Processo nº 00186497319968090051
Número do Processo:
0018649-73.1996.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAEstado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Protocolo: 0018649-73.1996.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO P/ CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do § 4.º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021, da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, bem como a INSTRUÇÃO DE SERVIÇO n.º 01/2023, Art. 10, §5º, inc. IV, pratico o seguinte ato ordinatorio: INTIMAÇÃO da parte Embargada via Procurador(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme o disposto no Art. 1023, § 2º do CPC, observando o disposto no Art. 183 do CPC. ZERILDA ALMEIDA DA FONSECA Analista Judiciário
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAEstado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Protocolo: 0018649-73.1996.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO P/ CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do § 4.º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021, da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, bem como a INSTRUÇÃO DE SERVIÇO n.º 01/2023, Art. 10, §5º, inc. IV, pratico o seguinte ato ordinatorio: INTIMAÇÃO da parte Embargada via Procurador(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme o disposto no Art. 1023, § 2º do CPC, observando o disposto no Art. 183 do CPC. ZERILDA ALMEIDA DA FONSECA Analista Judiciário
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAEstado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Protocolo: 0018649-73.1996.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO P/ CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do § 4.º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021, da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, bem como a INSTRUÇÃO DE SERVIÇO n.º 01/2023, Art. 10, §5º, inc. IV, pratico o seguinte ato ordinatorio: INTIMAÇÃO da parte Embargada via Procurador(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme o disposto no Art. 1023, § 2º do CPC, observando o disposto no Art. 183 do CPC. ZERILDA ALMEIDA DA FONSECA Analista Judiciário
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0018649-73.1996.8.09.0051Polo ativo: Companhia de Armazens e Silos do Estado de Goiás - CASEGOPolo passivo: PLANTE ARMAZENADORA DE CEREAIS LTDATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGO, posteriormente substituída pelo Estado de Goiás, em face de Plante Armazenadora de Cereais Ltda, Construtora J. Mahmud Ltda e Espólio de Jorge Mahmud. Decisão do evento 65 determinando a correção do polo ativo e declinando a competência para uma das Varas de Fazenda Pública Estadual. Cumprimento de sentença protocolado pelas advogadas Mônica de Moura Escher e Jêny Marcy Amaral Freitas Delfino, relativo aos honorários advocatícios (evento 88). Exceção de Pré-Executividade apresentada por Consrutora J. Mahmud Ltda e Espolio de Jorge Mahmud, alegando em resumo a prescrição intercorrente da ação, ao argumento de inércia da parte exequente (evento 110). Nos eventos 167 e 177, as advogadas, Mônica de Moura Escher e Jêny Marcy Amaral Freitas Delfino peticionaram, em síntese, requerendo o chamamento do feito à ordem. No evento 182, o Estado de Goiás se manifestou pelo chamamento do feito a ordem, em resumo, sustentando pela necessidade de correção do polo ativo, restituição de prazo e reconhecimento de nulidade das intimações desde o evento 65. No evento 188, a Unidade de Processamento Judicial certificou que o Estado de Goiás consta nos autos desde o evento 19. A decisão proferida no evento 198 determinou o seguinte: Manifestação do Estado de Goiás acerca da Exceção de Pré-executividade (evento 206), destacando o seguinte: a) a tese do excipiente deve ser comprovada de plano, sem dilação probatória e que o excipiente não demonstrou a inércia do titular da pretensão, limitando-se a alegar que a execução não prosperou em 16 anos, sem comprovar a falta de diligência do exequente. b) a exceção é desprovida de fundamentação, pois a análise dos autos revela que não houve inércia do exequente, afastando a tese de prescrição. Além disso, a complexidade do caso impede o reconhecimento da prescrição de plano, exigência para a exceção de pré-executividade. c) em 09 de abril de 1996, a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - Casego ajuizou ação ordinária de rescisão contratual cumulada com restituição de bens e perdas e danos contra Plante Armazenadora de Cereais Ltda e Jorge Mahmud, devido a atrasos no pagamento de contrato de cessão de uso de instalações. d) a sentença de 28 de junho de 1999 julgou procedente a demanda, rescindindo o contrato e condenando os réus ao pagamento de aluguéis e demais encargos. e) a apelação da ré foi parcialmente provida para reduzir a multa diária e em 15 de outubro de 2001, a Casego requereu a expedição de carta precatória de bens dos executados. f) no dia 22 de agosto de 2008, a Plante Armazenadora de Cereais Ltda informou que os autos estavam desaparecidos, sendo certificado pela escrivania. Após diversas diligências e decisões judiciais, a escrivania certificou que os autos estavam em busca desde 2009. Dessa forma, no dia 16 de fevereiro de 2017, a exequente informou a existência de outras execuções em curso e que os autos principais estavam perdidos desde 2009, requerendo o desarquivamento e a tramitação conjunta das execuções. Complementa que, em 16 de novembro de 2017, o juiz indeferiu a reunião de processos e intimou a exequente para dar andamento ao feito. g) em 4 de dezembro de 2017, a exequente requereu a intimação dos executados para pagar o saldo remanescente, o que foi deferido. Acontece que, no dia 18 de março de 2022, o Estado de Goiás informou a iminência da extinção da Casego, requerendo a intimação da Procuradoria. No dia 7 de julho de 2022, as advogadas da Casego requereram o redirecionamento das intimações ao Estado de Goiás e em 19 de outubro de 2022, o que foi deferido. h) o histórico dos processos indica que três ações judiciais semelhantes foram ajuizadas na mesma época e o polo passivo das três ações é ocupado pela Plante Armazenadora de Cereais Ltda, em litisconsórcio com Jorge Mahmud ou com a Construtora J. Mahmud Ltda. i) o exame dos autos físicos digitalizados das três ações sugere que os autos judiciais físicos se extraviaram por um longo período e que, após a localização, houve certa demora na digitalização dos autos para inclusão no Projud e início da tramitação eletrônica. O histórico processual demonstra que houve equívocos da escrivania da 6ª Vara Cível na juntada de petições endereçadas aos processos que, aparentemente, corriam em apenso, além da perda de volumes em virtude do rompimento do cordão que atava os autos físicos. A demora se deu por culpa exclusiva dos órgãos judiciários, de modo a descaracterizar a prescrição intercorrente, conforme a súmula 106 do STJ e a jurisprudência consolidada. Requer a rejeição da exceção, em especial da tese de prescrição intercorrente, devido ao defeito de fundamentação e à inexistência de provas de inércia do exequente. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa no processo de execução que permite ao executado arguir matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A prescrição intercorrente, por sua vez, configura-se quando o processo executivo permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional da pretensão, por inércia ou desídia da parte exequente. No presente caso, a parte exequente alega a morosidade e paralisações em grande parte por falhas inerentes ao próprio mecanismo da Justiça, como: i) extravio dos autos judiciais físicos por um longo período; ii) demora na digitalização dos autos; e, iii) equívocos da escrivania da 6ª Vara Cível na juntada de petições e a perda de volumes dos autos físicos. Em relação ao extravio dos autos, cita a certidão expedida em 18/08/2008, evento 3, arquivo 167, a certidão datada de 15/09/2008, evento 3, arquivo 172 e a certidão expedida no dia 30/11/2016, evento 3, arquivo 178. No evento 3, consta a digitalização das peças extraídas do processo físico, contudo, a numeração dos arquivos indicados como sendo 167, 171, 172 e 178, do movimento 3, não existe. Isto porque os arquivos digitalizados no evento 3 vão até o número 118. Mesmo que se afirme possível erro material na indicação dos números dos arquivos, tal hipótese não foi constatada. Vejamos os arquivos anexados ao movimento 3: Nome do Arquivo Número do Arquivo Despacho “segue a sentença” 52 Sentença 53 Certidão de publicação da sentença 54 Guia 55 Apelação 56 Despacho para contrarrazões 57 Certidão de publicação do despacho 58 Contrarrazões 59 Despacho de remessa dos autos ao TJGO 60 Certidão de numeração de folhas e de recebimento dos autos no TJGO 61 Relatório; certidão de recebimento/conclusão ao Desembargador; de publicação da pauta de julgamento; extratação da ata; conclusão/recebimento; juntada do voto/acordão; voto do relator; ementa; publicação do acordão no DJ; trânsito em julgado; e, remessa do juízo de origem/recebimento 62 Certidão de conclusão ao gabinete e despacho para cumprir o acordão 63 Certidão de publicação 64 Certidão de decurso de prazo, de conclusão dos autos e despacho determinando a intimação da parte interessada para manifestar 65 Certidão de publicação e juntada 66 Petição informando a juntada de agravo de instrumento 67 Procuração 68 Pedido de remessa dos autos à contadoria 69 Certidão de conclusão, despacho de remessa dos autos ao contador, certidão de envio do feito, certidão do contador de não localização de elementos para elaborar o cálculo 70 Despacho determinando a intimação da parte exequente 71 Certidão de publicação 72 Certidão de decurso do prazo 73 Certidão de conclusão e de intimação da parte interessada para dar andamento 74 Certidão de carga dos autos em 11/01/2000, devolução e recebimento em 01/02/2000 75 Petição requerendo a atualização dos cálculos 76 Procuração 77 Atos de constituição 78 Certidão de conclusão dos autos e despacho de remessa à contadoria 79 Planilha de cálculo 80 Certidão de conclusão e despacho de intimação das partes 81 Certidão de publicação e juntada 82 Impugnação ao cálculo 83 Certidão de decurso do prazo; remessa dos autos ao contador; e, manifestação do contador 84 Despacho rejeitando a preliminar e determinando o prosseguimento do feito e certidão de carga dos autos 85 Certidão de publicação 86 Certidão de decurso do prazo, despacho de intimação do credor para dar andamento e certidão de juntada de documento 87 Pedido de citação da executada para pagamento 88 Guia de recolhimento 89 Certidão de conclusão e despacho para expedição de mandado 90 Certidão de publicação e juntada de documentos 91 Pedido de revogação da expedição de carta precatória 92 Despacho revogando a precatória, certidão de intimação para complementar a guia de locomoção 93 Certidão de publicação 94 Certidão de decurso do prazo 95 Despacho de intimação da parte exequente para dar andamento do feito 96 Certidão de publicação e de juntada de documentos 97 Guia de recolhimento 98 Mandado de citação e penhora 99 Certidão do oficial de justiça 100 Certidão do oficial de justiça 101 Certidão do oficial de justiça 102 Mandado de citação e penhora 103 Certidão de conclusão e despacho de intimação do autor 104 Certidão de publicação 105 Certidão de decurso do prazo 106 Certidão de conclusão e despacho de intimação do autor 107 Certidão de carga e pedido de suspensão do feito 108 Despacho deferindo o pedido de suspensão, certidão de carga e recebimento dos autos 109 Certidão de publicação 110 Certidão de suspensão 111 Certidão de conclusão, despacho de intimação da parte autora para dar andamento e certidão de juntada de documentos 112 Pedido de expedição de edital de citação das ré 113 Certidão de conclusão e despacho determinando a expedição do edital 114 Edital de citação 115 Juntada da publicação do edital, certidão de juntada de documento 116 Pedido de expedição de carta precatória 117 Carta precatória expedida 118 Ademais, não há pedido de restauração, juntada das aludidas certidões ou informações concretas sobre eventual extravio, exatamente como alegado. Noutro prisma, a carta precatória de penhora e avaliação foi cumprida no dia 13/02/2002 e não houve manifestação da parte exequente no prazo legal, conforme certidão expedia em 16/02/2002. Após a digitalização dos autos em 11/07/2017, foi expedida a intimação das partes para conferência em 10/11/2017, sem manifestação. Posteriormente, foi proferido o despacho determinando a pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito, no entanto, o ato não foi cumprido em virtude da mudança de endereço (eventos 9, 12 e14). Embora a parte exequente também tenha sido intimada eletronicamente para providenciar o andamento do feito (evento 10 - dia 24/01/2018), só manifestou nos autos no dia 21/05/2019, quando se deu o ingresso do Estado de Goiás (evento 19). Ou seja, os autos ficaram paralisados desde 02/04/2002 (data da certidão de publicação de intimação da parte exequente) até 21/05/2019. Cumpre consignar que, nos termos do art. 513 do CPC, a prescrição intercorrente é aplicada ao cumprimento de sentença. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (SÚMULA 503, STJ) . PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (SÚMULA 150, STF). EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Tendo havido condenação do apelado ao pagamento de dos débitos oriundos de cheques prescritos, cujo prazo prescricional é quinquenal (Súmula 503, STJ), ensejado estava o implemento do cumprimento de sentença, dada a sua liquidez. 2. Conforme dispõe o art. 513, CPC, o procedimento e o processo de execução se aplicam, subsidiariamente, ao rito do cumprimento de sentença, razão pela qual é cabível, na hipótese, o enunciado da súmula 150 do STF . 3. Considerando que a data do protocolo do cumprimento de sentença ocorreu após o prazo quinquenal da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem-se como sacramentada a prescrição sobre a pretensão executória da apelante.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 04122729120078090097 JUSSARA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O instituto em questão se deve nos casos de processos parados em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva, a qual prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme o Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF. Neste sentido, o cumprimento de sentença fundado em ação de rescisão de contrato de cessão de uso de bens c/c perdas e danos c/c restituição de valores prescreve em 10 anos, conforme art. 205 do CC. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . Ação fundada no inadimplemento do compromissário comprador pelo não pagamento das parcelas do contrato. Procedência dos pedidos. Insurgência. Descabimento . Arguição de prescrição. Pleito de restituição de quantias pagas. Inadmissibilidade. Tratando-se de pedido de rescisão contratual, cumulado com reintegração de posse pelo inadimplemento do preço ajustado, o prazo prescricional é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela do financiamento imobiliário . Precedentes desta Corte e do E. STJ. Inadimplência de longa data, inconteste. Posse injusta configurada . Reintegração que é consequência do rompimento do negócio. Perda das parcelas adimplidas. Possibilidade. Peculiaridades do caso que autorizam a retenção pela promitente vendedora . Ausência de enriquecimento sem causa. Compensação pelos prejuízos e uso gratuito do bem. Fixação de alugueres pela fruição do bem, cujo montante certamente ultrapassaria o valor das prestações pagas, considerando o baixo valor das parcelas e o longo período de ocupação do imóvel sem contraprestação (mais de 10 anos). SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017232320208260362 SP 1001723-23.2020.8 .26.0362, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 19/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2022) Logo, a contagem do prazo para a prescrição intercorrente é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado. No caso em questão, o último ato de interesse do exequente deveria ter sido praticado ao tempo em que foi intimado do resultado do mandado de penhora e avaliação de bens, ou seja, em 02/04/2002. Entretanto, o exequente só manifestou pelo prosseguimento do feito em 21/05/2019. Como, a parte exequente, mesmo após devidamente intimada, não cumpriu satisfatoriamente o determinado para impulsionar o feito, entendo que a prescrição intercorrente se consumou. Por fim, sobre os honorários de sucumbência, entendo que não são devidos. Isto porque entendo que não é razoável impor uma dupla penalização ao exequente, qual seja: a frustração da cobrança de seu crédito, e, ainda, sua condenação nos encargos da sucumbência. Assim, com fundamento na causalidade, não é devida a condenação do credor em honorários advocatícios sucumbenciais, tal qual decidido pelo STJ (STJ. AgInt no AREsp 1804806/PR, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 09/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 14/06/2021) e com base no art. 921, §5º do CPC. Do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a incidência do fenômeno da prescrição intercorrente e, de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Determino a baixa de toda e qualquer restrição eventualmente inseridas em nome da parte executada, assim como a baixa de eventuais constrições que pendam sobre seus bens. O Estado de Goiás, ora exequente, é isento de custas processuais. Sem a condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se. P. R. I. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0018649-73.1996.8.09.0051Polo ativo: Companhia de Armazens e Silos do Estado de Goiás - CASEGOPolo passivo: PLANTE ARMAZENADORA DE CEREAIS LTDATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGO, posteriormente substituída pelo Estado de Goiás, em face de Plante Armazenadora de Cereais Ltda, Construtora J. Mahmud Ltda e Espólio de Jorge Mahmud. Decisão do evento 65 determinando a correção do polo ativo e declinando a competência para uma das Varas de Fazenda Pública Estadual. Cumprimento de sentença protocolado pelas advogadas Mônica de Moura Escher e Jêny Marcy Amaral Freitas Delfino, relativo aos honorários advocatícios (evento 88). Exceção de Pré-Executividade apresentada por Consrutora J. Mahmud Ltda e Espolio de Jorge Mahmud, alegando em resumo a prescrição intercorrente da ação, ao argumento de inércia da parte exequente (evento 110). Nos eventos 167 e 177, as advogadas, Mônica de Moura Escher e Jêny Marcy Amaral Freitas Delfino peticionaram, em síntese, requerendo o chamamento do feito à ordem. No evento 182, o Estado de Goiás se manifestou pelo chamamento do feito a ordem, em resumo, sustentando pela necessidade de correção do polo ativo, restituição de prazo e reconhecimento de nulidade das intimações desde o evento 65. No evento 188, a Unidade de Processamento Judicial certificou que o Estado de Goiás consta nos autos desde o evento 19. A decisão proferida no evento 198 determinou o seguinte: Manifestação do Estado de Goiás acerca da Exceção de Pré-executividade (evento 206), destacando o seguinte: a) a tese do excipiente deve ser comprovada de plano, sem dilação probatória e que o excipiente não demonstrou a inércia do titular da pretensão, limitando-se a alegar que a execução não prosperou em 16 anos, sem comprovar a falta de diligência do exequente. b) a exceção é desprovida de fundamentação, pois a análise dos autos revela que não houve inércia do exequente, afastando a tese de prescrição. Além disso, a complexidade do caso impede o reconhecimento da prescrição de plano, exigência para a exceção de pré-executividade. c) em 09 de abril de 1996, a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - Casego ajuizou ação ordinária de rescisão contratual cumulada com restituição de bens e perdas e danos contra Plante Armazenadora de Cereais Ltda e Jorge Mahmud, devido a atrasos no pagamento de contrato de cessão de uso de instalações. d) a sentença de 28 de junho de 1999 julgou procedente a demanda, rescindindo o contrato e condenando os réus ao pagamento de aluguéis e demais encargos. e) a apelação da ré foi parcialmente provida para reduzir a multa diária e em 15 de outubro de 2001, a Casego requereu a expedição de carta precatória de bens dos executados. f) no dia 22 de agosto de 2008, a Plante Armazenadora de Cereais Ltda informou que os autos estavam desaparecidos, sendo certificado pela escrivania. Após diversas diligências e decisões judiciais, a escrivania certificou que os autos estavam em busca desde 2009. Dessa forma, no dia 16 de fevereiro de 2017, a exequente informou a existência de outras execuções em curso e que os autos principais estavam perdidos desde 2009, requerendo o desarquivamento e a tramitação conjunta das execuções. Complementa que, em 16 de novembro de 2017, o juiz indeferiu a reunião de processos e intimou a exequente para dar andamento ao feito. g) em 4 de dezembro de 2017, a exequente requereu a intimação dos executados para pagar o saldo remanescente, o que foi deferido. Acontece que, no dia 18 de março de 2022, o Estado de Goiás informou a iminência da extinção da Casego, requerendo a intimação da Procuradoria. No dia 7 de julho de 2022, as advogadas da Casego requereram o redirecionamento das intimações ao Estado de Goiás e em 19 de outubro de 2022, o que foi deferido. h) o histórico dos processos indica que três ações judiciais semelhantes foram ajuizadas na mesma época e o polo passivo das três ações é ocupado pela Plante Armazenadora de Cereais Ltda, em litisconsórcio com Jorge Mahmud ou com a Construtora J. Mahmud Ltda. i) o exame dos autos físicos digitalizados das três ações sugere que os autos judiciais físicos se extraviaram por um longo período e que, após a localização, houve certa demora na digitalização dos autos para inclusão no Projud e início da tramitação eletrônica. O histórico processual demonstra que houve equívocos da escrivania da 6ª Vara Cível na juntada de petições endereçadas aos processos que, aparentemente, corriam em apenso, além da perda de volumes em virtude do rompimento do cordão que atava os autos físicos. A demora se deu por culpa exclusiva dos órgãos judiciários, de modo a descaracterizar a prescrição intercorrente, conforme a súmula 106 do STJ e a jurisprudência consolidada. Requer a rejeição da exceção, em especial da tese de prescrição intercorrente, devido ao defeito de fundamentação e à inexistência de provas de inércia do exequente. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa no processo de execução que permite ao executado arguir matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A prescrição intercorrente, por sua vez, configura-se quando o processo executivo permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional da pretensão, por inércia ou desídia da parte exequente. No presente caso, a parte exequente alega a morosidade e paralisações em grande parte por falhas inerentes ao próprio mecanismo da Justiça, como: i) extravio dos autos judiciais físicos por um longo período; ii) demora na digitalização dos autos; e, iii) equívocos da escrivania da 6ª Vara Cível na juntada de petições e a perda de volumes dos autos físicos. Em relação ao extravio dos autos, cita a certidão expedida em 18/08/2008, evento 3, arquivo 167, a certidão datada de 15/09/2008, evento 3, arquivo 172 e a certidão expedida no dia 30/11/2016, evento 3, arquivo 178. No evento 3, consta a digitalização das peças extraídas do processo físico, contudo, a numeração dos arquivos indicados como sendo 167, 171, 172 e 178, do movimento 3, não existe. Isto porque os arquivos digitalizados no evento 3 vão até o número 118. Mesmo que se afirme possível erro material na indicação dos números dos arquivos, tal hipótese não foi constatada. Vejamos os arquivos anexados ao movimento 3: Nome do Arquivo Número do Arquivo Despacho “segue a sentença” 52 Sentença 53 Certidão de publicação da sentença 54 Guia 55 Apelação 56 Despacho para contrarrazões 57 Certidão de publicação do despacho 58 Contrarrazões 59 Despacho de remessa dos autos ao TJGO 60 Certidão de numeração de folhas e de recebimento dos autos no TJGO 61 Relatório; certidão de recebimento/conclusão ao Desembargador; de publicação da pauta de julgamento; extratação da ata; conclusão/recebimento; juntada do voto/acordão; voto do relator; ementa; publicação do acordão no DJ; trânsito em julgado; e, remessa do juízo de origem/recebimento 62 Certidão de conclusão ao gabinete e despacho para cumprir o acordão 63 Certidão de publicação 64 Certidão de decurso de prazo, de conclusão dos autos e despacho determinando a intimação da parte interessada para manifestar 65 Certidão de publicação e juntada 66 Petição informando a juntada de agravo de instrumento 67 Procuração 68 Pedido de remessa dos autos à contadoria 69 Certidão de conclusão, despacho de remessa dos autos ao contador, certidão de envio do feito, certidão do contador de não localização de elementos para elaborar o cálculo 70 Despacho determinando a intimação da parte exequente 71 Certidão de publicação 72 Certidão de decurso do prazo 73 Certidão de conclusão e de intimação da parte interessada para dar andamento 74 Certidão de carga dos autos em 11/01/2000, devolução e recebimento em 01/02/2000 75 Petição requerendo a atualização dos cálculos 76 Procuração 77 Atos de constituição 78 Certidão de conclusão dos autos e despacho de remessa à contadoria 79 Planilha de cálculo 80 Certidão de conclusão e despacho de intimação das partes 81 Certidão de publicação e juntada 82 Impugnação ao cálculo 83 Certidão de decurso do prazo; remessa dos autos ao contador; e, manifestação do contador 84 Despacho rejeitando a preliminar e determinando o prosseguimento do feito e certidão de carga dos autos 85 Certidão de publicação 86 Certidão de decurso do prazo, despacho de intimação do credor para dar andamento e certidão de juntada de documento 87 Pedido de citação da executada para pagamento 88 Guia de recolhimento 89 Certidão de conclusão e despacho para expedição de mandado 90 Certidão de publicação e juntada de documentos 91 Pedido de revogação da expedição de carta precatória 92 Despacho revogando a precatória, certidão de intimação para complementar a guia de locomoção 93 Certidão de publicação 94 Certidão de decurso do prazo 95 Despacho de intimação da parte exequente para dar andamento do feito 96 Certidão de publicação e de juntada de documentos 97 Guia de recolhimento 98 Mandado de citação e penhora 99 Certidão do oficial de justiça 100 Certidão do oficial de justiça 101 Certidão do oficial de justiça 102 Mandado de citação e penhora 103 Certidão de conclusão e despacho de intimação do autor 104 Certidão de publicação 105 Certidão de decurso do prazo 106 Certidão de conclusão e despacho de intimação do autor 107 Certidão de carga e pedido de suspensão do feito 108 Despacho deferindo o pedido de suspensão, certidão de carga e recebimento dos autos 109 Certidão de publicação 110 Certidão de suspensão 111 Certidão de conclusão, despacho de intimação da parte autora para dar andamento e certidão de juntada de documentos 112 Pedido de expedição de edital de citação das ré 113 Certidão de conclusão e despacho determinando a expedição do edital 114 Edital de citação 115 Juntada da publicação do edital, certidão de juntada de documento 116 Pedido de expedição de carta precatória 117 Carta precatória expedida 118 Ademais, não há pedido de restauração, juntada das aludidas certidões ou informações concretas sobre eventual extravio, exatamente como alegado. Noutro prisma, a carta precatória de penhora e avaliação foi cumprida no dia 13/02/2002 e não houve manifestação da parte exequente no prazo legal, conforme certidão expedia em 16/02/2002. Após a digitalização dos autos em 11/07/2017, foi expedida a intimação das partes para conferência em 10/11/2017, sem manifestação. Posteriormente, foi proferido o despacho determinando a pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito, no entanto, o ato não foi cumprido em virtude da mudança de endereço (eventos 9, 12 e14). Embora a parte exequente também tenha sido intimada eletronicamente para providenciar o andamento do feito (evento 10 - dia 24/01/2018), só manifestou nos autos no dia 21/05/2019, quando se deu o ingresso do Estado de Goiás (evento 19). Ou seja, os autos ficaram paralisados desde 02/04/2002 (data da certidão de publicação de intimação da parte exequente) até 21/05/2019. Cumpre consignar que, nos termos do art. 513 do CPC, a prescrição intercorrente é aplicada ao cumprimento de sentença. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (SÚMULA 503, STJ) . PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (SÚMULA 150, STF). EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Tendo havido condenação do apelado ao pagamento de dos débitos oriundos de cheques prescritos, cujo prazo prescricional é quinquenal (Súmula 503, STJ), ensejado estava o implemento do cumprimento de sentença, dada a sua liquidez. 2. Conforme dispõe o art. 513, CPC, o procedimento e o processo de execução se aplicam, subsidiariamente, ao rito do cumprimento de sentença, razão pela qual é cabível, na hipótese, o enunciado da súmula 150 do STF . 3. Considerando que a data do protocolo do cumprimento de sentença ocorreu após o prazo quinquenal da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem-se como sacramentada a prescrição sobre a pretensão executória da apelante.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 04122729120078090097 JUSSARA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O instituto em questão se deve nos casos de processos parados em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva, a qual prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme o Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF. Neste sentido, o cumprimento de sentença fundado em ação de rescisão de contrato de cessão de uso de bens c/c perdas e danos c/c restituição de valores prescreve em 10 anos, conforme art. 205 do CC. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . Ação fundada no inadimplemento do compromissário comprador pelo não pagamento das parcelas do contrato. Procedência dos pedidos. Insurgência. Descabimento . Arguição de prescrição. Pleito de restituição de quantias pagas. Inadmissibilidade. Tratando-se de pedido de rescisão contratual, cumulado com reintegração de posse pelo inadimplemento do preço ajustado, o prazo prescricional é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela do financiamento imobiliário . Precedentes desta Corte e do E. STJ. Inadimplência de longa data, inconteste. Posse injusta configurada . Reintegração que é consequência do rompimento do negócio. Perda das parcelas adimplidas. Possibilidade. Peculiaridades do caso que autorizam a retenção pela promitente vendedora . Ausência de enriquecimento sem causa. Compensação pelos prejuízos e uso gratuito do bem. Fixação de alugueres pela fruição do bem, cujo montante certamente ultrapassaria o valor das prestações pagas, considerando o baixo valor das parcelas e o longo período de ocupação do imóvel sem contraprestação (mais de 10 anos). SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017232320208260362 SP 1001723-23.2020.8 .26.0362, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 19/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2022) Logo, a contagem do prazo para a prescrição intercorrente é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado. No caso em questão, o último ato de interesse do exequente deveria ter sido praticado ao tempo em que foi intimado do resultado do mandado de penhora e avaliação de bens, ou seja, em 02/04/2002. Entretanto, o exequente só manifestou pelo prosseguimento do feito em 21/05/2019. Como, a parte exequente, mesmo após devidamente intimada, não cumpriu satisfatoriamente o determinado para impulsionar o feito, entendo que a prescrição intercorrente se consumou. Por fim, sobre os honorários de sucumbência, entendo que não são devidos. Isto porque entendo que não é razoável impor uma dupla penalização ao exequente, qual seja: a frustração da cobrança de seu crédito, e, ainda, sua condenação nos encargos da sucumbência. Assim, com fundamento na causalidade, não é devida a condenação do credor em honorários advocatícios sucumbenciais, tal qual decidido pelo STJ (STJ. AgInt no AREsp 1804806/PR, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 09/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 14/06/2021) e com base no art. 921, §5º do CPC. Do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a incidência do fenômeno da prescrição intercorrente e, de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Determino a baixa de toda e qualquer restrição eventualmente inseridas em nome da parte executada, assim como a baixa de eventuais constrições que pendam sobre seus bens. O Estado de Goiás, ora exequente, é isento de custas processuais. Sem a condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se. P. R. I. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0018649-73.1996.8.09.0051Polo ativo: Companhia de Armazens e Silos do Estado de Goiás - CASEGOPolo passivo: PLANTE ARMAZENADORA DE CEREAIS LTDATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGO, posteriormente substituída pelo Estado de Goiás, em face de Plante Armazenadora de Cereais Ltda, Construtora J. Mahmud Ltda e Espólio de Jorge Mahmud. Decisão do evento 65 determinando a correção do polo ativo e declinando a competência para uma das Varas de Fazenda Pública Estadual. Cumprimento de sentença protocolado pelas advogadas Mônica de Moura Escher e Jêny Marcy Amaral Freitas Delfino, relativo aos honorários advocatícios (evento 88). Exceção de Pré-Executividade apresentada por Consrutora J. Mahmud Ltda e Espolio de Jorge Mahmud, alegando em resumo a prescrição intercorrente da ação, ao argumento de inércia da parte exequente (evento 110). Nos eventos 167 e 177, as advogadas, Mônica de Moura Escher e Jêny Marcy Amaral Freitas Delfino peticionaram, em síntese, requerendo o chamamento do feito à ordem. No evento 182, o Estado de Goiás se manifestou pelo chamamento do feito a ordem, em resumo, sustentando pela necessidade de correção do polo ativo, restituição de prazo e reconhecimento de nulidade das intimações desde o evento 65. No evento 188, a Unidade de Processamento Judicial certificou que o Estado de Goiás consta nos autos desde o evento 19. A decisão proferida no evento 198 determinou o seguinte: Manifestação do Estado de Goiás acerca da Exceção de Pré-executividade (evento 206), destacando o seguinte: a) a tese do excipiente deve ser comprovada de plano, sem dilação probatória e que o excipiente não demonstrou a inércia do titular da pretensão, limitando-se a alegar que a execução não prosperou em 16 anos, sem comprovar a falta de diligência do exequente. b) a exceção é desprovida de fundamentação, pois a análise dos autos revela que não houve inércia do exequente, afastando a tese de prescrição. Além disso, a complexidade do caso impede o reconhecimento da prescrição de plano, exigência para a exceção de pré-executividade. c) em 09 de abril de 1996, a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - Casego ajuizou ação ordinária de rescisão contratual cumulada com restituição de bens e perdas e danos contra Plante Armazenadora de Cereais Ltda e Jorge Mahmud, devido a atrasos no pagamento de contrato de cessão de uso de instalações. d) a sentença de 28 de junho de 1999 julgou procedente a demanda, rescindindo o contrato e condenando os réus ao pagamento de aluguéis e demais encargos. e) a apelação da ré foi parcialmente provida para reduzir a multa diária e em 15 de outubro de 2001, a Casego requereu a expedição de carta precatória de bens dos executados. f) no dia 22 de agosto de 2008, a Plante Armazenadora de Cereais Ltda informou que os autos estavam desaparecidos, sendo certificado pela escrivania. Após diversas diligências e decisões judiciais, a escrivania certificou que os autos estavam em busca desde 2009. Dessa forma, no dia 16 de fevereiro de 2017, a exequente informou a existência de outras execuções em curso e que os autos principais estavam perdidos desde 2009, requerendo o desarquivamento e a tramitação conjunta das execuções. Complementa que, em 16 de novembro de 2017, o juiz indeferiu a reunião de processos e intimou a exequente para dar andamento ao feito. g) em 4 de dezembro de 2017, a exequente requereu a intimação dos executados para pagar o saldo remanescente, o que foi deferido. Acontece que, no dia 18 de março de 2022, o Estado de Goiás informou a iminência da extinção da Casego, requerendo a intimação da Procuradoria. No dia 7 de julho de 2022, as advogadas da Casego requereram o redirecionamento das intimações ao Estado de Goiás e em 19 de outubro de 2022, o que foi deferido. h) o histórico dos processos indica que três ações judiciais semelhantes foram ajuizadas na mesma época e o polo passivo das três ações é ocupado pela Plante Armazenadora de Cereais Ltda, em litisconsórcio com Jorge Mahmud ou com a Construtora J. Mahmud Ltda. i) o exame dos autos físicos digitalizados das três ações sugere que os autos judiciais físicos se extraviaram por um longo período e que, após a localização, houve certa demora na digitalização dos autos para inclusão no Projud e início da tramitação eletrônica. O histórico processual demonstra que houve equívocos da escrivania da 6ª Vara Cível na juntada de petições endereçadas aos processos que, aparentemente, corriam em apenso, além da perda de volumes em virtude do rompimento do cordão que atava os autos físicos. A demora se deu por culpa exclusiva dos órgãos judiciários, de modo a descaracterizar a prescrição intercorrente, conforme a súmula 106 do STJ e a jurisprudência consolidada. Requer a rejeição da exceção, em especial da tese de prescrição intercorrente, devido ao defeito de fundamentação e à inexistência de provas de inércia do exequente. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa no processo de execução que permite ao executado arguir matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A prescrição intercorrente, por sua vez, configura-se quando o processo executivo permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional da pretensão, por inércia ou desídia da parte exequente. No presente caso, a parte exequente alega a morosidade e paralisações em grande parte por falhas inerentes ao próprio mecanismo da Justiça, como: i) extravio dos autos judiciais físicos por um longo período; ii) demora na digitalização dos autos; e, iii) equívocos da escrivania da 6ª Vara Cível na juntada de petições e a perda de volumes dos autos físicos. Em relação ao extravio dos autos, cita a certidão expedida em 18/08/2008, evento 3, arquivo 167, a certidão datada de 15/09/2008, evento 3, arquivo 172 e a certidão expedida no dia 30/11/2016, evento 3, arquivo 178. No evento 3, consta a digitalização das peças extraídas do processo físico, contudo, a numeração dos arquivos indicados como sendo 167, 171, 172 e 178, do movimento 3, não existe. Isto porque os arquivos digitalizados no evento 3 vão até o número 118. Mesmo que se afirme possível erro material na indicação dos números dos arquivos, tal hipótese não foi constatada. Vejamos os arquivos anexados ao movimento 3: Nome do Arquivo Número do Arquivo Despacho “segue a sentença” 52 Sentença 53 Certidão de publicação da sentença 54 Guia 55 Apelação 56 Despacho para contrarrazões 57 Certidão de publicação do despacho 58 Contrarrazões 59 Despacho de remessa dos autos ao TJGO 60 Certidão de numeração de folhas e de recebimento dos autos no TJGO 61 Relatório; certidão de recebimento/conclusão ao Desembargador; de publicação da pauta de julgamento; extratação da ata; conclusão/recebimento; juntada do voto/acordão; voto do relator; ementa; publicação do acordão no DJ; trânsito em julgado; e, remessa do juízo de origem/recebimento 62 Certidão de conclusão ao gabinete e despacho para cumprir o acordão 63 Certidão de publicação 64 Certidão de decurso de prazo, de conclusão dos autos e despacho determinando a intimação da parte interessada para manifestar 65 Certidão de publicação e juntada 66 Petição informando a juntada de agravo de instrumento 67 Procuração 68 Pedido de remessa dos autos à contadoria 69 Certidão de conclusão, despacho de remessa dos autos ao contador, certidão de envio do feito, certidão do contador de não localização de elementos para elaborar o cálculo 70 Despacho determinando a intimação da parte exequente 71 Certidão de publicação 72 Certidão de decurso do prazo 73 Certidão de conclusão e de intimação da parte interessada para dar andamento 74 Certidão de carga dos autos em 11/01/2000, devolução e recebimento em 01/02/2000 75 Petição requerendo a atualização dos cálculos 76 Procuração 77 Atos de constituição 78 Certidão de conclusão dos autos e despacho de remessa à contadoria 79 Planilha de cálculo 80 Certidão de conclusão e despacho de intimação das partes 81 Certidão de publicação e juntada 82 Impugnação ao cálculo 83 Certidão de decurso do prazo; remessa dos autos ao contador; e, manifestação do contador 84 Despacho rejeitando a preliminar e determinando o prosseguimento do feito e certidão de carga dos autos 85 Certidão de publicação 86 Certidão de decurso do prazo, despacho de intimação do credor para dar andamento e certidão de juntada de documento 87 Pedido de citação da executada para pagamento 88 Guia de recolhimento 89 Certidão de conclusão e despacho para expedição de mandado 90 Certidão de publicação e juntada de documentos 91 Pedido de revogação da expedição de carta precatória 92 Despacho revogando a precatória, certidão de intimação para complementar a guia de locomoção 93 Certidão de publicação 94 Certidão de decurso do prazo 95 Despacho de intimação da parte exequente para dar andamento do feito 96 Certidão de publicação e de juntada de documentos 97 Guia de recolhimento 98 Mandado de citação e penhora 99 Certidão do oficial de justiça 100 Certidão do oficial de justiça 101 Certidão do oficial de justiça 102 Mandado de citação e penhora 103 Certidão de conclusão e despacho de intimação do autor 104 Certidão de publicação 105 Certidão de decurso do prazo 106 Certidão de conclusão e despacho de intimação do autor 107 Certidão de carga e pedido de suspensão do feito 108 Despacho deferindo o pedido de suspensão, certidão de carga e recebimento dos autos 109 Certidão de publicação 110 Certidão de suspensão 111 Certidão de conclusão, despacho de intimação da parte autora para dar andamento e certidão de juntada de documentos 112 Pedido de expedição de edital de citação das ré 113 Certidão de conclusão e despacho determinando a expedição do edital 114 Edital de citação 115 Juntada da publicação do edital, certidão de juntada de documento 116 Pedido de expedição de carta precatória 117 Carta precatória expedida 118 Ademais, não há pedido de restauração, juntada das aludidas certidões ou informações concretas sobre eventual extravio, exatamente como alegado. Noutro prisma, a carta precatória de penhora e avaliação foi cumprida no dia 13/02/2002 e não houve manifestação da parte exequente no prazo legal, conforme certidão expedia em 16/02/2002. Após a digitalização dos autos em 11/07/2017, foi expedida a intimação das partes para conferência em 10/11/2017, sem manifestação. Posteriormente, foi proferido o despacho determinando a pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito, no entanto, o ato não foi cumprido em virtude da mudança de endereço (eventos 9, 12 e14). Embora a parte exequente também tenha sido intimada eletronicamente para providenciar o andamento do feito (evento 10 - dia 24/01/2018), só manifestou nos autos no dia 21/05/2019, quando se deu o ingresso do Estado de Goiás (evento 19). Ou seja, os autos ficaram paralisados desde 02/04/2002 (data da certidão de publicação de intimação da parte exequente) até 21/05/2019. Cumpre consignar que, nos termos do art. 513 do CPC, a prescrição intercorrente é aplicada ao cumprimento de sentença. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (SÚMULA 503, STJ) . PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (SÚMULA 150, STF). EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Tendo havido condenação do apelado ao pagamento de dos débitos oriundos de cheques prescritos, cujo prazo prescricional é quinquenal (Súmula 503, STJ), ensejado estava o implemento do cumprimento de sentença, dada a sua liquidez. 2. Conforme dispõe o art. 513, CPC, o procedimento e o processo de execução se aplicam, subsidiariamente, ao rito do cumprimento de sentença, razão pela qual é cabível, na hipótese, o enunciado da súmula 150 do STF . 3. Considerando que a data do protocolo do cumprimento de sentença ocorreu após o prazo quinquenal da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem-se como sacramentada a prescrição sobre a pretensão executória da apelante.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 04122729120078090097 JUSSARA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O instituto em questão se deve nos casos de processos parados em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva, a qual prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme o Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF. Neste sentido, o cumprimento de sentença fundado em ação de rescisão de contrato de cessão de uso de bens c/c perdas e danos c/c restituição de valores prescreve em 10 anos, conforme art. 205 do CC. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . Ação fundada no inadimplemento do compromissário comprador pelo não pagamento das parcelas do contrato. Procedência dos pedidos. Insurgência. Descabimento . Arguição de prescrição. Pleito de restituição de quantias pagas. Inadmissibilidade. Tratando-se de pedido de rescisão contratual, cumulado com reintegração de posse pelo inadimplemento do preço ajustado, o prazo prescricional é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela do financiamento imobiliário . Precedentes desta Corte e do E. STJ. Inadimplência de longa data, inconteste. Posse injusta configurada . Reintegração que é consequência do rompimento do negócio. Perda das parcelas adimplidas. Possibilidade. Peculiaridades do caso que autorizam a retenção pela promitente vendedora . Ausência de enriquecimento sem causa. Compensação pelos prejuízos e uso gratuito do bem. Fixação de alugueres pela fruição do bem, cujo montante certamente ultrapassaria o valor das prestações pagas, considerando o baixo valor das parcelas e o longo período de ocupação do imóvel sem contraprestação (mais de 10 anos). SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017232320208260362 SP 1001723-23.2020.8 .26.0362, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 19/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2022) Logo, a contagem do prazo para a prescrição intercorrente é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado. No caso em questão, o último ato de interesse do exequente deveria ter sido praticado ao tempo em que foi intimado do resultado do mandado de penhora e avaliação de bens, ou seja, em 02/04/2002. Entretanto, o exequente só manifestou pelo prosseguimento do feito em 21/05/2019. Como, a parte exequente, mesmo após devidamente intimada, não cumpriu satisfatoriamente o determinado para impulsionar o feito, entendo que a prescrição intercorrente se consumou. Por fim, sobre os honorários de sucumbência, entendo que não são devidos. Isto porque entendo que não é razoável impor uma dupla penalização ao exequente, qual seja: a frustração da cobrança de seu crédito, e, ainda, sua condenação nos encargos da sucumbência. Assim, com fundamento na causalidade, não é devida a condenação do credor em honorários advocatícios sucumbenciais, tal qual decidido pelo STJ (STJ. AgInt no AREsp 1804806/PR, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 09/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 14/06/2021) e com base no art. 921, §5º do CPC. Do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a incidência do fenômeno da prescrição intercorrente e, de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Determino a baixa de toda e qualquer restrição eventualmente inseridas em nome da parte executada, assim como a baixa de eventuais constrições que pendam sobre seus bens. O Estado de Goiás, ora exequente, é isento de custas processuais. Sem a condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se. P. R. I. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg