Maria Helena Queiroz De Vilhena x Auda Nelydia Andrade Dos Santos Braga
Número do Processo:
0018497-64.2022.4.05.8100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
26ª Vara Federal CE
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018497-64.2022.4.05.8100 AUTOR: MARIA HELENA QUEIROZ DE VILHENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUDA NELYDIA ANDRADE DOS SANTOS BRAGA Embargos de declaração A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de id. 78077330, que declarara a incompetência deste Juízo, ante a necessidade de citação por edital, e determinara a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal em Fortaleza, ao argumento de que não foi observada a juntada de contestação pela corré. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão (não apreciação de questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial), obscuridade (ausência de clareza com prejuízo à certeza jurídica), contradição (inserção de proposições incompossíveis) na decisão embargada ou ainda erro material. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No caso, a parte embargante aduz que a sentença proferida no id. 78077330 está eivada de omissão, porquanto não considerou que a corré Auda Nelydia Andrade dos Santos Braga já havia se manifestado nos autos. Deveras, a despeito das várias tentativas frustradas de citar a corré em diversos endereços, o fato é que, pouco antes da assinatura da sentença embargada, a Sra. Auda Nelydia Andrade dos Santos Braga contestou o feito e apresentou reconvenção (id. 77971833). Diante disso, reconheço a omissão apontada para tornar sem efeito a sentença do id. 78077330 e determinar o regular processamento do feito perante este Juízo. III – DISPOSITIVO Com base no exposto, acolho os embargos de declaração para anular a sentença do id. 78077330 e determinar o processamento da demanda com a designação de audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal da 26.ª VARA/SJCE
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELS E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Maria Helena Queiroz de Vilhena ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da corré Auda Nelydia Andrade dos Santos Braga, almejando a revisão e o restabelecimento de cota integral de pensão por morte da qual é beneficiária. Na tentativa de citar a litisconsorte passiva necessária, foram empreendidas várias diligências por este Juízo para citar a corré Auda Nelydia Andrade dos Santos Braga, mas todas infrutíferas (ids. 12475655, 41102921, 63001930, 66911109, 66911125, 66911130, 66911926, 68953157 e 77911579), inclusive as realizadas nos endereços indicados na consulta ao Sisbajud (id. 60263949), conforme determinado no despacho de id. 51105068. Importante consignar que foram indeferidos os pedidos formulados pelo causídico da autora no sentido de citar a corré por meio de advogado constituído em procuração apresentada nos autos de ação distinta ou por edital (v. decisão de id. 63623813). Pois bem. Pelo que se pode depreender do cenário acima descrito, a despeito dos esforços para atender à solicitação da parte autora, não logramos sucesso em localizar a litisconsorte passiva necessária nos diversos endereços indicados nas diligências efetivadas. Quanto ao ponto, é cediço que compete à parte autora promover a citação, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC, in verbis: Art. 240. (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Cumpre destacar, porém, que a citação por edital é vedada expressamente no rito dos Juizados Especiais, o que exclui, portanto, a competência das varas de JEF. Senão vejamos o teor do § 2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001: “(...) § 2º Não se fará citação por edital”. Destarte, não se tendo obtido êxito na localização da corré Maria da Conceição Alencar, bem como diante da impossibilidade de citação por edital no rito dos Juizados Especiais, a situação em epígrafe reclama a incidência do disposto no art. 485, IV, do CPC, à míngua de pressuposto processual de existência (citação válida) e validade (juízo competente), impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. III. DISPOSITIVO Posto isso, diante da incompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a demanda, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no § 2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a redistribuição do presente feito, via malote digital, para a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal em Fortaleza. Sem custas. Sem honorários. P. Registre-se. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL – 26.ª VARA/CE Certidão – Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/01. Dou fé. Fortaleza/CE, data supra. Gabriela de Sousa Silva Servidora
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)