Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda Pr/Sp/Rj x Mayra Larissa Consalter De Campos
Número do Processo:
0018358-62.2024.8.16.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 84) INDEFERIDO O PEDIDO (27/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0018358-62.2024.8.16.0030 Vistos. 1. Trata-se originariamente de ação de busca e apreensão, evento 1.1. No evento 45.1, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. O Juízo deferiu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, evento 49.1. A parte executada foi citada para, querendo, pagar a dívida no prazo legal ou opor embargos à execução, eventos 73.1 e 75.1. A parte executada compareceu aos autos e apresentou contestação, evento 77.1. A parte exequente requereu o não conhecimento da contestação, evento 81.1. É o relato do essencial. Decido. 2. Não conheço da contestação juntada no evento 77.1, pois apresentada em desconformidade com o procedimento da ação de execução de título extrajudicial. Ainda que assim não fosse, as matérias ali constantes, sequer podem ser conhecidas de ofício, pois demandam dilação probatória inerente ao processo de conhecimento. 3. Certifique-se sobre o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida. 3.1. Cumpra-se a decisão do evento 49.1, no que pertinente. 4. Com vistas à apreciação do pleito de gratuidade na prestação jurisdicional, e com fundamento no art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte executada para que demonstre nos autos a arguida hipossuficiência por meio de documentos, tais como carteira de trabalho, comprovante rendimentos e declaração de imposto de renda, bem como certidões negativas de bens móveis (DETRAN) e imóveis (Cartórios de Registro de Imóveis), advertida de que, em se tratando de pessoa física com empresa individual ilimitada, deverá promover a juntada dos referidos documentos também em relação à pessoa jurídica. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 27 de abril de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito