Coopcooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Vale Do Piquiri Abcd - Sicredi Vale Do Piquiri Abcd Pr/Sp x Ralf Araujo e outros
Número do Processo:
0018477-28.2023.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018477-28.2023.8.26.0564 (processo principal 1029115-16.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - COOPCOOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP - RM COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EIRELI - ME - - RALF ARAUJO - Fls. 131/132: Em primeiro lugar, defiro a realização de diligências junto aos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora dos executados RM COMÉRCIO DE COFECÇÕES E ACESSÓRIOS EIRELI - ME (CNPJ nº. 12.831.287/0001-80) e RALF ARAÚJO (CPF nº. 262.281.528-07). Após a conferência do recolhimento das taxa (uma por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período), sem dar ciência às partes contrárias, providencie a Serventia, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, a indisponibilidade de valores existentes em nome da parte coexecutada (pessoa jurídica) até o valor indicado pela parte exequente na execução. Por outro lado, quanto à parte coexecutada (pessoa física) que, em regra, não possui faturamento todos os dias, inócua se mostra a aplicação da modalidade de repetição programada (teimosinha) para o presente caso, de modo que a pesquisa deverá ser realizada na modalidade simples. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via RENAJUD. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo e 15 (quinze) dias úteis, apresentando planilha atualizada do débito e indicando os bens que pretendem expropriar. Em segundo lugar, defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo supra, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Decorrido o prazo sem manifestação, a Serventia deverá providenciar o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB 352379/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)