Eudes Francisco Garcia x Gold Blue Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Número do Processo:
0018703-72.2015.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 0018703-72.2015.8.09.0051Parte requerente: Eudes Francisco GarciaParte requerida: Gold Blue Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA.Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Eudes Francisco Garcia em desfavor de Gold Blue Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.A sentença proferida no evento n. 50 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:"1. CONDENAR o réu a pagar o importe de R$ 11.700,00 (onze mil setecentos reais), a título de indenização por danos materiais, relativo às despesas com aluguel que o autor se viu obrigado a pagar no período de inadimplência da empresa ré, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso; 2. CONDENAR o réu a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação dessa sentença (Súmula 362, do STJ); 3. RECONHECER a inexigibilidade da cobrança de valores a título de Correção Monetária do Repasse na Planta e Inadimplência do Repasse na Planta; e 4. DETERMINAR a imediata entrega das chaves do imóvel apartamento no Residencial Dakota, com endereço na Rua Jacinto A. de Abreu, esq. c/R. F-10, esq. c/R. F-12, Residencial Florida, unidade 66, torre 03, Goiânia-GO, ao autor; 5. Em caso de descumprimento da obrigação imposta nos itens 4 deste dispositivo, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitados à R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, §2º do CPC, arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".Interposta apelação pela parte requerida, esta foi conhecida, mas desprovida. Contudo, de ofício, reconheceu-se a ocorrência de vício citra petita na sentença, promovendo-se sua reforma, com base no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para que o índice de correção monetária aplicável fosse o contratualmente previsto – INCC-DI/FGV. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (evento n. 71).Rejeitados os embargos de declaração opostos (evento n. 87).O recurso especial interposto (evento n. 97) não foi admitido (evento n. 117), tendo sido interposto agravo em recurso especial (evento n. 121), o qual foi conhecido, porém desprovido. Majoraram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, para o percentual máximo de 20%.No evento n. 138, a parte exequente promove o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento dos valores reconhecidos e o cumprimento da obrigação de entrega das chaves do imóvel. Informa, ainda, que a requerida, em descumprimento ao julgado, promoveu indevidamente a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, razão pela qual pleiteia a imposição de multa diária em caso de não cumprimento da obrigação de retirar a referida inscrição.Proferida decisão, restou postergada a análise do pedido de pagamento até a juntada, pela parte executada, da sentença de encerramento de sua recuperação judicial, com a devida comprovação do trânsito em julgado. Quanto à obrigação de fazer, foi determinada a intimação pessoal da parte executada para cumprimento do julgado (evento n. 141).A parte executada apresenta impugnação (evento n. 144), alegando impossibilidade de entrega das chaves em virtude da consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, bem como a necessidade de submissão do crédito exequendo à recuperação judicial. Sustenta, ainda, que o exequente encontra-se inadimplente quanto às parcelas do “pró-soluto” e "única", as quais não foram afastadas pela sentença. Alega que a inexigibilidade reconhecida limita-se à Correção Monetária do Repasse na Planta e à Inadimplência do Repasse na Planta, e que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes decorre do exercício regular de direito, não havendo declaração de inexigibilidade da dívida que a originou.No evento n. 148, a parte exequente apresenta manifestação, sustentando que as parcelas intituladas “Pró-Soluto Repasse” e “Única” foram indevidamente exigidas, à luz do conteúdo da sentença. Alega também a prescrição do suposto crédito, ante o decurso temporal e a inércia da parte credora, além de reiterar o pedido de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.Redistribuídos os autos à Central de Cumprimento de Sentença Cível (evento n. 150).No evento n. 154, a parte executada reitera a impossibilidade de entrega das chaves, afirmando que a propriedade do imóvel fora consolidada pela CEF em razão do inadimplemento do exequente. Defende que as demais obrigações financeiras, inclusive aquelas com o banco financiador, deveriam ter sido adimplidas pelo autor.Sobreveio decisão acolhendo parcialmente a impugnação (evento n. 155): (i) reconhecendo que os créditos exequendos possuem natureza concursal e (ii) extinguindo o cumprimento da obrigação de pagar, em razão da submissão ao Plano de Recuperação Judicial. Quanto à obrigação de fazer, os autos foram devolvidos a este juízo para que se proceda à liquidação.No evento n. 163, a parte exequente requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a definição dos parâmetros de liquidação.No evento n. 165, a parte executada refuta o pedido, alegando que a obrigação de entrega do imóvel se tornou impossível, ante a consolidação da propriedade pela CEF, em virtude do inadimplemento do exequente. Sustenta, portanto, que não há como converter a obrigação de fazer em perdas e danos, requerendo a extinção da execução também quanto a essa obrigação.Os autos vieram conclusos.DECIDO.Da análise dos autos, verifica-se que foi reconhecido nos autos que os créditos de natureza pecuniária oriundos da condenação estão sujeitos à recuperação judicial, razão pela qual foi extinta a execução quanto à obrigação de pagar (evento n. 155). Resta, portanto, a análise do pedido de conversão da obrigação de fazer (entrega das chaves) em perdas e danos, bem como do pedido de exclusão do nome do exequente dos cadastros de inadimplentes.No caso, a parte executada afirma que a entrega do imóvel tornou-se juridicamente impossível, tendo em vista a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, em decorrência do inadimplemento do exequente perante o contrato de financiamento firmado com a referida instituição financeira.De fato, infere-se da certidão de matrícula acostada aos autos no evento n. 144, que o imóvel em questão foi consolidado na propriedade da Caixa Econômica Federal em 17/10/2017 (Av. 4. 223.143), e, inclusive, já foi vendido a terceiro.O exequente, por sua vez, sustenta que o inadimplemento decorreu "pelo simples fato de não ter sido entregue as chaves pela parte requerida/ executada e por pagar um financiamento de um imóvel que não tinha sua posse (não foi feito a entrega), já que a parte requerida fazia a cobrança de taxas indevidas a época". Requer a conversão da prestação específica em indenização pecuniária.Com efeito, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pressupõe, nos termos do artigo 248 do Código Civil, a demonstração de que a prestação se tornou impossível por culpa do devedor, hipótese em que caberá ao devedor indenizar o credor pelos prejuízos causados.No caso concreto, não restou demonstrado nos autos que a parte exequente tenha sido impedida de adimplir as obrigações assumidas no contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal exclusivamente em decorrência de conduta atribuível à parte executada.Ressalta-se que o contrato de financiamento configura relação jurídica autônoma, firmada diretamente entre o exequente e a instituição financeira, com obrigações assumidas livremente e de forma independente do contrato de compra e venda firmado com a executada.Ademais, não se verifica nos autos a adoção, por parte do exequente, de medidas judiciais destinadas a preservar a posse do imóvel ou evitar a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, tampouco, foram suscitadas nos presentes autos questões relativas à impossibilidade de arcar com o financiamento em razão de condutas imputáveis a executada.Ao contrário, observa-se que o exequente optou por não adimplir as prestações do financiamento, ciente das consequências contratuais e legais, contribuindo de forma decisiva para o perecimento do objeto da obrigação de fazer.Nesse cenário, não se revela juridicamente possível imputar à parte executada a responsabilidade pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, tampouco responsabilizá-la por perdas e danos, dada a ausência de nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento do financiamento bancário.Assim sendo, ante a impossibilidade de se converter a obrigação de fazer em perdas e danos, entendo que houve a perda superveniente do objeto do presente cumprimento de sentença.No que se refere ao pedido de exclusão do nome da parte exequente dos cadastros de inadimplentes, observa-se que a sentença reconheceu como inexigíveis apenas os encargos de correção monetária do repasse na planta e inadimplência do repasse na planta, não tendo havido qualquer declaração de inexigibilidade das parcelas denominadas “Pró-Soluto Repasse” e “Única”, as quais, conforme informado nos autos, fundamentam a negativação.Destaca-se, inclusive, que a própria parte exequente admite que tais cobranças “não guardam nenhuma relação com o que foi discutido nos autos”, o que reforça a ausência de identidade entre o objeto do cumprimento de sentença e a obrigação cuja exigibilidade se busca afastar.Dessa forma, revela-se incabível, no âmbito do presente cumprimento de sentença, estender os efeitos da coisa julgada para alcançar obrigações que não foram objeto de apreciação ou declaração expressa no título executivo judicial, razão pela qual o pedido de exclusão da negativação deve ser indeferido.Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como de retirada do nome da parte exequente dos cadastros de inadimplentes.Por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença também quanto à obrigação de entrega das chaves, diante da perda superveniente do seu objeto.Oportunamente, ARQUIVEM-SE e DÊ-SE baixa nos autos, com as cautelas devidas.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 0018703-72.2015.8.09.0051Parte requerente: Eudes Francisco GarciaParte requerida: Gold Blue Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA.Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Eudes Francisco Garcia em desfavor de Gold Blue Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.A sentença proferida no evento n. 50 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:"1. CONDENAR o réu a pagar o importe de R$ 11.700,00 (onze mil setecentos reais), a título de indenização por danos materiais, relativo às despesas com aluguel que o autor se viu obrigado a pagar no período de inadimplência da empresa ré, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso; 2. CONDENAR o réu a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação dessa sentença (Súmula 362, do STJ); 3. RECONHECER a inexigibilidade da cobrança de valores a título de Correção Monetária do Repasse na Planta e Inadimplência do Repasse na Planta; e 4. DETERMINAR a imediata entrega das chaves do imóvel apartamento no Residencial Dakota, com endereço na Rua Jacinto A. de Abreu, esq. c/R. F-10, esq. c/R. F-12, Residencial Florida, unidade 66, torre 03, Goiânia-GO, ao autor; 5. Em caso de descumprimento da obrigação imposta nos itens 4 deste dispositivo, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitados à R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, §2º do CPC, arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".Interposta apelação pela parte requerida, esta foi conhecida, mas desprovida. Contudo, de ofício, reconheceu-se a ocorrência de vício citra petita na sentença, promovendo-se sua reforma, com base no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para que o índice de correção monetária aplicável fosse o contratualmente previsto – INCC-DI/FGV. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (evento n. 71).Rejeitados os embargos de declaração opostos (evento n. 87).O recurso especial interposto (evento n. 97) não foi admitido (evento n. 117), tendo sido interposto agravo em recurso especial (evento n. 121), o qual foi conhecido, porém desprovido. Majoraram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, para o percentual máximo de 20%.No evento n. 138, a parte exequente promove o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento dos valores reconhecidos e o cumprimento da obrigação de entrega das chaves do imóvel. Informa, ainda, que a requerida, em descumprimento ao julgado, promoveu indevidamente a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, razão pela qual pleiteia a imposição de multa diária em caso de não cumprimento da obrigação de retirar a referida inscrição.Proferida decisão, restou postergada a análise do pedido de pagamento até a juntada, pela parte executada, da sentença de encerramento de sua recuperação judicial, com a devida comprovação do trânsito em julgado. Quanto à obrigação de fazer, foi determinada a intimação pessoal da parte executada para cumprimento do julgado (evento n. 141).A parte executada apresenta impugnação (evento n. 144), alegando impossibilidade de entrega das chaves em virtude da consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, bem como a necessidade de submissão do crédito exequendo à recuperação judicial. Sustenta, ainda, que o exequente encontra-se inadimplente quanto às parcelas do “pró-soluto” e "única", as quais não foram afastadas pela sentença. Alega que a inexigibilidade reconhecida limita-se à Correção Monetária do Repasse na Planta e à Inadimplência do Repasse na Planta, e que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes decorre do exercício regular de direito, não havendo declaração de inexigibilidade da dívida que a originou.No evento n. 148, a parte exequente apresenta manifestação, sustentando que as parcelas intituladas “Pró-Soluto Repasse” e “Única” foram indevidamente exigidas, à luz do conteúdo da sentença. Alega também a prescrição do suposto crédito, ante o decurso temporal e a inércia da parte credora, além de reiterar o pedido de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.Redistribuídos os autos à Central de Cumprimento de Sentença Cível (evento n. 150).No evento n. 154, a parte executada reitera a impossibilidade de entrega das chaves, afirmando que a propriedade do imóvel fora consolidada pela CEF em razão do inadimplemento do exequente. Defende que as demais obrigações financeiras, inclusive aquelas com o banco financiador, deveriam ter sido adimplidas pelo autor.Sobreveio decisão acolhendo parcialmente a impugnação (evento n. 155): (i) reconhecendo que os créditos exequendos possuem natureza concursal e (ii) extinguindo o cumprimento da obrigação de pagar, em razão da submissão ao Plano de Recuperação Judicial. Quanto à obrigação de fazer, os autos foram devolvidos a este juízo para que se proceda à liquidação.No evento n. 163, a parte exequente requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a definição dos parâmetros de liquidação.No evento n. 165, a parte executada refuta o pedido, alegando que a obrigação de entrega do imóvel se tornou impossível, ante a consolidação da propriedade pela CEF, em virtude do inadimplemento do exequente. Sustenta, portanto, que não há como converter a obrigação de fazer em perdas e danos, requerendo a extinção da execução também quanto a essa obrigação.Os autos vieram conclusos.DECIDO.Da análise dos autos, verifica-se que foi reconhecido nos autos que os créditos de natureza pecuniária oriundos da condenação estão sujeitos à recuperação judicial, razão pela qual foi extinta a execução quanto à obrigação de pagar (evento n. 155). Resta, portanto, a análise do pedido de conversão da obrigação de fazer (entrega das chaves) em perdas e danos, bem como do pedido de exclusão do nome do exequente dos cadastros de inadimplentes.No caso, a parte executada afirma que a entrega do imóvel tornou-se juridicamente impossível, tendo em vista a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, em decorrência do inadimplemento do exequente perante o contrato de financiamento firmado com a referida instituição financeira.De fato, infere-se da certidão de matrícula acostada aos autos no evento n. 144, que o imóvel em questão foi consolidado na propriedade da Caixa Econômica Federal em 17/10/2017 (Av. 4. 223.143), e, inclusive, já foi vendido a terceiro.O exequente, por sua vez, sustenta que o inadimplemento decorreu "pelo simples fato de não ter sido entregue as chaves pela parte requerida/ executada e por pagar um financiamento de um imóvel que não tinha sua posse (não foi feito a entrega), já que a parte requerida fazia a cobrança de taxas indevidas a época". Requer a conversão da prestação específica em indenização pecuniária.Com efeito, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pressupõe, nos termos do artigo 248 do Código Civil, a demonstração de que a prestação se tornou impossível por culpa do devedor, hipótese em que caberá ao devedor indenizar o credor pelos prejuízos causados.No caso concreto, não restou demonstrado nos autos que a parte exequente tenha sido impedida de adimplir as obrigações assumidas no contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal exclusivamente em decorrência de conduta atribuível à parte executada.Ressalta-se que o contrato de financiamento configura relação jurídica autônoma, firmada diretamente entre o exequente e a instituição financeira, com obrigações assumidas livremente e de forma independente do contrato de compra e venda firmado com a executada.Ademais, não se verifica nos autos a adoção, por parte do exequente, de medidas judiciais destinadas a preservar a posse do imóvel ou evitar a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, tampouco, foram suscitadas nos presentes autos questões relativas à impossibilidade de arcar com o financiamento em razão de condutas imputáveis a executada.Ao contrário, observa-se que o exequente optou por não adimplir as prestações do financiamento, ciente das consequências contratuais e legais, contribuindo de forma decisiva para o perecimento do objeto da obrigação de fazer.Nesse cenário, não se revela juridicamente possível imputar à parte executada a responsabilidade pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, tampouco responsabilizá-la por perdas e danos, dada a ausência de nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento do financiamento bancário.Assim sendo, ante a impossibilidade de se converter a obrigação de fazer em perdas e danos, entendo que houve a perda superveniente do objeto do presente cumprimento de sentença.No que se refere ao pedido de exclusão do nome da parte exequente dos cadastros de inadimplentes, observa-se que a sentença reconheceu como inexigíveis apenas os encargos de correção monetária do repasse na planta e inadimplência do repasse na planta, não tendo havido qualquer declaração de inexigibilidade das parcelas denominadas “Pró-Soluto Repasse” e “Única”, as quais, conforme informado nos autos, fundamentam a negativação.Destaca-se, inclusive, que a própria parte exequente admite que tais cobranças “não guardam nenhuma relação com o que foi discutido nos autos”, o que reforça a ausência de identidade entre o objeto do cumprimento de sentença e a obrigação cuja exigibilidade se busca afastar.Dessa forma, revela-se incabível, no âmbito do presente cumprimento de sentença, estender os efeitos da coisa julgada para alcançar obrigações que não foram objeto de apreciação ou declaração expressa no título executivo judicial, razão pela qual o pedido de exclusão da negativação deve ser indeferido.Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como de retirada do nome da parte exequente dos cadastros de inadimplentes.Por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença também quanto à obrigação de entrega das chaves, diante da perda superveniente do seu objeto.Oportunamente, ARQUIVEM-SE e DÊ-SE baixa nos autos, com as cautelas devidas.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)