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MICHELLE CLARA DO REGO BONIFACIO
    - SERGIO LUIS ABATH ATALIBA
    - FERNANDO DE MIRANDA GOMES FILHO
    - MARIA DO SOCORRO PEREIRA ROCHA
    - CECHNT-CENTRO DE ENSINO DAS CIENCIAS HUMANAS NATURAIS E TECNOLOGICAS LTDA - ME
    - SILVIO AUGUSTO DO NASCIMENTO
    - SAMYA MARIA QUEIROZ MAIA 05133192479
    - ANGELA CRISTINA DO REGO BONIFACIO
    - HELDER CORTES BONIFACIO
    - SAMYA MARIA QUEIROZ MAIA
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Apoio à Execução | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0018300-02.1997.5.21.0003 RECLAMANTE: NILTON CARVALHO E SILVA RECLAMADO: CAP-CENTRAL DE AULAS PARTICULARES - ME E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3dd2a9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de ID cbd71c5, HOMOLOGO a adesão individual manifestada pela exequente Any Katharine Reginaldo Bezerra, credora do processo 75400-04.2005.5.21.001, às cláusulas gerais do acordo previsto na ata de audiência sob ID 61bc289. NATAL/RN, 05 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NILTON CARVALHO E SILVA
  6. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Apoio à Execução | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0018300-02.1997.5.21.0003 RECLAMANTE: NILTON CARVALHO E SILVA RECLAMADO: CAP-CENTRAL DE AULAS PARTICULARES - ME E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0fe9f8 proferida nos autos. DECISÃO   V. Determinei a conclusão. Considerando os termos do acordo firmado sob Id 61bc289, no qual restou expresso que o executado HELDER CORTES BONIFÁCIO não participou do ajuste e portanto a execução prosseguirá regularmente em face dele. Considerando que a certidão Id eb75fd6, na qual restou comprovado que os veículos HONDA FIT (PLACA NOE6537) e KIA PICANTO (PLACA N0A2612) estavam na posse direta do executado HELDER CORTES BONIFÁCIO, sendo certificado inclusive que o mesmo estava dirigindo um dos veículos no momento da diligência. Nesse contexto, em que pese os automóveis estarem formalmente registrados em nome de terceiros (pessoa jurídica MH CONSTRUTORA, SERVICOS E INCORPORACAO LTDA - ME, cujo único titular é o executado Helder Cortes Bonifácio), tal fato não obsta a penhora, avaliação e hasta pública dos bens, visto que restou provado a posse direta dos bens com o executado Helder, conforme certificado Id eb75fd6. Neste sentido, os artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil estabelecem que a propriedade do veículo se presume de quem dele detém a posse, consoante os precedentes: PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. POSSE DO BEM NAS MÃOS DO EXECUTADO. O fato de o veículo estar registrado no Detran em nome de terceiro não obsta seja penhorado quando comprovado nos autos que a posse do bem estava com o executado. Aplicação dos arts . 1.226 e 1.227 do Código Civil. (TRT-4 - AP: 00215245020165040521, Data de Julgamento: 22/03/2022, Seção Especializada em Execução) "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. POSSE DIRETA DO EXECUTADO. Em relação a bem móvel, a regra é a de que a transferência da propriedade ocorre mediante a tradição, incidindo ao caso o disposto no artigo 1.226 do Código Civil. No caso dos autos, as fotografias trazidas aos autos pela exequente demonstrando que o veículo indicado costuma permanecer estacionado dentro do imóvel que serve de residência à executada levantam dúvida razoável a respeito do exercício da posse do bem, autorizando o registro de restrição de transferência de sua propriedade e a realização de diligência por Oficial de Justiça até o local com o objetivo de apurar se o bem se encontra no local e quem, de fato, exerce sua posse. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020321-20.2015.5.04.0026 AP, em 03/09/2021, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE. PENHORA DE VEÍCULO NA POSSE DO EXECUTADO. Os elementos dos autos demonstram que o bem não pertence ao terceiro embargante, estando no acervo patrimonial do executado, uma vez que detém a utilização e a posse do veículo, cuja penhora foi realizada em sua residência. Constrição judicial mantida. Provimento negado." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020610-78.2019.5.04.0521 AP, em 15/09/2021, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) Portanto, nos termos da legislação destacada, presume-se ser o executado Helder o legítimo proprietário do bem. Outrossim, é de se registrar a tentativa de ocultação patrimonial por parte do executado, visto que ele efetivamente utiliza e detém a posse direta dos automóveis em questão, mas formalmente os registrou em nome de terceiro, certamente para blindar seus bens desta execução. Entendimento contrário teria o efeito prático de facilitar a ocultação de veículos pelos devedores, uma vez que bastaria manter o veículo em nome de terceiro e deter a posse direta do bem para evitar eventual constrição judicial. Além disso, na petição id 7be7260 o executado Helder expressamente atribui a si a titularidade dos veículos mencionados. Portanto, é incontroversa a titularidade dos veículos ao executado Helder.  Desse modo, considerando que a decisão id 8bc3252 converteu o arresto cautelar em penhora e intimou o executado acerca da penhora dos veículos e considerando ainda que os veículos encontram-se no depósito do TRT21 (Id eb75fd6) em condições passíveis de deterioração e consequente depreciação, determino a inclusão de tais veículos na próxima hasta pública. Dê-se ciência ao executado HELDER CORTES BONIFÁCIO e à credora fiduciária BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A veículo PICANTO EX3- Placa NOA 2612 (id 06eb585) acerca da conversão do arresto em penhora. Ficam as partes intimadas de que os bens penhorados (HONDA FIT e KIA PICANTO, ID f0dbfb0) serão incluídos no edital do leilão do dia 27/06/2025, às 09:00 horas, na modalidade híbrida, sendo presencial no Depósito Judicial do TRT21, Rua Dr. Nilo Bezerra Ramalho, nº 1790, Tirol, Natal/RN, e online através do site do leiloeiro oficial Edeylson Peixoto Fidelis www.fidelisleiloes.com.br. Ciência aos interessados.  NATAL/RN, 20 de maio de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HELDER CORTES BONIFACIO
  7. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Apoio à Execução | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0018300-02.1997.5.21.0003 RECLAMANTE: NILTON CARVALHO E SILVA RECLAMADO: CAP-CENTRAL DE AULAS PARTICULARES - ME E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0fe9f8 proferida nos autos. DECISÃO   V. Determinei a conclusão. Considerando os termos do acordo firmado sob Id 61bc289, no qual restou expresso que o executado HELDER CORTES BONIFÁCIO não participou do ajuste e portanto a execução prosseguirá regularmente em face dele. Considerando que a certidão Id eb75fd6, na qual restou comprovado que os veículos HONDA FIT (PLACA NOE6537) e KIA PICANTO (PLACA N0A2612) estavam na posse direta do executado HELDER CORTES BONIFÁCIO, sendo certificado inclusive que o mesmo estava dirigindo um dos veículos no momento da diligência. Nesse contexto, em que pese os automóveis estarem formalmente registrados em nome de terceiros (pessoa jurídica MH CONSTRUTORA, SERVICOS E INCORPORACAO LTDA - ME, cujo único titular é o executado Helder Cortes Bonifácio), tal fato não obsta a penhora, avaliação e hasta pública dos bens, visto que restou provado a posse direta dos bens com o executado Helder, conforme certificado Id eb75fd6. Neste sentido, os artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil estabelecem que a propriedade do veículo se presume de quem dele detém a posse, consoante os precedentes: PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. POSSE DO BEM NAS MÃOS DO EXECUTADO. O fato de o veículo estar registrado no Detran em nome de terceiro não obsta seja penhorado quando comprovado nos autos que a posse do bem estava com o executado. Aplicação dos arts . 1.226 e 1.227 do Código Civil. (TRT-4 - AP: 00215245020165040521, Data de Julgamento: 22/03/2022, Seção Especializada em Execução) "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. POSSE DIRETA DO EXECUTADO. Em relação a bem móvel, a regra é a de que a transferência da propriedade ocorre mediante a tradição, incidindo ao caso o disposto no artigo 1.226 do Código Civil. No caso dos autos, as fotografias trazidas aos autos pela exequente demonstrando que o veículo indicado costuma permanecer estacionado dentro do imóvel que serve de residência à executada levantam dúvida razoável a respeito do exercício da posse do bem, autorizando o registro de restrição de transferência de sua propriedade e a realização de diligência por Oficial de Justiça até o local com o objetivo de apurar se o bem se encontra no local e quem, de fato, exerce sua posse. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020321-20.2015.5.04.0026 AP, em 03/09/2021, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE. PENHORA DE VEÍCULO NA POSSE DO EXECUTADO. Os elementos dos autos demonstram que o bem não pertence ao terceiro embargante, estando no acervo patrimonial do executado, uma vez que detém a utilização e a posse do veículo, cuja penhora foi realizada em sua residência. Constrição judicial mantida. Provimento negado." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020610-78.2019.5.04.0521 AP, em 15/09/2021, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) Portanto, nos termos da legislação destacada, presume-se ser o executado Helder o legítimo proprietário do bem. Outrossim, é de se registrar a tentativa de ocultação patrimonial por parte do executado, visto que ele efetivamente utiliza e detém a posse direta dos automóveis em questão, mas formalmente os registrou em nome de terceiro, certamente para blindar seus bens desta execução. Entendimento contrário teria o efeito prático de facilitar a ocultação de veículos pelos devedores, uma vez que bastaria manter o veículo em nome de terceiro e deter a posse direta do bem para evitar eventual constrição judicial. Além disso, na petição id 7be7260 o executado Helder expressamente atribui a si a titularidade dos veículos mencionados. Portanto, é incontroversa a titularidade dos veículos ao executado Helder.  Desse modo, considerando que a decisão id 8bc3252 converteu o arresto cautelar em penhora e intimou o executado acerca da penhora dos veículos e considerando ainda que os veículos encontram-se no depósito do TRT21 (Id eb75fd6) em condições passíveis de deterioração e consequente depreciação, determino a inclusão de tais veículos na próxima hasta pública. Dê-se ciência ao executado HELDER CORTES BONIFÁCIO e à credora fiduciária BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A veículo PICANTO EX3- Placa NOA 2612 (id 06eb585) acerca da conversão do arresto em penhora. Ficam as partes intimadas de que os bens penhorados (HONDA FIT e KIA PICANTO, ID f0dbfb0) serão incluídos no edital do leilão do dia 27/06/2025, às 09:00 horas, na modalidade híbrida, sendo presencial no Depósito Judicial do TRT21, Rua Dr. Nilo Bezerra Ramalho, nº 1790, Tirol, Natal/RN, e online através do site do leiloeiro oficial Edeylson Peixoto Fidelis www.fidelisleiloes.com.br. Ciência aos interessados.  NATAL/RN, 20 de maio de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NILTON CARVALHO E SILVA
  8. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Apoio à Execução | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO 0018300-02.1997.5.21.0003 : NILTON CARVALHO E SILVA : CAP-CENTRAL DE AULAS PARTICULARES - ME E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f284c3 proferida nos autos.          DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO  Vistos, etc. Tendo em vista o teor da certidão anterior em que há juntada de novo quadro de credores sob id 06230df e que, concedido prazo preclusivo às partes, não houve manifestação acerca da relação publicizada: HOMOLOGO o quadro de credores de id 06230df para que surta seus legais e jurídicos efeitos.  HOMOLOGO também a adesão individual manifestada por Maria de Lourdes Costa de Medeiros, processo nº 205200-46.2004.5.21.0004 às cláusulas gerais do acordo proposto em ata de audiência de id 61bc289. Os valores deverão ser liberados conforme disponibilidade financeira estando  autorizada  expedição  de  alvará  judicial independentemente de nova ordem. Intimem-se. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NILTON CARVALHO E SILVA
  9. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Apoio à Execução | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO 0018300-02.1997.5.21.0003 : NILTON CARVALHO E SILVA : CAP-CENTRAL DE AULAS PARTICULARES - ME E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f284c3 proferida nos autos.          DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO  Vistos, etc. Tendo em vista o teor da certidão anterior em que há juntada de novo quadro de credores sob id 06230df e que, concedido prazo preclusivo às partes, não houve manifestação acerca da relação publicizada: HOMOLOGO o quadro de credores de id 06230df para que surta seus legais e jurídicos efeitos.  HOMOLOGO também a adesão individual manifestada por Maria de Lourdes Costa de Medeiros, processo nº 205200-46.2004.5.21.0004 às cláusulas gerais do acordo proposto em ata de audiência de id 61bc289. Os valores deverão ser liberados conforme disponibilidade financeira estando  autorizada  expedição  de  alvará  judicial independentemente de nova ordem. Intimem-se. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MICHELLE CLARA DO REGO BONIFACIO
    - SERGIO LUIS ABATH ATALIBA
    - FERNANDO DE MIRANDA GOMES FILHO
    - MARIA DO SOCORRO PEREIRA ROCHA
    - CECHNT-CENTRO DE ENSINO DAS CIENCIAS HUMANAS NATURAIS E TECNOLOGICAS LTDA - ME
    - SILVIO AUGUSTO DO NASCIMENTO
    - SAMYA MARIA QUEIROZ MAIA 05133192479
    - ANGELA CRISTINA DO REGO BONIFACIO
    - SAMYA MARIA QUEIROZ MAIA
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