Banco Do Brasil Sa x Alan Rodrigo De Moura
Número do Processo:
0018494-36.2024.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018494-36.2024.8.26.0562 (processo principal 1023951-03.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - Alan Rodrigo de Moura - Vistos. Fl. 131: Manifeste-se o exequente. No mais, aguarde-se o decurso de prazo recursal de fls. 122/125. Intime-se. - ADV: ALAN RODRIGO DE MOURA (OAB 221128/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
-
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018494-36.2024.8.26.0562 (processo principal 1023951-03.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - Alan Rodrigo de Moura - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal. Na mesma linha, ainda na Constituição Federal, o artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso à jurisdição, entendido não apenas como o ingresso no Poder Judiciário, mas o direito à efetivação satisfação da pretensão de direito material. No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor. Nos termos do artigo 797, do CPC, o processo de execução faz-se no interesse do Exequente e, nos termos do Parágrafo Único, do artigo 805, cabe ao devedor que alegar menor onerosidade indicar os meios eficazes de satisfação da obrigação. No nosso sistema de execução patrimonial, somente o patrimônio do devedor é capaz de responder por suas dívidas. Desse modo, a excessiva exclusão de possibilidades de penhora significa negar o próprio acesso à jurisdição, notadamente no que diz respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial, bem como retardar indevidamente o processo, violando a sua razoável duração. Da forma como estabeleceu o legislador, o credor terá substancialmente diminuídas as suas possibilidades de recebimento do crédito, diante do excessivo e injustificável rol de exclusões em benefício somente do devedor. As disposições do artigo 833, e seus incisos, do CPC, são inconstitucionais quando confrontadas com a garantia do acesso à jurisdição e da razoável duração do processo. Veja-se, inclusive, que, ao contrário do sistema anterior, o CPC atual não trata mais o salário como absolutamente impenhorável. À vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além dos seus vencimentos ou proventos de aposentadoria é com eles que deve honrar as suas obrigações. Confira-se o decidido no Agravo de Instrumento n.º 2112085-07.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em São Paulo, 10 de novembro de 2014, da Relatoria do Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa: "...O recurso não comporta provimento. ... É que, se de um lado a execução deve processar-se da forma menos gravosa ao devedor, não há se olvidar, em contrapartida, que o processo executivo tramita no interesse do credor, de sorte que a penhora de ativos financeiros do executado torna efetiva a regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens (CPC, 655, I), determinação que não pode ser tida como excepcional (CPC, 655-A), nem impositiva de forma mais gravosa de processamento da execução, porque decorrente da correta adoção de preceito legal de aplicação específica à hipótese em foco, prestando-se tão somente a tornar a execução mais célere e menos onerosa, observado o propósito primordial de satisfação do crédito exequendo, tornando mais fácil e rápida a execução, conciliando tanto quanto possível os interesses das partes. ... Oportuno é destacar que, ao contrair a obrigação, não possuindo renda diversa daquela que é produto do seu trabalho, tem o tomador do empréstimo prévio conhecimento - presumindo-se que para tanto tenha se preparado - de que a quitação regular da dívida comprometerá necessariamente parcela do seu salário, de sorte que, no inadimplemento, não há se ter por desarrazoado que parte desses mesmos rendimentos sejam compulsoriamente destinados ao cumprimento de suas obrigações...". No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a constrição, desde que mantido o mínimo para subsistência do devedor, confira-se a ementa do decidido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Some-se, ainda, que o Executado descumpriu o disposto no Artigo 805, Parágrafo Único, do CPC, deixando de indicar meio eficaz para a satisfação da obrigação. Aliás, valores que permanecem em conta perdem a natureza salarial. Por fim, cabe uma reflexão: Qual a sociedade que queremos? Aquela que privilegia o direito do credor ou aquela que privilegia a figura do devedor? Digo isso, porque, em uma sociedade evoluída do ponto de vista da cidadania, a simples inércia em cumprir voluntariamente uma obrigação reconhecida em título judicial ou extrajudicial, já deveria ser suficiente para admitir-se medidas de restrição sobre o patrimônio e a pessoa do devedor. Imaginar que o devedor pode furtar-se ao regular cumprimento da sua obrigação, com o devido respeito, o coloca em posição de Soberano no Reino da Má-Fé, impondo para todos os cumpridores da lei a posição de súditos, em uma sociedade que prefere o errado ao certo. Por tal razão, no caso presente, INDEFIRO o pedido. DECORRIDO o prazo recursal, tornem conclusos para deliberação sobre o levantamento. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALAN RODRIGO DE MOURA (OAB 221128/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP)
-
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018494-36.2024.8.26.0562 (processo principal 1023951-03.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - Alan Rodrigo de Moura - Vistos. Fls. 85/105: Manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), ALAN RODRIGO DE MOURA (OAB 221128/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018494-36.2024.8.26.0562 (processo principal 1023951-03.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - Alan Rodrigo de Moura - Vistos. Fls. 65: Defiro o prazo de 20 (vinte) dias, conforme solicitado. Intime-se. Santos, 21 de maio de 2025. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), ALAN RODRIGO DE MOURA (OAB 221128/SP)
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Alan Rodrigo de Moura (OAB 221128/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 0018494-36.2024.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO DO BRASIL SA - Exectdo: Alan Rodrigo de Moura, Alan Rodrigo de Moura - Vistos. Fls. 65: Defiro o prazo de 20 (vinte) dias, conforme solicitado. Intime-se. Santos, 21 de maio de 2025.
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Alan Rodrigo de Moura (OAB 221128/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 0018494-36.2024.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO DO BRASIL SA - Exectdo: Alan Rodrigo de Moura, Alan Rodrigo de Moura - Vistos. Fls. 65: Defiro o prazo de 20 (vinte) dias, conforme solicitado. Intime-se. Santos, 21 de maio de 2025.