Chamexport Mercantil E Industrial Ltda. x Beatriz Farias

Número do Processo: 0018466-49.2023.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0018466-49.2023.8.26.0224 (processo principal 1043751-32.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Chamexport Mercantil e Industrial Ltda. - Beatriz Farias - Valdemar Pereira de Paula - - Maria José Santos Souza - Fica o requerente intimado da expedição do mandado e encaminhamento à conferência e assinatura para posterior remessa à Central de Mandados. Saliento que o interessado deverá acompanhar a diligência, bem como fornecer os meios necessários ao cumprimento por meio de contato com o Oficial de Justiça designado junto à Central de Mandados. - ADV: ROSIANE MARIA DE JESUS BENEDITO (OAB 181713/SP), ROSIANE MARIA DE JESUS BENEDITO (OAB 181713/SP), FAUSTO CIRILO PARAISO (OAB 332464/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), CARLOS LEONARDI ROCHA (OAB 359352/SP), ROSIANE MARIA DE JESUS BENEDITO (OAB 181713/SP)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0018466-49.2023.8.26.0224 (processo principal 1043751-32.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Chamexport Mercantil e Industrial Ltda. - Beatriz Farias - Valdemar Pereira de Paula - - Maria José Santos Souza - Vistos. Fls. 149/152: Trata-se de petição apresentada por Valdemar Pereira de Paula e Maria José Santos Souza, que se apresentam como terceiros ocupantes do imóvel objeto da lide. Requerem, em suma, o sobrestamento da ordem de imissão de posse determinada na decisão de fls. 147, sob o argumento de que a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1006862-40.2024.8.26.0224 ainda não transitou em julgado. Alegam, ainda, a ocorrência de fato superveniente, consubstanciado no estado de saúde crítico do Sr. Valdemar, o que, segundo sustentam, impediria o cumprimento da medida por razões humanitárias. A parte exequente manifestou-se às fls. 192/194, pugnando pelo indeferimento do pedido e pelo desentranhamento da petição, por se tratar de manobra protelatória e por ausência de legitimidade dos peticionários, requerendo o imediato cumprimento da decisão de fls. 147. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. De início, cumpre salientar que os peticionários não são partes neste cumprimento de sentença, que visa a dar efetividade a título judicial formado em ação reivindicatória transitada em julgado. A discussão acerca de sua suposta posse foi devidamente travada na via processual adequada, qual seja, os embargos de terceiro por eles opostos. Ademais, a questão atinente à suspensão da ordem de imissão na posse já foi objeto de expressa deliberação por este Juízo. A decisão de fls. 147, ora questionada, foi proferida justamente em razão do decidido nos autos dos embargos de terceiro, onde se reconheceu que a sentença de improcedência, ao revogar a tutela provisória que suspendia a execução, produz efeitos imediatos, independentemente da interposição de recurso de apelação, que, em regra, não possui efeito suspensivo. No que tange ao alegado fato superveniente relativo ao estado de saúde do Sr. Valdemar, tal circunstância não constitui óbice jurídico ao cumprimento de ordem judicial que visa a garantir o direito de propriedade da exequente, já reconhecido por sentença transitada em julgado. Verifica-se, portanto, o nítido caráter protelatório da manifestação, que busca, por via transversa, obstar a efetivação da tutela jurisdicional e rediscutir matéria já decidida. Assim,INDEFIROo pedido formulado às fls. 149/152 emantenho a decisão de fls. 147 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se com urgência o já determinado, expedindo-se, de imediato, mandado de imissão na posse em favor da exequente. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS LEONARDI ROCHA (OAB 359352/SP), FAUSTO CIRILO PARAISO (OAB 332464/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), ROSIANE MARIA DE JESUS BENEDITO (OAB 181713/SP), ROSIANE MARIA DE JESUS BENEDITO (OAB 181713/SP), ROSIANE MARIA DE JESUS BENEDITO (OAB 181713/SP)
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