Ivany Esthel Marques Toscano Barreto x Banco Do Brasil S A e outros
Número do Processo:
0018394-91.2021.8.19.0203
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO ESPECIAL*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018394-91.2021.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0018394-91.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00452515 RECTE: IVANY ESTHEL MARQUES TOSCANO BARRETO ADVOGADO: PAULO MAURICIO DE SOUZA DOS SANTOS OAB/RJ-130903 ADVOGADO: JULIANA DE MENEZES PINTO OAB/RJ-234512 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 RECORRIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: DR(a). HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI OAB/SP-194541 ADVOGADO: BIANCA BELLUSCI D''''ANDRÉA OAB/SP-390498 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0018394-91.2021.8.19.0203 Recorrente: Ivany Esthel Marques Toscano Barreto Recorrido 1: Banco do Brasil S/A Recorrido 2: Brasilseg Companhia de Seguros DECISÃO O Código de Processual Civil impõe que as comprovações das custas devem ocorrer no momento da interposição do recurso, a saber: "Art. 1.007, caput. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Continua o art. 1007, § 4º, CPC, que não deixa qualquer margem de dúvida ao dispor que: "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 3. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Assim sendo, diante do teor da autação de indexador 978, parte final, no sentido de que "o recurso foi protocolizado em 28/05/2025 (indexador 937) e o comprovante de pagamento da GRU com valores corretos foram apresentados em data posterior 29/05/2025, às 14:30h", nada a prover. Certifique a Secretaria quanto o decurso do prazo cumprimento do determinado no despacho do indexador de 981. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência