Andrea Assoni De Freitas x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0018315-02.2025.8.26.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0018315-02.2025.8.26.0002 (processo principal 1012144-12.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - Andrea Assoni de Freitas - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0018315-02.2025.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo 2. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 3. Na hipótese de o exequente, por força de gratuidade, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa, deverá ser recolhido pela parte executada, através da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, observado o valor mínimo a ser recolhido, no total de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 5. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, fica sobrestado qualquer levantamento até o trânsito em julgado da sentença ou deferimento expresso deste Juízo. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0018315-02.2025.8.26.0002 (processo principal 1012144-12.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - Andrea Assoni de Freitas - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0018315-02.2025.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo 2. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 3. Na hipótese de o exequente, por força de gratuidade, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa, deverá ser recolhido pela parte executada, através da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, observado o valor mínimo a ser recolhido, no total de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 5. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, fica sobrestado qualquer levantamento até o trânsito em julgado da sentença ou deferimento expresso deste Juízo. Int. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP)