Gerson Jose Dos Santos Neto e outros x Getnet Adquirencia E Serviços Para Meios De Pagamento S.A
Número do Processo:
0018764-57.2025.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018764-57.2025.8.26.0002 (processo principal 1105974-66.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Tailan Martins dos Santos - - Gerson Jose dos Santos Neto 49325754835-me - - Gerson Jose dos Santos Neto - GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A - Vistos. 1)Nos termos do art. 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2)Após devidamente intimado o executado e transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Anote-se que eventual alegação de excesso de execução deverá vir acompanhada da planilha de cálculo, sob pena de serem reputados corretos os cálculos apresentados pela parte exequente. 3)Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do parágrafo 1º. 4)Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, sob pena de indeferimento do pedido. 5)Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 6)Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, tendo sido devidamente a parte executada, deverá a parte exequente promover o prosseguimento da execução, juntando as custas pertinentes aos requerimentos que exigirem recolhimento prévio, no prazo de 15 dias. 7)Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 8)Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018764-57.2025.8.26.0002 (processo principal 1105974-66.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Tailan Martins dos Santos - - Gerson Jose dos Santos Neto 49325754835-me - - Gerson Jose dos Santos Neto - GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A - Vistos. 1)Nos termos do art. 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2)Após devidamente intimado o executado e transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Anote-se que eventual alegação de excesso de execução deverá vir acompanhada da planilha de cálculo, sob pena de serem reputados corretos os cálculos apresentados pela parte exequente. 3)Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do parágrafo 1º. 4)Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, sob pena de indeferimento do pedido. 5)Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 6)Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, tendo sido devidamente a parte executada, deverá a parte exequente promover o prosseguimento da execução, juntando as custas pertinentes aos requerimentos que exigirem recolhimento prévio, no prazo de 15 dias. 7)Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 8)Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP)