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Número do Processo:
0018584-36.2021.8.19.0209
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALÀ parte interessada(executada) para recolher seguintes custas, por mandado de pagamento a ser expedido: R$11,92 - atos dos escrivães + Caarj + Fundos, se for o caso nformar os dados bancários do beneficiário: nome completo, cpf, número de conta, agência e banco caso não conste nos autos.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALFls. 693 - Diante da concordância da parte exequente, expeça-se mandado de pagamento em favor da segunda executada, com as cautelas de praxe. A exceção de pré-executividade nada mais é do que a possibilidade de o devedor demonstrar, ininitio litis, a inexistência de título que dê suporte à execução. Mas é preciso que tal demonstração seja flagrante, apurável a olho nu, de forma a não depender de qualquer elemento maior de prova e de forma ainda que não desnature a natureza da execução por título extrajudicial. A excipiente alega a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão da existência de falência da primeira executada e requer a extinção da execução . No caso em exame, executa-se um débito vencido em 14/01/21, decorrente da nota promissória de fls. 33. Verifica-se que o crédito objeto da presente execução possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005. Dessa forma, não há que se falar em suspensão da execução ou sua extinção, porquanto o crédito exequendo não se submete aos efeitos da falência, restando plenamente exigível. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Ao exequente para requerer o oportuno. Decorridos dez dias, sem manifestação, arquivem-se (CPC/2015, artigo 921, inciso III)