Maria Helena Dos Passos Barreto x Gamalar - Incorporadora E Construtora Ltda

Número do Processo: 0018366-92.2025.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC Curitiba - Fórum Cível - PRO CART - Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0018366-92.2025.8.16.0001 Processo:   0018366-92.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   MARIA HELENA DOS PASSOS BARRETO Réu(s):   GAMALAR - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA 1. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, como é sabido, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por outro lado, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 do Código de Processo Civil conferem igual direito aos necessitados, considerando como tais aqueles cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Entretanto, no presente caso, os elementos até então apresentados não permitem aferir, a princípio, que o requerente se enquadra, ou não, nos dispositivos legais mencionados. Sequer foi mencionado se possui bens, se possui família que dele dependa, enfim, se há necessidade, ou não, de receber a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por outro lado, não pode o Juiz conceder tais benefícios irrestritamente, sob pena de descaracterizar a verdadeira finalidade da lei ao estabelecer a gratuidade da justiça: garantir o acesso à Justiça para àqueles que não têm condições econômicas de fazê-lo às suas expensas.         Vale frisar que o Juiz deve analisar os elementos constantes dos autos para decidir pelo deferimento ou não da gratuidade, não bastando a pura e simples afirmação da necessidade por parte do interessado, podendo, inclusive, exigir a efetiva comprovação da hipossuficiência da parte. Nesse sentido: "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. MAGISTRADO QUE PODE SOLICITAR COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA. PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PARTE QUE NÃO CORRESPONDEM COM PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 11ª C.Cível - 0003233-57.2018.8.16.0000 - Cascavel -  Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson -  J. 02.08.2018). 2. Diante disso, concedo o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para que a parte requerente do benefício: (a) junte documentos referentes à comprovação de renda mensal (comprovantes dos últimos três meses; extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, por exemplo), bem como das respectivas despesas mensais, devendo, ainda, informar se possui algum tipo de investimento financeiro (caderneta de poupança; aplicações em fundos de investimento; ações; etc); (b) apresente, se houver, cópia da respectiva CTPS atualizada; (c) apresente cópias das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de inexistência de declarações; (d) informe se, no âmbito familiar, há outras pessoas que auferem renda e contribuem para o orçamento familiar, e, em caso positivo, em que grau; (e) informe quais as pessoas que dela dependem economicamente, além de fornecer outros elementos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 3. Sendo apresentados documentos referentes à declaração de imposto de renda e/ou extratos de conta bancária, proceda a Secretaria à restrição da publicidade de tais documentos para sigilo médio, resguardando, assim, os sigilos fiscal e bancário da parte. 4. Oportunamente, em se tratando de petição inicial, voltem conclusos na aba "decisão inicial". Tratando-se de processo em curso, voltem conclusos na aba decisão no agrupador "justiça gratuita".   Int. Curitiba, na data da assinatura digital.   Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
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