Ministério Público Do Estado Do Paraná x Franklim William Rocha Santos

Número do Processo: 0018574-37.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0018574-37.2025.8.16.0014   Processo:   0018574-37.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   22/03/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   FRANKLIM WILLIAM ROCHA SANTOS Sobre o contido no mov. 137.1, primeiramente, ao Ministério Público. Diligências necessárias.      Londrina, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 125) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br   Autos nº 0018574-37.2025.8.16.0014   Vistos, 1. Tendo em vista o teor do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a situação do réu FRANKLIM WILLIAM ROCHA SANTOS acerca da manutenção ou não de sua custódia cautelar. 2. Primeiramente, constato que não há excesso de prazo na conclusão da instrução processual, inexistindo qualquer atraso que possa ser tributado ao Poder Judiciário, o que afasta a ilegalidade da prisão. Nesse sentido cito recente decisão do E. Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, EM COAUTORIA, UM CONSUMADO E UM TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMORA IMOTIVADA OU DESÍDIA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ALEGAÇÃO DE DESATENÇÃO AO DISPOSITO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUE NÃO É PEREMPTÓRIO. PRECENTE DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0040205-55.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 08.08.2020). HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – DELONGA JUSTIFICADA PELAS PECULIARIDADES DA CAUSA – CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – WRIT DENEGADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002922-56.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 23.02.2024). Por outro lado, verifico que o panorama fático que autorizou a medida de exceção, permanece inalterado, como se depreende da r. decisão de mov. 16.1. O réu foi denunciado pela prática, em tese, de delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A denúncia foi recebida, portanto, até o momento não há dúvida acerca da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (mov. 102.1) A ordem de prisão baseou-se no risco de reiteração delitiva, pois o acusado também responde pela suposta prática de crime de furto ocorrido na data de 16/01/2025, referido delito perpetrado nesta comarca, sendo que ele foi presto em flagrante no dia 22/03/2025, pelos fatos trazidos na Inicial Acusatória. Além disso, pesava contra ele um mandado de prisão em aberto que fora expedido no Estado de São Paulo. Dessa forma, resta configurada a possibilidade de nova delinquência acaso seja posto em liberdade. Portanto, é inequívoco o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu preso, e, dessa forma, a prisão é necessária para a manutenção da ordem pública Averiguo, ainda, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (tais como: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequentar determinados lugares, proibição de manter contato com determinadas pessoas, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar noturno), inclusive a mais grave delas, a monitoração eletrônica, não é hábil para afastar a probabilidade de reiteração criminosa, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime e o histórico criminoso, conforme bem explicitado acima, devendo suas garantias constitucionais individuais (liberdade e presunção de inocência) cederem para as de interesse público. 3. Por tais razões, reportando-me a r. decisão que decretou a custódia cautelar do réu FRANKLIM WILLIAM ROCHA SANTOS, mantenho a prisão preventiva. 4. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. Intimações e diligências necessárias.     (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
  5. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina | Classe: INQUéRITO POLICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº 0018574-37.2025.8.16.0014 Vistos, 1. Cuida-se de Ação Penal instaurada em face do acusado FRANKLIM WILLIAM ROCHA SANTOS, já qualificado, dando-o como incurso na conduta tipificada na exordial acusatória. O acusado foi notificado (mov. 89.2) e apresentou defesa prévia no mov. 96.1, alegando a invasão de domicílio e ilegalidade no interrogatório realizado pela D. Autoridade Policial. É o relatório. DECIDO. 2. Primeiramente, insta registrar que está inviabilizada a aplicação do disposto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95, bem como do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, em razão do quantum das penas mínimas in abstracto cominadas ao tipo penal imputado.  Quanto à alegada nulidade das provas, sob o argumento de que os Policiais Militares que realizaram as diligências e prisão em flagrante do réu não possuíam mandado de busca e apreensão ou autorização expressa para adentrarem à residência, por enquanto, não é possível o acolhimento da tese defensiva.   Segundo a prova dos autos, até o momento, a ação policial seria legítima, eis que ao se deslocarem até o local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, a equipe se deparou com um indivíduo em atitude suspeita, sendo que, em sua residência, cuja entrada teria sido franqueada pela companheira, o cão de faro e o próprio acusado apontaram a existência de entorpecentes no imóvel, os quais foram, de fato, localizados, conforme mídias de movs. 1.10/12.   Destarte, por ora, não há como reconhecer a nulidade da diligência, o que demanda instrução probatória exauriente, oportunidade em que todas as provas serão produzidas sob o crivo do contraditório.   No mais, analisando o interrogatório extrajudicial do acusado (mov. 1.15), nenhuma irregularidade ou coação pode ser constatada, sendo que a D. Autoridade Policial bem advertiu o réu sobre seus direitos constitucionais, o qual, de maneira voluntária, forneceu sua versão sobre os fatos.  Não obstante, quando da realização da audiência de custódia, nenhum tipo de violência, ameaça ou coação foi relatado pelo denunciado (mov. 19.2).  Assim, as alegações contidas em sede de defesa prévia não têm o condão de elidir a justa causa para o oferecimento da denúncia, tendo em mente que o inquérito policial traz indícios suficientes de autoria e materialidade referente à prática do crime. A imputatio facti contida na denúncia descreve a conduta típica do denunciado estabelecendo de forma clara os contornos da acusação, sendo que eventual controvérsia acerca dos fatos deverá ser dirimida em sede de instrução processual, impondo-se, portanto, o prosseguimento do feito, tendo em vista que os argumentos expendidos na defesa prévia não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória. No caso em tela, infiro estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e os fundados indícios da materialidade e da autoria delitiva. Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária. 3. Portanto, em face da ausência de fundamentos para a absolvição sumária, RECEBO a denúncia e determino o prosseguimento do feito, designando a audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2025, às 14h30min. 4. Tratando-se de processo envolvendo réu preso, nos termos do artigo 262, § 1º, inciso I, do Código de Normas do Foro Judicial, ante a urgência na tramitação processual, a audiência dar-se-á na modalidade SEMIPRESENCIAL. 4.1. No mais, observem-se as disposições estabelecidas no Código de Normas e aplicáveis à audiência SEMIPRESENCIAL. 5. Cite-se o acusado e intime-se seu defensor, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia, depreque-se e se requisitem, se for o caso.  6. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, à Vara de Execuções Penais e ao Cartório Distribuidor da Comarca, notificando-se o recebimento da denúncia. 7. Caso o(a)(s) denunciado(a)(s) resida(m) fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado, observando-se o artigo 328 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Neste caso, expeça-se carta precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Intime-se.     (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
  6. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina | Classe: INQUéRITO POLICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br   Autos nº 0018574-37.2025.8.16.0014  Vistos,  1. Notifique-se o denunciado para que responda as acusações por escrito em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n° 11.343/06.  À Secretaria deve igualmente fazer constar do mandado de notificação a advertência contida no §3º do artigo 55, da Lei n° 11.343/06: “Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação”.  Ainda, em sua notificação, a parte ré deverá indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagem multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos, nos termos do artigo 217, § 2º, do  Código de Normas do Foro Judicial.  Caso o réu resida fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o Art. 13º, da INC nº 25/2020. Neste caso, expeça-se carta precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados.  2. Em não apresentando defesa prévia, desde já, tornem os autos conclusos.  3. Apresentada a defesa, caso seja arguida alguma preliminar de nulidade ou exceção, bem como alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 395 ou 397, ambos do Código de Processo Penal, a fim de possibilitar o contraditório prévio, dê-se vista ao Ministério Público.  4. Desde logo faculto ao procurador do acusado a juntada de declarações das testemunhas que não forem presenciais do fato, ou seja, meramente abonatórias, o que de maneira alguma redundará em prejuízo ou cerceamento de defesa, ao contrário, trará celeridade e agilidade na instrução do feito.   5. Oficie-se à Corregedoria Geral dos Presídios, Varas de Execuções Penais e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e do Estado de São Paulo, além da Comarca de Lins/SP, solicitando-se os antecedentes criminais do denunciado, bem como se certifiquem os seus antecedentes na Comarca via sistema Oráculo, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.   6. Desde já DETERMINO a incineração da droga apreendida, nos termos do artigo 50 e parágrafos, da Lei nº 11.343/2006, guardando-se amostra para contraprova.  7. Por fim, considerando o teor do item ‘3’ da Cota Ministerial, encaminhe-se cópia integral dos presentes autos para uma das Doutas Promotorias de Justiça com atribuição junto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher do Município e Comarca de Londrina/PR.  Intimações e diligências necessárias.       (datado e assinado digitalmente)  João Henrique Coelho Ortolano  Juiz de Direito 
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