Processo nº 00183412620168060049
Número do Processo:
0018341-26.2016.8.06.0049
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0018341-26.2016.8.06.0049 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação] Requerente: K. C. D. S. Requerido: J. N. D. M. Vistos. Consiste o feito em Cumprimento de Sentença manejado por KALEL CARTAXO DOS SANTOS MATOS, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, KÉCIA CARTAXO DOS SANTOS, em face de J. N. D. M.. Em sua manifestação (id. 145782392), a parte exequente noticiou a existência de débito no valor de R$ 790,80 (setecentos e noventa reais e oitenta centavos). No despacho de id. 145782395, foi determinada a intimação do executado para que pagasse a dívida, acrescida das parcelas que se vencerem no curso do processo, ou para apresentar justificativa. Regularmente intimado (id. 145782419), o executado nada apresentou ou requereu, deixando transcorrer in albis o prazo para fazê-lo e mantendo-se silente até a presente data. Aberta vista ao Ministério Público, o Parquet, no parecer de id. 145783226, pugnou pela decretação da prisão civil do devedor e pelo protesto do pronunciamento judicial, medidas coercitivas para o cumprimento da obrigação alimentar. Foi, então, decretada a prisão civil do executado na decisão interlocutória de id. 145783230. Em seguida, na petição de id. 145783249, o devedor apresentou comprovantes de pagamento das prestações alimentícias no total de R$ 5.692,00, requerendo a revogação do mandado de prisão e a extinção do feito. Em seguida, a decisão interlocutória de id. 145783252 determinou a suspensão da ordem de prisão em razão dos comprovantes apresentados e ordenou a intimação do executado para adimplir a quantia remanescente e da parte exequente para manifestar-se sobre os comprovantes. Na manifestação de id. 145783257, a parte exequente informou que o devedor continuava inadimplente, havendo débito remanescente no valor de R$ 491,99 em outubro de 2023. Na petição de id. 145783272, a parte exequente apresenta planilha atualizada da dívida, que perfazia o valor de R$ 906,00 em fevereiro de 2024, referente ao período de junho de 2023 a fevereiro de 2024. O despacho de id. 145783273 determinou a intimação do executado, na forma do art. 528 do Código de Processo Civil. Apesar de regularmente intimado (id. 145783833), o executado manteve-se inerte (id. 145783835). No parecer de id. 145783841, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão civil do devedor. Com isso, a decisão interlocutória de id. 145783842 decretou a prisão civil do devedor, determinando nova intimação para pagamento da dívida exigida. Posteriormente, na petição de id. 149950731, o executado comunica o pagamento do valor remanescente exigido, conforme comprovante de id. 149950732, e pede a extinção da execução. Em seguida, a decisão interlocutória de id. 154972975 determinou a suspensão da ordem de prisão em razão do comprovante apresentado, como vista ao MP para dizer da extinção. Parecer do Ministério Público no id. 155083417, pugnando pela extinção deste cumprimento, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Contramandado de prisão no id. 155457775. É o que importa relatar. DECIDO. Em sua impugnação (id. 149950731), o executado suscitou a realização de pagamentos parciais, apresentando comprovante (id. 149950732), atestando o pagamento integral da quantia, equivalente, em suma, ao débito exigido pelo exequente neste feito. Sendo assim, no presente caso, o executado trouxe elementos probatórios capazes de demonstrar a satisfação da dívida existente, sobretudo em razão da juntada de comprovantes de pagamento do valor. Por conseguinte, isso importa na extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do diploma processual civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Dentre as referidas hipóteses elencadas no dispositivo legal, o cumprimento de sentença deve ser extinto quando a obrigação for satisfeita, que consiste, em suma, na situação presente nestes autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais (CPC, 82, § 2º e 85), que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, que ora lhe defiro, consoante art. 98, §3º, CPC. Ciência ao Ministério Público, via portal. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Fortaleza, 12 de junho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito