R. F. S. x A. E. F.
Número do Processo:
0018402-55.2025.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0018402-55.2025.8.26.0002 (processo principal 1084424-15.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - R.F.S. - A.E.F. - Vistos. De acordo com o §7º do art. 528 do CPC, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." No entanto, de acordo com o cálculo de fls. 28, a exequente pretende também cobrar a prestação devida em janeiro de 2025. Assim, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído em 16/06/2025, pelo rito da prisão, a exequente deverá apresentar novo cálculo do débito em que conste apenas a prestação referente ao mês de junho de 2025. A prestação referente ao mês de janeiro, deverá ser cobrada em incidente de cumprimento de sentença a tramitar pelo rito da penhora. No entanto, caso a exequente pretenda cobrar todas as prestações de uma só vez nestes autos, deverá emendar a inicial, para indicar que o cumprimento de sentença tramitará pelo rito da penhora, nos termos do art. 528, §8º, do CPC, em que não há restrições de período. Por isso, concedo à exequente o prazo de 15 dias para que emende a inicial e informe qual das duas opções adotará, sob pena de indeferimento. No silêncio, conclusos para extinção Int. - ADV: ELEONORA ALTRUDA (OAB 96149/SP), FABIOLA MARINE PONTES DE ANDRADE (OAB 463560/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0018402-55.2025.8.26.0002 (processo principal 1084424-15.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - R.F.S. - A.E.F. - Vistos. De acordo com o §7º do art. 528 do CPC, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." No entanto, de acordo com o cálculo de fls. 28, a exequente pretende também cobrar a prestação devida em janeiro de 2025. Assim, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído em 16/06/2025, pelo rito da prisão, a exequente deverá apresentar novo cálculo do débito em que conste apenas a prestação referente ao mês de junho de 2025. A prestação referente ao mês de janeiro, deverá ser cobrada em incidente de cumprimento de sentença a tramitar pelo rito da penhora. No entanto, caso a exequente pretenda cobrar todas as prestações de uma só vez nestes autos, deverá emendar a inicial, para indicar que o cumprimento de sentença tramitará pelo rito da penhora, nos termos do art. 528, §8º, do CPC, em que não há restrições de período. Por isso, concedo à exequente o prazo de 15 dias para que emende a inicial e informe qual das duas opções adotará, sob pena de indeferimento. No silêncio, conclusos para extinção Int. - ADV: ELEONORA ALTRUDA (OAB 96149/SP), FABIOLA MARINE PONTES DE ANDRADE (OAB 463560/SP)