Nunes Anacari Da Silva x Will S.A. Instituicao De Pagamento

Número do Processo: 0018758-08.2023.8.17.2480

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Central de Agilização Processual
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Central de Agilização Processual | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0018758-08.2023.8.17.2480 AUTOR(A): NUNES ANACARI DA SILVA RÉU: WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos etc. NUNES ANACARI DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO, igualmente qualificada. Narra a parte Autora, em sua petição inicial (ID 146424282), que foi surpreendida com a informação de uma dívida em seu nome junto à instituição Ré, no valor de R$ 5.607,62, com vencimento original em 15/08/2019, débito este que alega desconhecer, afirmando nunca ter mantido qualquer relação contratual com a Ré ou autorizado terceiros a fazê-lo em seu nome. Sustenta que a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e plataformas de negociação de dívidas em razão do referido débito é indevida e lhe causou danos morais. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.607,62. A Ré apresentou contestação (ID 154564699) tempestivamente em 06/12/2023. Em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito pela parte Autora, que teria ocorrido por meio eletrônico, com aceite dos termos e condições, envio de documentos pessoais, fotografia (selfie) e assinatura. Afirmou que o cartão foi entregue no endereço fornecido pela Autora e que esta realizou o pagamento de algumas faturas e utilizou o cartão para compras, inclusive em estabelecimento próximo à sua residência. Aduziu que a inscrição do nome da Autora em plataformas de negociação de dívidas decorreu do inadimplemento de obrigações contratuais. Negou a ocorrência de danos morais, por ter agido em exercício regular de direito. Formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da Autora ao pagamento do débito em aberto, no valor de R$ 5.607,62, acrescido dos encargos contratuais. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e procedência do pedido contraposto. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 167865901), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos juntados pela Ré, por se tratarem de produção unilateral. Reforçou a inexistência de relação jurídica e a irregularidade da cobrança, sustentando que a plataforma "Serasa Limpa Nome" configura dano moral. Realizada audiência de conciliação em 11/12/2023 (ID 154855053), compareceu a parte Autora, acompanhada de sua advogada, que requereu prazo para juntada de substabelecimento. A parte Ré não compareceu. Posteriormente, a Ré apresentou petição (ID 156495532) justificando sua ausência na audiência, alegando motivo de saúde de familiar de sua patrona. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 179406051), a parte Autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 180432843). A parte Ré não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID 188076804). É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a ausência da parte Ré, WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO, à audiência de conciliação designada para o dia 11 de dezembro de 2023, conforme termo de audiência (ID 154855053). A Ré, embora regularmente citada (ID 154177697), não se fez presente ao ato. Posteriormente, a parte Ré protocolou petição (ID 156495532), acompanhada dos documentos de ID 156495533 (petição de justificativa) e ID 156495535 (atestado médico), justificando a ausência de sua patrona, Dra. Ellen Cristina Gonçalves Pires, em razão de intercorrência de saúde com sua filha, que necessitou de cuidados médicos emergenciais no dia da audiência, impossibilitando o comparecimento ou o substabelecimento em tempo hábil. O artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, dispõe que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." No caso em tela, a justificativa apresentada pela Ré, consubstanciada no atestado médico (ID 156495535), demonstra a ocorrência de motivo de força maior, apto a elidir o caráter "injustificado" da ausência. A necessidade de prestar assistência à filha em situação de emergência médica configura óbice relevante ao comparecimento da advogada. Ressalta-se, ainda, que a Ré apresentou contestação tempestiva (ID 154564697), evidenciando seu ânimo de defesa e participação no processo, o que atenua qualquer prejuízo decorrente da ausência ao ato conciliatório, que, dada a natureza da controvérsia, dificilmente lograria êxito. Destarte, acolho a justificativa apresentada pela Ré e deixo de aplicar a sanção prevista no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. Assim, passo à análise do mérito. A controvérsia principal dos autos cinge-se à aferição da existência de relação jurídica entre o Autor, NUNES ANACARI DA SILVA, e a Ré, WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO, bem como à legitimidade do débito no valor de R$ 5.607,62 (contrato nº 3595563), que ensejou o apontamento do nome do Autor em plataformas de negociação de dívidas. O Autor, em sua petição inicial (ID 146424282), nega categoricamente ter celebrado qualquer contrato com a instituição financeira Ré, desconhecendo a origem da dívida que lhe é imputada e que resultou na inscrição de seu nome no Serasa, conforme consulta por ele anexada (ID 146424295, pág. 322, referente à plataforma Serasa Limpa Nome). Por outro lado, a Ré, em sua contestação (ID 154564697 e documentos de ID 154564699), sustenta a plena regularidade da contratação de um cartão de crédito pelo Autor, a qual teria ocorrido por meio digital, com fornecimento de dados pessoais, envio de documento com foto e reconhecimento facial por "selfie". Alega, ainda, que o Autor utilizou o cartão para diversas transações e efetuou pagamentos de faturas anteriores, sendo o débito em questão oriundo do inadimplemento da fatura com vencimento em 15/08/2019 e subsequente acúmulo de encargos. A análise detida do conjunto probatório carreado aos autos conduz à conclusão de que assiste razão à parte Ré. A instituição financeira demandada logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo contratual com o Autor. As telas de seu sistema interno (ID 154564699, págs. 190-193 da peça de contestação, que correspondem às págs. 6-8 do arquivo PDF unificado da contestação e documentos anexos), apresentam dados cadastrais do Autor – nome completo, CPF, data de nascimento, nome da mãe – que coincidem precisamente com os dados fornecidos pelo próprio Autor na exordial. De especial relevância, o endereço residencial informado no cadastro da Ré (Rua Luís Gonzaga Tabosa, 136, Rendeiras, Caruaru-PE) é o mesmo da fatura de telefonia do Autor (ID 146424290, pág. 306) e do mandado de intimação cumprido nos autos (ID 151615846). Consta, ainda, uma fotografia "selfie" do Autor (ID 154564699, pág. 191 da contestação), elemento biométrico usualmente empregado na validação de contratações digitais. O Autor, em réplica (ID 167865901), embora impugne a validade probatória de tais documentos por serem unilaterais, não nega ser a pessoa da fotografia, tampouco a exatidão de seus dados pessoais ali constantes, limitando-se a sugerir, de forma especulativa, que a imagem poderia ter sido utilizada em uma tentativa frustrada anterior de obter um cartão. A prova mais robusta da efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte Autora reside no extenso histórico de faturas do cartão de crédito "Will Bank", com final 2771, emitidas em nome de NUNES ANACARI DA SILVA, juntadas pela Ré (ID 154564698, págs. 116-181). Essas faturas, que cobrem o período de junho de 2018 a julho de 2020, detalham um volume significativo e variado de transações, como compras em estabelecimentos comerciais ("Sumup \*Macadelivery", "Dia A Dia F Drugstore", "Marisa Lojas Sa"), pagamentos de serviços de assinatura ("Netflix.Com", "Amazon-Prime Video Pri"), recargas de celular, aquisições em plataformas online ("Google Play Supercell", "Mercadopago \*Valservic") e pagamento de outras contas ("Fatura Telef Op Claro", "Pagamento De Titulos"). Tal histórico de utilização contínua e diversificada do cartão de crédito ao longo de mais de dois anos é incompatível com a alegação de desconhecimento da relação contratual. Ademais, as próprias faturas demonstram que o Autor realizou pagamentos em diversos momentos. A título de exemplo, a fatura com vencimento em 15/08/2018 (ID 154564698, pág. 120) registra o pagamento do valor de R$ 940,49. Outros pagamentos, ainda que parciais ou referentes a saldos anteriores, são observados no decorrer do período. A realização de pagamentos é ato que inequivocamente pressupõe o reconhecimento da dívida e da relação jurídica subjacente. O débito que originou o apontamento no valor de R$ 5.607,62 tem sua gênese claramente identificada. A fatura com vencimento em 15/08/2019 (ID 154564698, pág. 149), no valor de R$ 820,17, não foi quitada. As faturas subsequentes (ID 154564698, págs. 150 e seguintes) demonstram a evolução desse saldo devedor, com a incidência de encargos contratuais, juros por atraso, e novas transações, culminando no montante de R$ 5.607,62, apurado na fatura com vencimento em 15/07/2020 (ID 154564698, pág. 179). A contratação de serviços financeiros por meios eletrônicos, com validação de dados e biometria facial, é prática comercial lícita e amplamente difundida, encontrando respaldo no ordenamento jurídico pátrio, que reconhece a validade das declarações de vontade emitidas por meio digital, desde que garantida a segurança e a autenticidade do processo, o que, no caso concreto, se presume diante da precisão dos dados fornecidos pelo Autor e do subsequente e prolongado uso do serviço. Assim, diante do robusto conjunto probatório apresentado pela Ré, que não foi eficazmente desconstituído pelo Autor, conclui-se pela existência da relação jurídica entre as partes e pela legitimidade do débito decorrente do inadimplemento do contrato de cartão de crédito. Configurada a legitimidade do débito, a inclusão do nome do Autor em plataformas de negociação de dívidas, como o "Serasa Limpa Nome", configura exercício regular de um direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo que se falar em ato ilícito. Consequentemente, resta afastada a pretensão indenizatória por danos morais, pois não se vislumbra conduta ilícita por parte da Ré. A alegação de dano moral in re ipsa, aplicável aos casos de negativação indevida, não se sustenta quando a dívida é legítima. Ademais, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a irregularidade da inscrição discutida, a consulta ao SPC Brasil (ID 154564698, págs. 182-184), demonstra que o Autor possuía outros apontamentos restritivos em seu nome, por débitos diversos e anteriores à presente demanda. Incidiria, nessa hipótese, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Do Pedido Contraposto A Ré, em sede de contestação (ID 154564697), formulou pedido contraposto visando à condenação do Autor ao pagamento do débito existente, no valor de R$ 5.607,62, acrescido dos encargos contratuais. Reconhecida a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito no valor de R$ 5.607,62, oriundo do inadimplemento de faturas do cartão de crédito utilizado pelo Autor, o pedido contraposto merece acolhimento. O valor corresponde ao saldo devedor apurado na fatura com vencimento em 15/07/2020 (ID 154564698, pág. 179). Sobre referido montante deverá incidir correção monetária pela Tabela ENCOGE, a contar do vencimento da última fatura que consolidou o débito (15/07/2020), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida do Autor-reconvindo nos presentes autos (04/12/2023 – ID 154177697), nos termos do artigo 405 do Código Civil, momento em que foi constituído em mora quanto ao pedido contraposto. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por NUNES ANACARI DA SILVA em face de WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO para condenar NUNES ANACARI DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 5.607,62 (cinco mil, seiscentos e sete reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir de 15 de julho de 2020 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (04 de dezembro de 2023). Condeno a parte Autora, NUNES ANACARI DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referente ao pedido contraposto, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte Autora ficará suspensa pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida no despacho de ID 149032633. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife/PE, data da assinatura digital. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito