AUTOR | : ADRIANO ALVES FARIAS |
ADVOGADO(A) | : LAZARO MESSIAS BORGES (OAB TO010440) |
ADVOGADO(A) | : JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora postulando pela utilização de prova emprestada consistente no Laudo Técnico Pericial produzido nos autos do processo nº 0047526-91.2023.8.27.2729, já baixado, que tramitou perante o Juízo da Primeira Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO - evento 32.
A parte requerente fundamenta seu pedido no art. 372 do Código de Processo Civil, alegando estarem presentes os requisitos para a utilização da prova emprestada, quais sejam: identidade de partes, identidade ou semelhança do objeto da prova e produção da prova perante juiz natural com observância do contraditório.
Analisando o pedido, verifica-se que a parte autora demonstra, em tese, a presença dos requisitos mencionados, uma vez que: (i) a parte requerida é a mesma em ambos os processos (Fundação Getúlio Vargas); (ii) o objeto da prova guarda relação com a mesma questão debatida nos presentes autos; e (iii) a prova foi produzida perante juiz competente.
O art. 372 do CPC é expresso ao dispor que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."
Dessa forma, considerando a fundamentação apresentada e a aparente presença dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de utilização da prova emprestada.
Contudo, para a efetiva utilização da referida prova, faz-se necessário que a mesma seja juntada aos presentes autos.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda à juntada do Laudo Técnico Pericial (LAU17) referido na petição, sob pena de preclusão do direito à utilização da prova emprestada.
Após a juntada da prova emprestada, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste sobre a prova juntada, caso assim deseje, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, e considerando que nenhuma das partes postulou pela produção de outras provas, RETORNEM os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. Cumpra-se.