Oswaldo Inácio De Tella Junior x Caroline Barreira Nascimento e outros
Número do Processo:
0018337-57.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018337-57.2025.8.26.0100 (processo principal 1118329-76.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Oswaldo Inácio de Tella Junior - Telma Milanello Barreira Kapritchikoff - - Eugenio Barreira Kapritchkoff - - Maria Carla Barreira Kapritchikoff - - Caroline Barreira Nascimento - Vistos. Fls. 35/38: Em princípio, tomam-se os cálculos apresentados pelo exequente como presumidamente corretos, pois aparentemente decorrentes de mera atualização de valores delineados no título executivo judicial. De qualquer maneira, em homenagem ao princípio da ampla defesa, nomeio FERNANDO CAÇADO DIAS para conferência dos cálculos apresentados pelas partes, devendo apontar ou elaborar o correto quanto ao saldo efetivamente ainda devido na execução, nos estritos e exatos termos da decisão de mérito transitada em julgado, como abatimento de eventuais depósitos nos autos pela parte executada. Deverá o perito observar que, se o valor por ele deduzido for inferior ao valor da presente ação/execução, deverá também calcular o valor da condenação da parte autora/exequente no pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre a diferença entre o valor da dívida calculada pela contadoria e o valor pedido pela parte autora/exequente em sua inicial desta ação/execução, em verba a ser colocada em apartado porque pertencente ao patrono da parte requerida/executada. O laudo será inicialmente custeado pela parte executada, a quem cabe comprovar alegação de excesso de execução. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do art.465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem impugnações das partes quanto à nomeação do perito, intime-se a parte requerida para que deposite, de plano, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), que fixo a título de honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, podendo, no mesmo prazo, formular quesitos e/ou nomear assistentes técnicos. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, a contar da intimação do depósito dos seus honorários, que só serão levantados após apresentação do seu parecer. Com a juntada do laudo, deverão ser as partes intimadas para se manifestarem, junto com seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art.477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MONIQUE MARIE URSO REBEQUE (OAB 441290/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP), RENY BIANCHEZI SILVA LUCAS (OAB 162333/SP)