Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. x Ulisses Mendes Da Silva Junior e outros
Número do Processo:
0018450-51.2023.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018450-51.2023.8.26.0562 (processo principal 1019875-09.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - ASIA SHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA. - Ulisses Mendes da Silva Junior - - Zeit Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Ulisses Mendes da Silva Júnior Zeit Comercial Importadora e Exportadora Ltda Valor atualizado: R$52.478,21 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito. Intime-se. - ADV: JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), CAROLINA FERNANDES PINHEIRO BLANCO BATISTA (OAB 309756/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), LEANDRA PEDRO DA SILVA CORRÀ (OAB 186906/SP), ALEXANDRE SILVA ALVAREZ (OAB 152753/SP), ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB 320977/SP), LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA (OAB 215263/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018450-51.2023.8.26.0562 (processo principal 1019875-09.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - ASIA SHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA. - Ulisses Mendes da Silva Junior - - Zeit Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Ulisses Mendes da Silva Júnior Zeit Comercial Importadora e Exportadora Ltda Valor atualizado: R$52.478,21 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito. Intime-se. - ADV: JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), CAROLINA FERNANDES PINHEIRO BLANCO BATISTA (OAB 309756/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), LEANDRA PEDRO DA SILVA CORRÀ (OAB 186906/SP), ALEXANDRE SILVA ALVAREZ (OAB 152753/SP), ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB 320977/SP), LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA (OAB 215263/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018450-51.2023.8.26.0562 (processo principal 1019875-09.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - ASIA SHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA. - Ulisses Mendes da Silva Junior - - Zeit Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Ulisses Mendes da Silva Júnior Zeit Comercial Importadora e Exportadora Ltda Valor atualizado: R$52.478,21 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito. Intime-se. - ADV: JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), CAROLINA FERNANDES PINHEIRO BLANCO BATISTA (OAB 309756/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), LEANDRA PEDRO DA SILVA CORRÀ (OAB 186906/SP), ALEXANDRE SILVA ALVAREZ (OAB 152753/SP), ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB 320977/SP), LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA (OAB 215263/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018450-51.2023.8.26.0562 (processo principal 1019875-09.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - ASIA SHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA. - Ulisses Mendes da Silva Junior - - Zeit Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Ulisses Mendes da Silva Júnior Zeit Comercial Importadora e Exportadora Ltda Valor atualizado: R$52.478,21 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito. Intime-se. - ADV: JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), CAROLINA FERNANDES PINHEIRO BLANCO BATISTA (OAB 309756/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), LEANDRA PEDRO DA SILVA CORRÀ (OAB 186906/SP), ALEXANDRE SILVA ALVAREZ (OAB 152753/SP), ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB 320977/SP), LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA (OAB 215263/SP)