Luiz Antonio Cruz Policichio x A J Empreendimentos Turisticos E Lazer Ltda e outros
Número do Processo:
0018600-07.2005.5.02.0069
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO VILA RICA LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO ESMERALDA LTDA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO SAO CAMILO LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO PARELHEIROS LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO SAO JUDAS LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO VILA FORMOSA LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TROLEBUS SAO JUDAS LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO CAMPO LIMPO LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO RIACHO GRANDE LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BELEM AMBIENTAL S/A
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA.
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLIBA LTDA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO SANTA EDWIGES LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0018600-07.2005.5.02.0069 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0064016 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0018600-07.2005.5.02.0069 (AIAP) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ POLICICHIO AGRAVADO: VIACAO URBANA TRANSLESTE LTDA, AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA., VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA , VIACAO SAO CAMILO LTDA, AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA, VIACAO BARAO DE MAUA LTDA FALIDO, BJS TRANSP.,OBRAS,SERV.,COM.,IMPOR E EXPORTACAO LTDA, EXPRESSO PARELHEIROS LTDA, EXPRESSO SAO JUDAS LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., BELEM AMBIENTAL S/A, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. , TROLEBUS SAO JUDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA, TRANSPORTE COLETIVO SAO JUDAS LTDA, CLIBA LTDA, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA , VIACAO VILA FORMOSA LTDA, EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA , MAUA OBRAS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTADORA REAL SAO PAULO LTDA FALIDO, TROLEBUS SAO JUDAS LTDA , VIACAO JANUARIA LTDA FALIDO, VIACAO CAMPO LIMPO LTDA, EMPRESA ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA , AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA , TAZA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , EPAL - EMPRESA PAULISTA AMBIENTAL LTDA., VIACAO RIACHO GRANDE LTDA , EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIACAO CIDADE DE MAUA LTDA - ME, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA , LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, A J EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E LAZER LTDA, ARRAIAL D'AJUDA ADMINISTRADORA DE PARQUES LTDA, ARRAIAL DAJUDA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. sentença de Id 53bce59 determinou a remessa dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do Juízo Falimentar. Agravo de petição do reclamante pleiteando a liberação dos valores por alvará, em seu benefício. A decisão de Id 5eb1b9a negou seguimento ao agravo, considerando a decisão interlocutória. Agravo de Instrumento do autor sob Id 33bfb76, pretende destrancar o Agravo de Petição, apontando o caráter terminativo da decisão. Contraminutas das rés sob Ids 629ac60 e efce140. Dispensado o parecer ministerial na forma do art. 36, da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONHECIMENTO Tempestivo. Regular. Dispensada a garantia do Juízo tendo em vista o objeto do apelo. Conheço. DA NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de Id 5eb1b9a negou prosseguimento ao agravo de petição sob o pretexto de que a r. decisão impugnada tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893, da CLT. No entanto, a r. decisão impugnada, ao determinar o envio dos depósitos recursais realizados em garantia do juízo nestes autos para o Juízo Universal, permite a aplicação do disposto na alínea "a" do artigo 897 da CLT, porquanto é definitiva quanto à esta garantia, ostentando conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214, do C. TST. Provejo o Agravo de Instrumento para prosseguir no julgamento do apelo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o apelo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço. DA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da destinação dos depósitos recursais em caso de falência da empresa reclamada na fase de cumprimento de sentença aponta no sentido de que os depósitos recursais devem ser remetidos ao juízo universal da falência, mesmo que tenham sido recolhidos antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Entende-se que a competência para definir o destino desses valores é exclusivamente do juízo da recuperação judicial ou falência. Isso se justifica pela necessidade de igualdade entre os credores e pela preservação do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida para o pagamento de todas as dívidas. A liberação dos depósitos recursais ao exequente, nesse contexto, configuraria ato de execução que extrapola a competência do juízo trabalhista. A jurisprudência atual reforça a impossibilidade de liberação direta ao exequente, mesmo para quitação de valores incontroversos, considerando a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. Cito, as seguintes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido."(TST - Ag 0010140-54.2016.5.03.0057 Agravo, Relatoria de LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Julgado em 30/08/2023) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001064-24.2016.5.05.0033, Recurso de Revista, Relatoria de CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, Julgado em 23/08/2023) Nada a reformar, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
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