Cesar Augusto Milazzo e outros x Estado Do Paraná
Número do Processo:
0018612-68.2020.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018612-68.2020.8.16.0129 1- Trata-se de embargos de terceiros, opostos por CESAR AUGUSTO MILAZZO e LUZIA SCABELLO MILAZZO, em face da constrição judicial ocorrida nos autos n. 0015361-52.2014.8.16.0129 diante do requerimento formulado pelo ESTADO DO PARANÁ. Os embargantes pleitearam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (1.1). Considerando que foi juntado com a inicial apenas os comprovantes de rendimentos de CEZAR AUGUSTO MILAZZO (1.9), determinou-se a intimação da autora LUZIA SCABELLO MILAZZO para que esclarecesse se exercia atividade remunerada ou recebia qualquer espécie de benefício assistencial ou previdenciário (17). A embargante limitou-se a afirmar que não auferia renda, tendo em vista que se dedicava às atividades do lar e que a manutenção da família advinha apenas do benefício previdenciário recebido pelo embargante Cezar (20). A gratuidade judicial foi deferida, sob o fundamento da presunção relativa prevista em lei em favor das pessoas naturais e da ausência de elementos no processo aptos a desautorizar a concessão do benefício (22). No entanto, passo a rever o entendimento exarado pelo D. Magistrado no mov. 22. A gratuidade judiciária deve ser concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC. Entendo que os pedidos de gratuidade da justiça devem ser analisados com prudência, pois o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado deste acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação. E, é pacífico na jurisprudência que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (STJ. AgRg no AREsp nº 608.726/MT, Min. Rel. Marco Buzzi, 4.ª Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgRg no AREsp nº 737.289/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, 2.ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016). No caso em apreço, muito embora haja requerimento expresso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, entendo que os embargantes não estão em condições de insuficiência financeira para pagar as custas e despesas processuais. Nesse sentido, juntaram declaração de hipossuficiência financeira (1.8) e comprovante de rendimentos de Cezar (1.9), do qual se extrai que aufere remuneração líquida acima de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sendo assim, utilizando por analogia o parâmetro do artigo 790, §3º, da CLT, que adotou o critério objetivo para concessão do aludido benefício o patamar de 40% do teto do Regime Geral de Previdência (RGPS - R$ 7.786,02 - em 2024), correspondente a R$ 3.114,40 mensais, entendo que os embargantes não estão em condição de hipossuficiência a ponto de justificar a concessão da gratuidade da justiça. No mais, as custas processuais captadas, no caso específico do Funrejus, revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas, havendo inclusive orientação no Ofício Circular nº 14/2019-GP/TJPR, no sentido de que cabe ao Magistrado empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício de justiça gratuita. Diante da somatória dos elementos que evidenciam a suficiência de recursos e renda condizente para suportar o pagamento das custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de eventual sucumbência, INDEFIRO o pedido de gratuidade justiça. 2- Intime-se a parte embargante para que prepare o feito, na forma do art. 290 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Transcorrido in albis o prazo concedido, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão, com as baixas e anotações de praxe. 3- Cumpra-se. 4- Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito