Leonardo Baldissera x Orestes Mariga e outros
Número do Processo:
0018686-44.2009.8.16.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Cascavel
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Cascavel | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: civelcascavel3@hotmail.com Autos nº. 0018686-44.2009.8.16.0021 Processo: 0018686-44.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$5.728,70 Exequente(s): Leonardo Baldissera Executado(s): Charéus Representações Comerciais Ltda Orestes Mariga DECISÃO 1. Tendo em vista que, mesmo após ser intimado e advertido sobre as consequências decorrentes de sua inércia (evento 510.1), a parte executada não indicou onde se encontra o veículo penhorado via RENAJUD (e. 517.1), reputo configurado o ato atentatório à dignidade da justiça a que alude o art. 774, inciso V, do CPC e com isto, na forma do parágrafo único do artigo retro mencionado, APLICO em desfavor do devedor Orestes multa equivalente à 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito exequendo, por ser valor proporcional e adequado ao presente caso. Neste sentido, verifica-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DOS BENS PENHORÁVEIS PELO EXECUTADO PARA POSSIBILITAR A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTIVOS - DEVER PROCESSUAL DO EXECUTADO - INCIDÊNCIA DO ART. 774, INCISO V, DO CPC – TRANSPARÊNCIA PATRIMONIAL - PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - PRÁTICA DA CONDUTA PELO EXECUTADO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO EM MULTA CASO NÃO CUMPRA COM O COMANDO JUDICIAL - ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004564-35.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.07.2022) (grifos do juízo). 2. Sem prejuízo, diante dos ofícios de e. 523.1/523.4, intime-se a parte exequente para manifestação, indicando se possui interesse na penhora, avaliação e remoção do veículo (e. 494.1) e apreendido conforme e. 523. 3. Se requerida a penhora, DEFIRO, desde já, a expedição do mandado para penhora do veículo bloqueado via RENAJUD, com a descrição pormenorizada do veículo indicado, bem como ordem de avaliação, conforme dispõe o art. 870, do CPC. Junte-se o anexo do ofício de e. 523. 3.1. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, deposite-se o bem em favor do exequente. Conste no corpo do mandado a observação de que o oficial encarregado da diligência ficará incumbido de lavrar o competente termo de penhora e remoção, atentando-se para os requisitos que se encontram delimitados nos arts. 838 e 840, ambos do CPC. Registro que, tendo a penhora recaído sob veículo automotor, independentemente de avaliação, o preço médio de mercado pode ser reconhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV, do CPC – ex: Tabela FIPE). Fica também deferido o reforço policial, caso necessário. 3.2. Formalizada a penhora por qualquer meio, intime-se a parte executada na forma do art. 841, do CPC. 3.3. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 4. Se demonstrado desinteresse pelo exequente, proceda-se o desbloqueio, informando a Transitar. 5. Na sequência, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias: 1) informar sobre as medidas necessárias ao andamento do feito; e 2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação, sob pena de eventual extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC). 5.1. Findo o prazo e permanecendo inerte, intime-se pessoalmente a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 485, III, §§ 1º e 2º, do CPC). 5.2. Intimada pessoalmente e sem manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada para manifestar se concorda com a extinção (art. 485, §6º, CPC), sendo que o silencio será interpretado como anuência. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - js. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito