Mario Luiz Candido x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 0018629-64.2024.8.16.0194

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Apelação Cível n° 0018629-64.2024.8.16.0194 Ap 12ª Vara Cível de Curitiba Apelante(s): Mario Luiz Candido Apelado(s): Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 66.1), que julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, fixadas em 10% sobre o valor da causa. Em razões de recurso (mov. 72.1), a parte apelante alega, em síntese, que: a) “A teoria da "actio nata" citada pelo douto juiz, estabelece que a pretensão nasce no momento em que o titular toma ciência do ato que a violou. Contudo, o entendimento jurisprudencial admite algumas exceções onde o prazo prescricional tem início não na data da violação, mas sim quando o titular efetivamente toma ciência dela” e, no caso concreto, “é impossível o autor diante de tal situação apurar ou ao menos questionar se o montante recebido está em concordância as regras vigentes”; b) “a prescrição não se aplica ao presente caso, tendo em vista que, conforme a interpretação do Código Civil e da jurisprudência, o prazo prescricional para pleitos relacionados a obrigações decorrentes de relação de consumo é de 10 (dez) anos, conforme preconiza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”; c) “o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que o Apelante teve ciência do prejuízo, e não da data do suposto ato ilícito. Assim, considerando que os documentos que instruem a inicial demonstram a continuidade da relação entre as partes, não se pode considerar que a pretensão está fulminada pela prescrição, o que enseja a reforma do entendimento do juízo a quo”; Ao final, requer a “reforma da r. sentença para declare a improcedência da alegação de prescrição, reconhecendo o direito do Apelante ao prosseguimento da demanda”. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao mov. 78.1. Vieram-me conclusos. Da análise dos autos, verifica-se não ter sido juntado comprovante de recolhimento das custas recursais. O recolhimento de custas cuja informação de pagamento está juntada ao mov. 73 -emitida em 28/04/2025- refere-se às taxas judiciárias, senão vejamos: Logo, o referido valor sequer pode ser reconhecido como recolhimento parcial das custas, tampouco é possível constatar qualquer pagamento relativo à interposição de recurso ou qualquer movimentação recursal: Pois bem. O art. 1.007, caput, do CPC prevê que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Deste modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento em dobro do preparo recursal, com juntada do comprovante aos autos, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Curitiba, data anotada pelo sistema.   Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 66) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 66) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0018629-64.2024.8.16.0194 Processo:   0018629-64.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$5.889,83 Autor(s):   MARIO LUIZ CANDIDO Réu(s):   Banco do Brasil S/A SENTENÇA     I. RELATÓRIO   Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por MARIO LUIZ CANDIDO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor relata, em síntese, que adquiriu a condição de inscrito no Pasep em 1980 e, em 2024, ao ter acesso aos extratos da conta, constatou a ocorrência de erro na correção dos depósitos, gerando o dano material. Explica que o prejuízo se dá pela diferença, uma vez que sacou valor muito inferior ao que lhe era devido. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do requerido e a aplicação do prazo decenal. Requer, por fim, a justiça gratuita. Pede, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento da indenização pelos danos materiais decorrentes da não aplicação na conta dos índices de correção monetárias, com os acréscimos legais Instruiu a inicial com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida. Citado, o réu ofertou contestação. Começa por indicar a necessidade de suspensão da demanda por conta de determinação do Superior Tribunal de Justiça para, na sequência, sustentar a ocorrência de prescrição da pretensão e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Prossegue afirmando a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, tecendo considerações, no que toca ao mérito, a respeito da criação do Pasep, seu funcionamento e a correção de sua postura. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação. As partes especificaram as provas que pretendem produzir, ambas postulando pela realização de perícia contábil. É o relatório. DECIDO.   II. FUNDAMENTAÇÃO   II.1. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA   Por força do fixado na Tese 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, e porque não há qualquer elemento no caso concreto que justifique o afastamento do fixado pelo precedente, não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido. Pelas mesmas razões, e como consequência lógica, a competência para o processamento do feito é desta Justiça Estadual, já que não há necessidade de intervenção da União no feito em vista da legitimidade do Banco do Brasil.   II.2. PRESCRIÇÃO   Analisando detidamente a situação posta nos autos, concluo que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tema 1150, fixou as seguintes teses:   “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”   Importam, para este momento inicial, as teses dos itens “ii” e “iii”, notadamente o prazo prescricional de dez anos e o termo inicial, que é a comprovada ciência do titular acerca dos desfalques. Com efeito, estabelece o art. 189 do Código Civil que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 do mesmo código. Na hipótese, a violação ao direito da parte autora ocorreu quando da efetivação do saque do valor depositado na conta, pois, naquela oportunidade, tomou conhecimento da quantia e poderia, caso fosse do seu interesse, formular os questionamentos para a apuração da diferença, inclusive em sede judicial. A regra, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a aplicação do viés objetivo da teoria da actio nata, considerando-se que os prazos prescricionais se iniciam no exato momento do surgimento da pretensão. Excepcionalmente, admite-se “que, em determinadas hipóteses, o início dos prazos prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da pretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés subjetivo da teoria da actio nata” (REsp n. 2.144.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024). Não existe, no caso, qualquer circunstância excepcional para chancelar o exercício tardio da pretensão da parte autora, que, há aproximadamente 15 anos, teve ciência da violação do seu direito, especificamente quando sacou o saldo da conta. Pensar de forma contrária seria permitir significativa violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais, de modo a colocar em xeque a atividade bancária, bastando que, a qualquer tempo, a pessoa interessada solicite a exibição dos extratos para analisar as movimentações e apurar eventuais irregularidades, desconsiderando a data efetiva do ato ou fato. O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que o termo inicial da prescrição é o saque integral dos valores depositados na conta, pois é a partir de quando o titular, inequivocamente, toma ciência do valor a menor. Cito, exemplificativamente:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES RELACIONADAS AO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mantendo a competência da Justiça Estadual, afastando a ocorrência de prescrição e determinando a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. O agravante sustenta que a decisão é equivocada, alegando que não se aplica o Tema Repetitivo nº 1150, que a União deve ser incluída no polo passivo da demanda e que a relação não é de consumo, além de questionar a contagem da prescrição e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para processar a demanda; (iii) saber se a pretensão está fulminada pela ocorrência da prescrição; (iv) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso; e (v) saber se é cabível a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 5. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento é decenal, iniciando-se na data em que o titular tomou ciência dos desfalques, o que ocorreu na data do saque do montante integral. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0121267-78.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.03.2025)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DEMANDA QUE VISA A RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESVIADOS DE CONTA INDIVIDUAL PASEP. TERMO INICIAL DATA DO CONHECIMENTO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE PELO CORRENTISTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RESP Nº 1951931/DF (TEMA 1150). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (...). APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006239-57.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2025)   AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTOR QUE JAMAIS REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (B) PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MÁ-GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP QUE OCORREU NA DATA DO SAQUE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUTOR QUE CONSIDEROU, JÁ NAQUELA ÉPOCA, O VALOR IRRISÓRIO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE POSSIBILITARIA AO BENEFICIÁRIO MANIPULAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. (...). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.12.2024)   Dada a pertinência e a relevância para o presente caso, transcrevo as razões expostas pelo Des. Luiz Cezar Nicolau, no acórdão cuja ementa foi colacionada acima: “[...] Entendimento diverso permitiria que os beneficiários do PASEP pudessem manipular a sua conveniência o termo inicial da prescrição. Isso porque, embora acredite, desde o momento do saque do benefício, que recebeu valor menor do que o devido, a parte pode tomar o tempo que julgar necessário para solicitar os extratos junto ao Banco do Brasil e alegar que somente a partir do recebimento desses documentos é que teve ciência dos desfalques. Nesse cenário, cria-se uma demanda praticamente imprescritível, uma vez que é o beneficiário que escolhe o momento de solicitar os extratos, podendo fazê-lo anos depois de já ter recebido os valores que considerou, desde o início, inadequados, tal como ocorre no presente caso. Esvazia-se, assim, a função de pacificação social do instituto da prescrição. Os julgados deste Tribunal tem considerado a data do saque da conta individual do PASEP como termo inicial do prazo prescricional.” (p. 5 do acórdão - destaquei)   Voltando os olhos a este caso, considerando que o saque se deu em 2009 e, desde então, passaram-se mais de 10 anos, houve a consumação da prescrição. O princípio da igualdade perante a lei também deve ser observado pelo Poder Judiciário pela prolação de decisões iguais para casos iguais. Like cases must be treated alike, parêmia que empresto do sistema common law porque decorrentes dos princípios da igualdade e da segurança jurídica, consagrados em nosso sistema jurídico[1]. Não há qualquer razão para o tratamento diverso de casos iguais pelo mesmo Juízo a propósito do livre convencimento do Magistrado. Ao tratar sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni assinala que: “Embora deva ser no mínimo indesejável, para um Estado Democrático, dar decisões desiguais a casos iguais, estranhamente não há qualquer reação a esta situação na doutrina e na praxe brasileiras. É como se estas decisões não fossem vistas ou fossem admitidas por serem inevitáveis. Aliás, nas salas da civil law sempre se viu escrito sobre a cabeça dos juízes que a lei é igual para todos. Trata-se não só de lembrança que não basta, mas que acaba por constituir piada de mau gosto àquele que, perante uma das Turmas do tribunal e sob tal inscrição, recebe decisão distinta a proferida - em caso idêntico - pela Turma cuja sala se localiza metros mais adiante, no mesmo longo e indiferente corredor do prédio que, antes de tudo, deveria abrigar a igualdade de tratamento perante a lei”[2]. Assim, se não há qualquer situação fática peculiar a estes autos que o diferencia dos precedentes e os conduza à conclusão diversa, é de se prestigiar a jurisprudência construída pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a partir de casos idênticos. Por fim, indico que o caso concreto não se amolda ao Tema 1300 do STJ, conforme afirmado em contestação, eis que aqui não se discute responsabilidade de prova pelos lançamentos a débito na conta do correntista, mas, sim, questões atinentes à forma de correção dos valores depositados. Por isso, a improcedência liminar pela prescrição é medida que se impõe.   III. DISPOSITIVO   Diante do exposto, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, por consequência, resolvo o mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, em vista da singeleza da demanda e de seu tempo de tramitação. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, com o posterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Curitiba, data da assinatura eletrônica.   LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto   [1] One of the most widely shared values in the American political system is that principles governing society should be 'rules of law and not merely the opinions of a small group of men who temporarily occupy high office.' The doctrine of stare decisis reinforces this value in two ways. First, it fosters the appearance of certainty and impartiality by providing a seemingly neutral source of authority to which judges can appeal in order to justify their decisions. Second, the influence of precedent works to limit the actual impact which any single judge (or small group of judges) has on the shape of the law”. MALTZ, Earl. The nature of precedent. North Carolina Law Review. p. 368-394 jan. 1988 [2] MARINONI, Luiz Guilherme. Aproximação crítica entre as jurisdições de civil law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil. In: Coletânea em homenagem ao Professor Ovídio Baptista da Silva. São Paulo: Saraiva, 2009 (prelo).
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