Fabiano Pinheiro Da Silva x Roseli Barbosa Lopes

Número do Processo: 0018672-47.2014.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº 0018672-47.2014.8.16.0001 Processo:   0018672-47.2014.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$44.633,44 Exequente(s):   Fabiano Pinheiro da Silva Executado(s):   ROSELI BARBOSA LOPES 1. Em princípio, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, logo, não se sujeitam à penhora nem mesmo se inexistentes outros bens do devedor. Todavia, conforme entendimento do STJ, é possível a efetivação de penhora sobre proventos de aposentadoria dos executados, desde que seja realizada em percentual condizente com a capacidade econômica, respeitando o princípio da dignidade da pessoa e o princípio da menor onerosidade. Nesta senda, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Rejeição da preliminar de inadmissibilidade do recurso em razão do descumprimento do art. 1 .016, IV, do CPC. Falta de indicação do nome e endereço do advogado de uma das agravadas, alheia à discussão objeto do recurso, que não acarretou prejuízo concreto. Inexistência de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos proventos da aposentadoria do executado e respectiva complementação. Possibilidade de mitigação da impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que assegurado o necessário à subsistência do devedor e de sua família. Precedentes do STJ e deste E. TJSP. Desnecessidade de prévio esgotamento das tentativas de localização de bens do executado. Efetividade da execução. Deferimento da penhora sobre 20% do valor dos proventos do executado. Percentual que não coloca em risco a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Inexistência de ofensa ao princípio da menor onerosidade. Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2037998-31.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 05/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2024) No caso em tela, verifica-se na resposta de ofício de mov. 339, que a parte executada aufere, em média, renda mensal R$1.364,08 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), o que corresponde a menos de 01 (um) salário mínimo. A penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, requerida pela parte ao mov. 342, resultaria em um desconto mensal aproximado de R$409,22 (quatrocentos e nove reais e vinte e dois centavos). Contudo, além de prejudicial ao sustento do executado, entendo que a constrição pleiteada é ínfima em comparação à totalidade do débito cobrado, importando unicamente no sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor. Neste contexto, o posicionamento jurisprudencial:  Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038122-70.2024.8.09 .0085 COMARCA DE ITAPURANGA AGRAVANTE: LAZARO DA CUNHA FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DO EXECUTADO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC. PRECEDENTES STJ E TJGO. INEFICÁCIA DA CONSTRIÇÃO. LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 833, IV, CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2. O STJ, em decisões recentes, relativizou esta impenhorabilidade, para além do § 2º alhures (dívida alimentar), sendo possível para satisfazer crédito não alimentício, sempre limitado a 30% dos vencimentos. 3. Ainda que possível penhorar parte das verbas salarias do executado, esta decisão e a fixação do percentual deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando a efetividade da tutela executiva mas sem gerar ônus excessivo ao executado. 4. Considerando que o valor da constrição de 20% (vinte por cento) é irrisório frente ao montante da dívida, sendo ineficaz para sua amortização, há de ser liberada a integralidade da quantia penhorada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5038122-70 .2024.8.09.0085 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Face ao exposto, indefiro a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da parte executada, na forma acima fundamentada. 2. Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.   Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
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