Samara Marin Medeiros x Pr Trading Comércio & Exportação Ltda
Número do Processo:
0018645-39.2025.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018645-39.2025.8.16.0014 Processo: 0018645-39.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$14.450,00 Exequente(s): SAMARA MARIN MEDEIROS Executado(s): PR TRADING COMÉRCIO & EXPORTAÇÃO LTDA Vistos. I. Diante da certidão de seq. 19, designo o cumprimento dos atos relativos a este processo à servidora Supervisora Andreya Garcia da Paixão. I.1. Anote-se nos autos sobre a suspeição da Chefe de Secretaria e realizem demais os atos necessários para o cumprimento da r. decisão. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018645-39.2025.8.16.0014 Processo: 0018645-39.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$14.450,00 Exequente(s): SAMARA MARIN MEDEIROS Executado(s): PR TRADING COMÉRCIO & EXPORTAÇÃO LTDA Vistos. I. Recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (seq. 13.1), sem efeito suspensivo, haja vista que: a) não houve requerimento para concessão de efeito suspensivo (art. 525, §6°, CPC); b) protocolada dentro do prazo simples de 15 dias úteis (art. 525, “caput”, c.c. o art. 219, ambos do CPC), contados da data da intimação pessoal (CPC, art. 183), por meio de carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1.º, do CPC)[1], conforme cumprimento de prazo indicado pelo sistema PROJUDI; c) a impugnação apresentada não é “amplexiva”[2], eis que versa sobre matéria prevista no art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. II. Intime-se o impugnado para se manifestar no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 920, I, combinado com o art. 219, “caput”, do CPC, combinados com os arts. 513 e 771 do CPC). III. Em seguida, cumpram-se os atos ordinatórios próprios do procedimento comum[3], até a fase de julgamento conforme o estado do processo. IV. Cumpra-se o previsto no art. 98 c.c. os artigos 189 e 191, do CNFJ (Provimento 316/2022). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm) [1] Quando a intimação for feita por carga, considera-se dia do começo do prazo o dia da carga (CPC, art. 231, VIII). Sendo a intimação feita por remessa dos autos, a contagem do prazo, segundo entendimento já firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, “... inicia-se no dia da remessa dos autos com vista, ou, se as datas não coincidirem, do recebimento destes por servidor do órgão, e não a partir do dia em que o representante ministerial manifesta, por escrito, sua ciência do teor da decisão”. Quando a intimação realizar-se por meio eletrônico, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (CPC, art. 231, V). (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 12.1.1.1, pág. 336). Sobre o prazo para a consulta da intimação por meio eletrônico, vide o art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.419/2006. [2] Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.º 601. [3] Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, n. 608.