Processo nº 00183738220138230010

Número do Processo: 0018373-82.2013.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br Processo: 0018373-82.2013.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: : 13/10/2013 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: pgj@mp.rr.gov.br - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) RONALDO DE SOUZA PENHA Rua Latitudinal, 322/2 - Equatorial - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99156-5021 ou 95 99138-8959 S E N T E N Ç A (221 - Com Resolução do Mérito – Procedência em Parte) 1 – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça com atribuições neste juízo, ofereceu denúncia contra RONALDO DE SOUZA PENHA. Narra a exordial: “(...) No dia 03 de outubro de 2013, na rua Eugênio Bríglia Monteiro, n°. 418, próximo à oficina Mecânica, Bairro Operário - nesta Capital, o denunciado, mediante escalada, subtraiu 01 (uma) bicicleta feminina marca Cairu, cor preta e vermelha, numeração 81752567, da vítima WALDIR OLIVEIRA LIMA. A vítima WALDIR OLIVEIRA DE LIMA foi " ouvida na Delegacia (fl. 06) e informou que o denunciado pulou o muro de sua residência e furtou sua bicicleta que estava do lado de fora da casa, encostada no muro. Em razão disso, procurou o bem furtado pelas redondezas e o encontrou na casa onde o denunciado estava morando. O denunciado confessou que pulou o muro da residência da vítima e subtraiu a res furtiva que estava encostada na parede. Assim agindo, incorreu o denunciado nas penas do art. 155, § 4°, inciso II, do Código Penal Brasileiro (furto qualificado). (...)". Inquérito Policial, mov. 1.4. A denúncia foi recebida em 21/02/2014,mov. 1.5 – 01/02. Citação editalícia do acusado, mov. 1.6 – 10. Decisão suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional em 23/10/2015, mov. 1.6. Citação pessoal do denunciado em 12/02/2024,mov. 14. Resposta à acusação, mov. 22. Decisão determinado o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento, mov. 24. Em audiência de instrução e julgamento foram tomadas as declarações da testemunha o PM Luiz Carlos Vieira de Souza. O réu Ronaldo de Souza Penha foi interrogado, encerrando a instrução processual. Na fase de diligências, nada foi requerido. Em seguida, na forma do artigo 403 do CPP, foram procedidos aos debates orais. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa Técnica, por sua vez, requereu a desclassificação do crime para o delito de furto na modalidade simples, com aplicação da pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mov. 80. Folha de antecedentes criminais, mov. 81. É o relatório. 2 – MOTIVAÇÃO. O processo em tela está apto para o julgamento. Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimentaltranscorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória. 2.1 - Furto. Artigo 155, caput, do Código Penal. A materialidade delitiva segue evidenciada nos autos pelos elementos de informação reunidos no bojo do inquérito policial n° 036/2013, notadamente pelo boletim de ocorrência nº 26928 E/2013, relatório de ocorrência policial n° 058435 – PMRR – BPM, auto de exibição e apreensão do movimento 1.4 – 13, bem como pela prova testemunhal construída sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria recai de maneira inconteste sobre a pessoa do réu, o que se depreende da sua confissão judicial. Interrogado em juízo, o réu Ronaldo de Souza Penha confessou a autoria do crime, indicando que na época era usuário de drogas. Explicou que na madrugada em que os fatos ocorreram pulou o muro da casa da vítima e subtraiu sua bicicleta, a usando para se deslocar pela cidade. Questionado, pontuou que não conhecia o ofendido e nunca o tinha visto antes do ocorrido. Embora não tenha sido ouvido em juízo, em solo policial a vítima indicou que notou a ausência da sua bicicleta durante a manhã, tendo então realizado buscas pela região na tentativa de encontrá-la. Indicou que o bem foi localizado na casa do infrator, que por sua vez confessou a autoria do crime. O policial militar Luiz Carlos Vieira de Souza indicou não se recordar dos fatos em função do decurso do tempo. Em solo policial asseverou que o acusado foi detido após furtar uma bicicleta na região em que morava, sendo denunciado pela vítima, que encontrou o bem na posse do infrator. Dessa forma, são induvidosas a materialidade e a autoria do delito. Curial consignar que, para o STF e o STJ, o Brasil adota a teoria da apprehensio (amotio), segundo a qual o crime de furto se consuma no momento em que o agente obtém a posse do bem, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo 1 , fixou a seguinte tese: Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da respelo sujeito ativo do delito (STJ. 6ª Turma. HC 220.084/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/12/2014). Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível (dispensável) que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1346113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/4/2014). Para a consumação do furto, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior (STF. 1ª Turma. HC 114329, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1/10/2013). A prova dos autos é profusa para a responsabilização do acusado pela prática do delito de furto consumado. 2.1.1 - Qualificadora. Escalada. Artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A acusação sustenta a existência da qualificadora da escalada. Para a configuração das referidas qualificadoras, em regra, exige-se elaboração de exame de corpo de delito, pois deixa vestígios (art. 158 do CPP). Porém, na ausência (quando os vestígios tiverem desaparecido, por exemplo), é possível o seu reconhecimento através de prova testemunhal, conforme prevê o art. 167 do CPP e a jurisprudência do STJ. No caso, entretanto, deixou o Ministério Público de trazer aos autos o necessário laudo pericial, razão pela qual afasto a qualificadora, do artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2 é pacífica neste sentido, observe: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO . ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização . Por outro lado, nos termos do art. 167 do CPP, "não sendo possível o do exame de corpo de delito direto exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que "o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo (...) não prescinde da realização de exame pericial, somente sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios quando não existirem vestígios ou estes (...) ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (HC n. tenham desaparecido 382.698/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/2017). - No caso em análise, constata-se que, embora a prova testemunhal tenha atestado o rompimento de obstáculo, a Corte local não trouxe nenhuma justificativa para a não realização da perícia, como, por exemplo, o fato de os vestígios terem desaparecido ou as circunstâncias não terem permitido a sua realização, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, configura coação ilegal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo as penas do paciente para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 17 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. 3 No caso dos autos, não há qualquer justificativa que indique a razão pela qual o laudo pericial não foi confeccionado. O e. TJRR 4 tem decidido, inclusive, pelo afastamento da qualificadora também quando da juntada extemporânea do laudo pericial: PENAL E PROCESSO PENAL - SENTENÇA QUE CONDENOU O APELADO POR FURTO SIMPLES - APELO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO - LAUDO PERICIAL DE ARROMBAMENTO REJEITADO NA SENTENÇA POR APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. - FATO NÃO GERADO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - 402 DO CPP LAUDO PERICIAL QUE JÁ DEVERIA - INÉRCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR - SENTENÇA MANTIDA - CONSTAR DOS AUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) In casu, a perícia referente ao rompimento de obstáculo não tem sua causa na fase instrutória, posto que o fato delituoso ocorreu em 17/02/2015, tendo sido detido o acusado e conduzido à Central de Flagrantes em 18/02/2015, tendo sido requisitado o exame pericial do local do crime no mesmo dia (conf. fl. 11 do inquérito em apenso), ou seja, antes mesmo do recebimento da denúncia, em 04/03/2015, conforme se vê à fl. 06. Cito, a propósito, trecho da decisão de lavra do desembargador Lupercino Nogueira na Apelação Criminal nº 0010.10.005894-9, em 25 de março de 2014: "É cediço que o requerimento de diligências na fase final do processo somente é possível caso o pedido se refira a circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução, nos termos do artigo 402 do CPP, o que não é o caso destes autos, pois, consoante se observa, a diligência poderia ter sido cumprida durante o trâmite processual, não se tratando de fato novo que tenha decorrido de provas colhidas durante a instrução. A fase do dispositivo (art. 402 do CPP) é apropriada para a realização de diligência cuja necessidade surja durante a instrução. Não é fase para indicação ampla de provas." Assim, cumpre lembrar que todo processo tem o momento adequado para produção das provas, que, em regra, se dá durante a instrução processual, encerrando-se na audiência de instrução e julgamento, vez que tanto o acusado quanto sua defesa técnica devem conhecer todas as provas produzidas para que o exercício da ampla defesa se aperfeiçoe por completo. É o que dispõe o inciso IV, § 2º do art. 187 do CPP: Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. § 2º Na segunda parte será perguntado sobre: IV - as provas já apuradas; Desta forma, o aproveitamento do laudo pericial apresentado posteriormente ao interrogatório do réu representaria flagrante prejuízo à Defesa vez que tal prova sequer era do conhecimento do defensor por ocasião do interrogatório do réu, conforme se observa da ata de deliberação de fl. 37, quando a promotoria ao manifestar-se acerca do art. 402, sequer citou a existência do laudo pericial, inviabilizando à defesa requerer esclarecimentos acerca da referida perícia, ou mesmo refutá-la, não sendo possível o seu aproveitamento, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. (...) Por esses fundamentos, a qualificadora ventilada deve ser afastada, não se tendo nos autos qualquer justificativa para a não realização da prova técnica. O réu é imputável, ou seja, capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento, inexistentes qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, deve o denunciado ser condenado como incurso nas penas do artigo 155, caput do Código Penal. 3 – DISPOSITIVO. Postas estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público para CONDENAR o denunciado RONALDO DE SOUZA PENHA, brasileiro, solteiro, pintor de carro, natural de Lago da Pedra/MA(nascido aos 1l/02/1984ponador do RG n°. 21492372002- SSPLMA: filho de Raimunço Silva Penha e Marlene de Sousa Penha, residente à Rua Francisco Inácio de Souza, n°. 266, bairro Asa Branca - nesta Capital, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal. 3.1 - Fundamentação sobre a dosimetria da pena. Desta feita, passo a dosar a reprimenda em relação ao réu, consoante os parâmetros dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Primeira fase. Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; o sentenciado ostenta antecedentes criminais, diante da condenação transitada em julgado nos autos n 0014179-39.2013.8.23.0010, a qual não incide em reincidência; não há elementos suficientes para a valoração da conduta sociale da personalidade do agente; o motivo do crime se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o comportamento das vítimasem nada contribuiu para a prática do delito. Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de furto simples a pena cominada é de reclusão de 1 a 4 anos e multa, FIXO-LHE a pena base em 1(um) ano,4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusãoe 53dias-multa. Segunda fase. Sem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea (d), do Código Penal, razão pela qual fixo a pena intermediária em 1(um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusãoe 44dias-multa. Terceira fase. À míngua de causas de diminuição e de aumento, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão,a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, (c), do Código Penal e 44dias-multa, à razão de 1/30(um trigésimo) do salário-mínimovigente à época dos fatos, devidamente atualizado. 3.2 - Detração e regime inicial. Deixo de efetivar a detração, porquanto o acusado respondeu a todo o processo em liberdade. 3.3 - Restritiva de Direitos e do Sursis. Verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a sentenciada preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Neste diapasão, observado o que consta do artigo 44, § 2º, 2ª parte e na forma do previsto pelos artigos 46 e 48 do Código Penal, por entender que se revela a pena mais adequada a situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas penas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas e de limitação de fim de semana, em prazo e condições a serem delineadas em audiência admonitória pelo juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA). Incabível a concessão de SURSIS, nos termos previstos no art. 77, inciso III do Código Penal, tendo em vista a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. 1. 2. 3. 4. 4 - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Com fundamento no artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva, máxime em razão da pena aplicada, sendo, no momento, desnecessário o manuseio da prisão processual. 5 - DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. No que diz respeito ao disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de eventuais danos causados pela infração, porquanto a instrução em juízo não foi suficiente para precisar o valor devido. 6 - DELIBERAÇÕES FINAIS. O valor da multa terá correção mediante um dos índices de correção monetária aplicáveis (artigo 49, § 2º do Código Penal). Condeno o acusado ao pagamento das despesas do processo na forma do artigo 804 do CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do acusado, com a devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III da Constituição Federal; Expedir a competente guia de execução em desfavor do condenado e encaminhar à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA); Providenciar as comunicações necessárias, nos termos do artigo 70 do Provimento CGJ/TJRR nº 002/2023 (IIOC/RR - Infodip Web - SINIC). Remeter os autos à contadoria judicial a fim de proceder aos cálculos referentes às custas e pena de multa. Intimar o Ministério Público (1º Titular da Promotoria junto à 2ª Vara Criminal) e a Defesa Técnica (DPE). Intimar o réu, pessoalmente, de todo o teor da sentença, devendo o oficial de justiça indagá-lo se irá recorrer, certificandotal informação, desde logo, da certidão que lavrar. Expedientes necessários. Publicada no Projudi. R e g i s t r e - s e . I n t i m e m - s e . C u m p r a - s e . Boa Vista (RR), data constante do sistema. Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) 1STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572). 2 HABEAS CORPUS. ART. 155, §§ 1.º E 4.º, INCISO II, E ART. 155, §§ 1.º E 4.º, INCISO II, C.C. O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FURTO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO QUALIFICADORA. PRECEDENTES. EM JULGADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CONSIDERADO O ITER CRIMINIS. FUNDAMENTO IDÔNEO. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. REGIME FECHADO. CABIMENTO. PRECEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por 2. A jurisprudência desta Corte é completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos. firme no sentido de que condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes, na primeira fase, bem como para agravar a pena, na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as anotações sejam de fatos diversos, como no caso. 3. As reduções das penas privativas de liberdade em razão das tentativas foram aplicadas com base no iter criminis percorrido pelo Agente, não se mostrando inidôneo tal proceder. 4. A inversão do julgado, de forma a verificar se deve ser aplicada a fração máxima do redutor pela tentativa, implicaria profunda análise do arcabouço fático-probatório, o que é defeso na via estreita do habeas corpus. 5. A causa de aumento de pena prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, relativa à prática de furto durante o repouso noturno, é aplicável na qualificada do delito, bem como independe se o local está habitado. 6. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em menos de 4 (quatro) anos, reconheceu-se, além da reincidência, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Paciente, o que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal. Desse modo, encontra-se justificado o estabelecimento do regime prisional fechado, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 7. É possível a execução provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de origem quando esgotada a jurisdição ordinária. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, reformando o acórdão recorrido, afastar a qualificadora do art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal, restabelecendo-se a sentença. HC 456.927/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019. 3 STJ. 5ª Turma. HC 396362 / MS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em 22/08/2017. DJe em 31/08/2017. 4 TJRR – ACr 0010.15.003101-0, Rel. Des. MAURO CAMPELLO, Câmara Única, julg.: 18/12/2015, DJe 17/02/2016, p. 26.
  3. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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