Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Vale Do Piquiri Abcd - Sicredi Vale Do Piquiri Abcd Pr/Sp x Leonardo Materiais De Construção - Eireli - Me e outros

Número do Processo: 0018696-92.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0018696-92.2025.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO Embargante: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI Embargados: LEONARDO AKIYOSHI KOCH e LEONARDO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - EIRELI – ME Relator: Desembargador FRANCISCO JORGE EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÂO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de contradição na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição passível de ser atacada por embargos de declaração (art. 1.022, I/CPC) é a existente entre as teses adotadas na sua fundamentação ou entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Não se verificando a contradição apontada, ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos declaratórios (art. 1.022/CPC), por se encontrar devidamente fundamentada a decisão, de forma clara e coerente, explicitando as razões pelas quais o conhecimento do recurso interposto resultaria em evidente e indevida supressão de instância, torna-se inviável o manejo desta espécie recursal, sendo imperativa sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração rejeitados (§ 2º, art. 1.024/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, § 2°, 1.024. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062099-53.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. Subst. Ruy Alves Henriques Filho - J. 21.03.2022; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018563- 55.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Rogério Ribas - J. 18.07.2022; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000972- 13.2024.8.16.0129 - Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira - J. 22.07.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006390-25.2024.8.16.0001 - Rel.: Des. Subst. Dilmari Helena Kessler - J. 08.07.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036043-77.2017.8.16.0014 - Rel.: Des. Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.04.2019; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061373-11.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff - J. 04.09.2023. Vistos e examinados na forma do § 2º do art. 1.024/CPC. I. RELATÓRIO Insurge-se a cooperativa agravante através dos presentes embargos de declaração, em face de decisão proferida nos autos de agravo de instrumento sob nº 0010448-40.2025.8.16.0000, por meio da qual não se conheceu do recurso interposto (mov. 8.1/AI). Sustenta, em síntese, restar contraditória a decisão ao não conhecer de seu recurso, pois não teve oportunidade para apresentar prévia “justificativa” na origem, sendo que “comprovou-se no recurso de Agravo deInstrumento que os atos expropriatórios da matrícula nº 37.905, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR foram regulares, não havendo que se falar em suspensão das praças, posto que não estão presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo Embargado na origem”, afirmando que “Muito embora o entendimento de que a Cooperativa Embargante teria simplesmente se habilitado nos autos e informado o cumprimento da decisão, sem se insurgir acerca da medida deferida, com todo respeito, essa era a única situação possível, haja vista que o deferimento do pleito se deu de forma totalmente genérica e não oportunizou o contraditório por justificativa prévia. Tanto é verdade, que logo após a concessão da medida de urgência, automaticamente houve a habilitação provisória do leiloeiro designado, sendo este oficiado para realizar o cancelamento dos leilões agendados”, pedindo, então, “seja sanada a contradição apontada, para que o recurso interposto seja conhecido e, após oportunizado o prazo para contrarrazões do Embargado, provido em todos os seus termos, com a consequente reforma da decisão aqui combatida” (mov. 1.1/ED). Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão unipessoal deste relator, por meio da qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, em decisão assim ementada: EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO LIMINAR. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELO CREDOR FIDUCIÁRIAO. ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto pelo requerido contra decisão que determinou a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para a alienação do imóvel pelo credor fiduciário, determinando a averbação da existência da ação na matrícula respectiva, ao argumento de não restarem comprovados os requisitos do art. 300 do CPC e de que o procedimento extrajudicial respeitou a Lei nº 9.514/1997, havendo necessidade de intimação dos devedores para purgação da mora e avaliação atualizada do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia reside na possibilidade de apreciação por esta Corte de Justiça das questões arguidas em sede de agravo de instrumento sem a prévia apresentação e análise de tais matérias pelo juízo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pretensão recursal deduzida, quanto a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade e de cientificação dos mutuários quanto a datas dos leilões extrajudiciais, não apreciadas pela decisão agravada, não pode ser examinada diretamente no recurso, porque o Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas e apreciadas em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido.2. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão com base em argumentos e documentos ainda não levados a apreciação do juízo condutor do feito, visto que o recurso de agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III/CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, III, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0098725-66.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge - J. 21.01.2025. TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062099- 53.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. Ruy Alves Henriques Filho - J. 21.03.2022. TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018563-55.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Rogério Ribas - J. 18.07.2022. (mov. 8.1/AI) Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame. Alega a parte embargante a existência de contradição na decisão monocrática atacada, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios a fim de que o “recurso interposto seja conhecido e, após oportunizado o prazo para contrarrazões do Embargado, provido em todos os seus termos, com a consequente reforma da decisão aqui combatida”. Vejamos. Como aponta ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, a decisão judicial revela-se contraditória: “quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (...) (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2016. Pág. 531). Ou seja, a contradição passível de ser atacada por embargos de declaração é a existente entre as teses adotadas na fundamentação da decisão embargada ou entre a fundamentação e o seu dispositivo. Logo, no caso não ocorre o vício indicado, considerando que a decisão embargada apontou, de forma clara e coerente, as razões pelas quais o conhecimento do recurso interposto resultaria em evidente e indevida supressão de instância, uma vez que, como se observa dos autos, em tendo sido proferida a decisão atacada e determinada a citação da COOPERATIVA embargante, esta compareceu aos autos, requereu sua habilitação e informou o cumprimento da decisão liminar proferida (mov. 49.1/orig.), sem nada manifestar acerca da incorreção da medida ou apresentar os documentos juntados nestes autos recursais (inseridos, por meio de prints de tela, em suas razões recursais), apenas se limitando a informar, na origem, a interposição do presente recurso. E, então, como salientado de forma clara e coerente nadecisão atacada, “não houve a prévia apresentação dos argumentos da requerida quanto ao desacerto da decisão atacada e, muito menos, apreciação pelo juízo de origem quanto aos documentos e argumentos juntados pela agravante, de modo que eventual análise neste momento importaria violação ao duplo grau de jurisdição, na medida em que a decisão liminar se limitou a suspender os leilões extrajudiciais designados ante a existência de indícios de ilegalidades no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade pela credora fiduciária, contudo sem, de fato, resolver tal questão”. Ou seja, não é possível verificar a existência de contradição na decisão embargada. Anote-se, por oportuno, que a contradição deve ser aferida em razão de critérios objetivos e não do parâmetro particularizado do embargante. Neste cenário, somente é possível a avaliação de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo órgão julgador. Outrossim, ressalta-se que não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. Logo, no caso em questão, não se verifica a existência da alegada contradição na decisão embargada, mas tão somente o mero inconformismo da parte, pretendendo, os embargantes, em verdade, o reexame da matéria, com o intuito de obter modificação do resultado, que lhes foi desfavorável, o que é vedado pela via eleita, como bem reconhece a jurisprudência, como se vê: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – QUESTÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU QUE O EMBARGANTE FOI CIENTIFICADO DA DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO – EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR A FUNDAMENTAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000972-13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006390-25.2024.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – ALEGADA IMPRECISÃO DO QUADRO FÁTICO E NECESSÁRIO ACLARAMENTO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DA CONFISSÃO PERPETRADA PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO – CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO DEPOIMENTO DO RÉU – OMISSÃO NO QUE TANGE AO DOCUMENTO PÚBLICO ANEXADO AOS AUTOS E EM RELAÇÃO À ANÁLISE DO ART. 26 DA LEI Nº 9.514/97 – SEM QUALQUER RAZÃO – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida. 2. O inconformismo do Embargante há de ser suscitado através das vias recursais próprias, não servindo este feito para a rediscussão e o reexame da matéria. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C. Cível - 0036043-77.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.04.2019) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061373-11.2023.8.16.0000 [0043301-10.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.09.2023) Desta forma, inexistindo o vício de contradição apontado na decisão embargada, os presentes embargos de declaração devem ser integralmente rejeitados. III. DECISÃO ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do § 2º, do art. 1.024/CPC, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, 05 de junho de 2025. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/ihcgl
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