Ester Casanos Martinelli Nogueira e outros x Companhia Espirito Santense De Saneamento Cesan

Número do Processo: 0018604-70.2017.8.08.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0018604-70.2017.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FILIPE CASANOS MARTINELLI, LUCAS CASANOS MARTINELLI, ESTER CASANOS MARTINELLI NOGUEIRA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: ARIANNE DA SILVA VITAL - ES10903, DENISE GONCALVES ROSA - ES19716, SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO - ES6100 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada originariamente por Luiz Carlos Martinelli em face da Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN), alegando esbulho possessório em imóvel situado na Rua Quero-Quero, s/n, Bairro Novo Horizonte, Serra/ES. O autor originário veio a falecer no curso da demanda, tendo sido promovida a habilitação de seus herdeiros, FILIPE CASANOS MARTINELLI, LUCAS CASANOS MARTINELLI e ESTER CASANOS MARTINELLI NOGUEIRA. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando documentos para comprovar a hipossuficiência alegada. A parte ré, em sua contestação, aduziu, entre outros pontos, que a área em litígio seria de propriedade do Município da Serra, decorrente de doação realizada pela Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST no ano de 2003, registrada sob a matrícula nº 48.763, Livro 2, do Registro Geral de Imóveis de Serra, e que a ocupação pela CESAN se deu para a construção de obra pública. Juntou aos autos cópia da referida escritura de doação, a qual foi impugnada pelos autores por ilegibilidade. Instada a se manifestar, a Prefeitura Municipal da Serra informou não ter interesse no imóvel objeto da lide, correspondente à Quadra 211, Lote 01, do Loteamento São Judas Tadeu. Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal. Os autores também postularam a aplicação da pena de confissão à ré pela não apresentação de cópia legível da escritura de doação. É o breve relatório. Decido. A) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça aos autores habilitados. Anote-se. B) A parte ré, CESAN, fundamenta parte de sua defesa na alegação de que o imóvel em litígio estaria inserido em área maior doada pela CST ao Município da Serra, conforme matrícula nº 48.763. A cópia da escritura pública de doação juntada aos autos (fls. 63/67 dos autos físicos) foi impugnada por ilegibilidade. Apesar de intimada para apresentar cópia legível (despacho em fl. 154), a ré não se manifestou. A parte autora, por seu turno, peticionou em ID 42244127 aduzindo que a ré permanece inerte sobre a juntada da documentação indicada à fl. 154 e requereu a aplicação da pena de confissão. Nada obstante, recentemente, a CESAN peticionou requerendo a juntada da "certidão de matrícula 48.763" (ID 41604269). Não se tratando de fato novo e, considerando que trata-se de escritura pública, não verifico preclusão com a juntada da documentação neste momento processual, ainda na fase de instrução. Assim, intime-se a parte autora para ciência da juntada do documento de ID 41604271. C) Da Audiência de Instrução e Julgamento Ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal. A parte ré, CESAN, arrolou uma testemunha (Sr. Ardem Marcos de Barros). Os autores, inicialmente, arrolaram testemunhas na petição inicial e, posteriormente, após a habilitação, manifestaram interesse na oitiva de testemunhas, postergando a indicação do rol. Diante do requerimento de oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução a ser realizada de maneira híbrida para o dia 04 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 15:30 horas, com as advertências abaixo descritas: 1 - O referido ato será realizado de forma híbrida, ou seja, as partes podem optar por comparecer presencialmente a esta unidade judiciária na data e hora designada, ou participar virtualmente por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador; 1.1 - Visando prevenir eventuais problemas de acesso, bem como nulidades futuras, ressalvo nesta oportunidade que, na opção pelo comparecimento virtual em audiência, a parte deverá ingressar no link e ID: 910 377 0076 com pelo menos 15 minutos de antecedência ao horário designado, devendo relatar eventuais dificuldades de acesso previamente, através do telefone n° (27) 3357-4815. 1.2 - Em atenção à Resolução nº 465, de 22 de Junho 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que “Institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário”, as partes deverão atentar-se às disposições dos artigos 2º e 3º: Art. 2º - Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões, os magistrados deverão zelar pela: I – identificação adequada, na plataforma e sessão; II – utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga; III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de: a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros. Art. 3º - Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências: I – velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome; II – zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e III – certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. §1º A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. §2º Os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese em que deve ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicação ao CNJ. §3º O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição. 2 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 3 - Não haverá prejuízo quanto à prerrogativa de realização de prova testemunhal de forma distinta da virtual; 4 – Em havendo o depoimento pessoal, o depoente deverá ser intimado PESSOALMENTE para participar da audiência, recebendo o link para ingresso na plataforma “Zoom” na carta de intimação, na qual deverá constar que a ausência do depoente poderá implicar em confissão, se assim requerido; 5 - O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias da data da audiência, dispensada a sua apresentação caso a parte já tenha arrolado em momento anterior, competindo à parte intimar a testemunha por ela arrolada para comparecimento na audiência ou, ainda, em caso de opção pelo comparecimento virtual, que proceda ao encaminhamento do link para ingresso na sala de audiência pela plataforma “Zoom”, na forma do artigo 455 do CPC. 6 - Intimem-se as partes. Diligencie-se. SERRA- ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito
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