Processo nº 00183725720238172001

Número do Processo: 0018372-57.2023.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) | Classe: APELAçãO CíVEL
    8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0018372-57.2023.8.17.2001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADA: LUCIANA CORDEIRO FREITAS RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA TÁCITA. DEVER DE REEMBOLSO PARCIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Operadora contra decisão monocrática que negou provimento às Apelações da Operadora e da Autora, mantendo a sentença que reconheceu o dever da Ré de reembolsar parcialmente os custos com cirurgia bariátrica realizada pela Demandante fora da rede credenciada, nos limites contratuais. O juízo de primeiro grau afastou o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de negativa formal ou de abalo psíquico, sendo mantida na decisão terminativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa tácita de cobertura por parte da Operadora a justificar o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Câmara reconhece que a omissão deliberada ou a inércia da Operadora em autorizar procedimento médico dentro de prazo razoável configura negativa tácita, autorizando o reembolso das despesas realizadas pelo consumidor. 4. A ausência de termo formal de negativa não afasta o dever de reembolso, quando demonstrado que o procedimento era necessário, urgente, e coberto contratualmente, e que a Operadora, por omissão, impossibilitou sua realização dentro da rede. 5. A alegação da Operadora de que não estavam presentes os requisitos para reembolso ignora as peculiaridades do caso, sendo comprovada a urgência da cirurgia e a impossibilidade prática de utilização da rede credenciada, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. 6. O reembolso foi corretamente limitado à tabela contratual, inexistindo restituição integral ou imposição de sanções, multas ou repetição do indébito, o que demonstra observância aos limites legais. 7. Não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso, pois não houve condenação à devolução em dobro nem se caracterizou cobrança indevida, mas inadimplemento parcial da obrigação contratual. 8. A negativa de indenização por danos morais se justifica pela ausência de prova de conduta lesiva intencional ou negativa formal, não sendo configurado abalo psíquico a ensejar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa tácita de cobertura por inércia da Operadora em autorizar procedimento necessário e coberto contratualmente impõe o dever de reembolso, mesmo sem recusa formal. 2. A impossibilidade prática de utilização da rede credenciada supre a exigência legal para reembolso de despesas médicas fora da rede, nos casos de urgência. 3. A ausência de negativa formal e de prova de abalo anímico afasta a indenização por danos morais. 4. O reembolso deve observar os limites previstos na tabela contratual, não se aplicando a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJPE, Súmula nº 10. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0018372-57.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada – 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que reconheceu o dever de reembolso parcial pela Operadora, nos limites contratuais, e afastou o pedido de indenização por danos morais. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) | Classe: APELAçãO CíVEL
    8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0018372-57.2023.8.17.2001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADA: LUCIANA CORDEIRO FREITAS RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA TÁCITA. DEVER DE REEMBOLSO PARCIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Operadora contra decisão monocrática que negou provimento às Apelações da Operadora e da Autora, mantendo a sentença que reconheceu o dever da Ré de reembolsar parcialmente os custos com cirurgia bariátrica realizada pela Demandante fora da rede credenciada, nos limites contratuais. O juízo de primeiro grau afastou o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de negativa formal ou de abalo psíquico, sendo mantida na decisão terminativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa tácita de cobertura por parte da Operadora a justificar o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Câmara reconhece que a omissão deliberada ou a inércia da Operadora em autorizar procedimento médico dentro de prazo razoável configura negativa tácita, autorizando o reembolso das despesas realizadas pelo consumidor. 4. A ausência de termo formal de negativa não afasta o dever de reembolso, quando demonstrado que o procedimento era necessário, urgente, e coberto contratualmente, e que a Operadora, por omissão, impossibilitou sua realização dentro da rede. 5. A alegação da Operadora de que não estavam presentes os requisitos para reembolso ignora as peculiaridades do caso, sendo comprovada a urgência da cirurgia e a impossibilidade prática de utilização da rede credenciada, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. 6. O reembolso foi corretamente limitado à tabela contratual, inexistindo restituição integral ou imposição de sanções, multas ou repetição do indébito, o que demonstra observância aos limites legais. 7. Não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso, pois não houve condenação à devolução em dobro nem se caracterizou cobrança indevida, mas inadimplemento parcial da obrigação contratual. 8. A negativa de indenização por danos morais se justifica pela ausência de prova de conduta lesiva intencional ou negativa formal, não sendo configurado abalo psíquico a ensejar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa tácita de cobertura por inércia da Operadora em autorizar procedimento necessário e coberto contratualmente impõe o dever de reembolso, mesmo sem recusa formal. 2. A impossibilidade prática de utilização da rede credenciada supre a exigência legal para reembolso de despesas médicas fora da rede, nos casos de urgência. 3. A ausência de negativa formal e de prova de abalo anímico afasta a indenização por danos morais. 4. O reembolso deve observar os limites previstos na tabela contratual, não se aplicando a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJPE, Súmula nº 10. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0018372-57.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada – 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que reconheceu o dever de reembolso parcial pela Operadora, nos limites contratuais, e afastou o pedido de indenização por danos morais. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator
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