Celso Ribeiro x Mauricio De Oliveira Menezes

Número do Processo: 0018480-17.2023.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 22ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 22ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0018480-17.2023.8.26.0100 (processo principal 1030140-59.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cheque - Celso Ribeiro - Mauricio de Oliveira Menezes - Vistos. 1. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): MAURICIO DE OLIVEIRA MENEZES, CPF 008.929.078-00 (COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA"). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo:MAURICIO DE OLIVEIRA MENEZES, CPF 008.929.078-00 Valor atualizado (R$ 27.859,12 ). Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial . Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. 2. No demais, defiro a realização de pesquisas de bens nos sistemas Infojud e Renajud. Após a realização das pesquisas supracitadas, deverá a z. Serventia intimar a parte demandante quanto ao resultado, via ato ordinatório. Posteriormente, com as respostas das pesquisas acima referidas, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, deverá recolher previamente as taxas e/ou as custas para os atos a serem efetivados, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita. Prazo: 5 (cinco) dias. Na inércia, ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES SEVERINO GUEDES (OAB 353858/SP), CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP)
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