Processo nº 00187747220124036100

Número do Processo: 0018774-72.2012.4.03.6100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018774-72.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO, INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A, JORGE TADEO FLAQUER SCARTEZZINI - SP13007-A, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A, MARCOS DA COSTA - SP90282-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: ARTUR MIGUEL GOI EIDT - SP464147, PEDRO TIAGO ALVES SCHUWARTEN - SP480141 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018774-72.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO, INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A, JORGE TADEO FLAQUER SCARTEZZINI - SP13007-A, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A, MARCOS DA COSTA - SP90282-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: ARTUR MIGUEL GOI EIDT - SP464147, PEDRO TIAGO ALVES SCHUWARTEN - SP480141 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração de ID 262995166, por determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A presente ação foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP e pelo Instituto dos Advogados de São Paulo, objetivando que o Estado de São Paulo arcasse com o pagamento da diferença do percentual de contribuição dos aposentados e pensionistas à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, nos termos do disposto pelo artigo 33 da Lei nº 13.549/2009, consistente na majoração de 5% para 20%. Julgado improcedente o pedido, foi interposta apelação. Em julgamento finalizado em 25/03/2021, esta Primeira Turma, por maioria, determinou a conversão do julgamento em diligência para oportunizar a manifestação das partes sobre a superveniência da Lei Estadual nº 16.877/2018, a qual previu, no parágrafo 1º do seu artigo 6º, “a restituição da diferença de 15% (quinze por cento) recolhida a maior dos beneficiários de que trata este artigo, a partir da Lei Estadual nº 13.549, de 26 de maio de 2009, devidamente corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE”. Efetivada a referida manifestação, o Exmo. Des. Fed. Valdeci dos Santos, então relator, proferiu decisão com o seguinte teor: “ID 164836304: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo informou que, em razão da determinação prevista no artigo 6, §1º, da Lei Estadual nº 16.877/2018, efetuou a devolução das diferenças de alíquotas recolhidas pelos beneficiários (15%), em decorrência da majoração trazida pela Lei nº 13.549/2009, em 180 dias, devidamente corrigida, conforme documentos em anexo nos IDs 164837155 e 164837160. Assim sendo, resta caracterizada a perda de objeto da presente ação, devendo ser extinta por ausência superveniente do interesse de agir. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a sua ausência de interesse restou caracterizado somente após o ajuizamento do pleito com a edição da referida Lei Estadual nº 16.877/2018. Isto posto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da manifesta perda do objeto da ação.” Foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento (ID 262484394). Opostos aclaratórios pelos autores, tendo sido apontadas omissões no v. acórdão quanto (i) à necessidade de extinção da ação com resolução de mérito, em razão de alegado reconhecimento da procedência do pedido; e (ii) à necessidade de reconhecimento da incidência de juros de mora sobre os valores restituídos. Rejeitados os embargos, foi interposto Recurso Especial. No julgamento do REsp nº 2165378 – SP, o C. STJ, entendeu que este Tribunal “foi provocado a manifestar-se sobre o a incidência de juros de mora sobre o montante questionado”, mas não deixou claro se a devolução das diferenças de alíquotas recolhidas pelos beneficiários (15%), em decorrência da majoração trazida pela Lei nº 13.549/2009, contemplou os juros de mora. Assim, o STJ anulou o acordão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento (ID 311090418). Recebidos os autos nesta Corte, determinei à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que informasse se a diferença restituída aos beneficiários da Carteira dos Advogados, conforme documentos de ID 164837155 e 164837160, contemplou juros de mora e, em caso positivo, em relação a qual período. Em resposta, foi protocolada a manifestação de ID 316557170, com a informação de que “a devolução das diferenças de alíquotas recolhidas pelos beneficiários (...) não contemplou juros de mora, mas tão somente a correção monetária dos valores principais”. A parte autora manifestou-se à ID 317012649, reiterando a necessidade de pagamento dos juros. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018774-72.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO, INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A, JORGE TADEO FLAQUER SCARTEZZINI - SP13007-A, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A, MARCOS DA COSTA - SP90282-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: ARTUR MIGUEL GOI EIDT - SP464147, PEDRO TIAGO ALVES SCHUWARTEN - SP480141 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Inicialmente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Inicialmente, destaco que a alegação de que houve reconhecimento da procedência do pedido foi afastada por esta Corte no acórdão que negou provimento ao agravo interno: “Nessa esteira, verifica-se que a extinção do feito se deu em razão de alteração legislativa que resultou na perda da pretensão dos autores. Assim, em que pesem as alegações dos agravantes, não há que se falar em reconhecimento do pedido, mas de perda de objeto da ação em razão de causa superveniente.” Como a questão não foi objeto da determinação direcionada pelo STJ a esta Corte, ela não será analisada novamente, mesmo porque em relação a ela inexiste omissão. Não obstante, verifico que o acórdão embargado de fato incorreu em omissão, ao deixar de examinar a alegação de que devem incidir juros de mora sobre os valores restituídos aos aposentados e pensionistas da Caixa de Previdência dos Advogados de São Paulo em decorrência do art. 6º, §1º, da Lei Estadual nº 16.877/2018. Passo ao saneamento da omissão. A Lei Estadual nº 13.549, de 26 de maio de 2009, declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Entre outras determinações, a referida norma majorou a alíquota de contribuição mensal dos aposentados e pensionistas, de 5% (cinco por cento), vigente sob a Lei nº 10.394/70, para 20% (vinte por cento) do valor dos benefícios em manutenção, conforme art. 33, § 2º. A constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 13.549/09 foi questionada nas ADIs 4.291/SP e 4.429/SP, às quais o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento, declarando a inconstitucionalidade dos §2º e §3º do art. 2º, e conferindo interpretação conforme à Constituição ao “restante da norma”, proclamando que as suas regras não se aplicassem a quem já possuía direito adquirido à percepção de benefícios na data de publicação. Posteriormente, em 19 de dezembro de 2018, o Estado de São Paulo editou a Lei nº 16.877/2018, cujo art. 6º reduziu a alíquota de contribuição dos aposentados e pensionistas para 11% e determinou a restituição da diferença de 15% (quinze por cento) nas alíquotas de que tratou o art. 33 da Lei nº 13.549/09: “Artigo 6º - Os beneficiários da Carteira dos Advogados em gozo de aposentadoria ou pensão, bem como os que implementaram os requisitos para tanto até 26 de junho de 2009, que receberão seus benefícios diretamente da Secretaria da Fazenda, pagarão uma contribuição mensal equivalente a 11% (onze por cento) sobre o valor do benefício, a ser recolhida diretamente à Secretaria da Fazenda. § 1º - No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente lei, será restituída a diferença de 15% (quinze por cento) recolhida a maior dos beneficiários de que trata este artigo, a partir da Lei Estadual nº 13.549, de 26 de maio de 2009, devidamente corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. (...)” Ocorre que, embora tenham sido corrigidos monetariamente, os valores restituídos não contemplaram juros de mora (conforme informado pela própria Fazenda Estadual à ID 316557170), o que é questionado pelos autores. Conforme Flávio Tartuce, os juros de mora podem ser conceituados como “um ressarcimento imputado ao devedor pelo descumprimento parcial da obrigação” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 425). Por sua vez, Maria Helena Diniz define-os como “pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização pelo retardamento no adimplemento da obrigação” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 2º volume: teoria geral das obrigações. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 394). Assim, de forma sintética, podemos afirmar que, para a incidência de juros moratórios, é necessária a presença de ao menos dois elementos: (i) a existência de uma obrigação; e (ii) a mora, ou seja, o descumprimento da obrigação, ainda que de forma parcial. Transpondo este raciocínio para o caso dos autos, chegamos à conclusão de que incidiriam juros de mora sobre as parcelas a que se refere o art. 6º, §1º, da Lei Estadual nº 16.877/2018 acaso se verificasse que foi indevida a majoração de alíquota prevista no art. 33, §2º, da Lei nº 13.549/09. Haveria, neste caso, a obrigação de restituição dos valores cobrados pela Fazenda Estadual, com a incidência de juros de mora enquanto esta não se verificasse. Contudo, este o raciocínio não está correto. Conforme já abordamos anteriormente, a Lei nº 13.549/09 foi examinada pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 4.291/SP e 4.429/SP. Naquela ocasião, a E. Corte Superior julgou parcialmente procedente as ações diretas, “para declarar a inconstitucionalidade dos §2º e §3º do art. 2º da Lei nº 13.549, de 2009, do Estado de São Paulo, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado, e conferir interpretação conforme à Constituição ao restante da norma impugnada, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.394, de 1970, os requisitos necessários à concessão”. Em uma leitura superficial, a segunda parte desta decisão pode gerar a impressão de que a Lei Estadual nº 13.549/09 não se aplicaria, como um todo, àqueles que já estavam em gozo de benefício ou possuíam direito adquirido no momento da sua publicação. No entanto, precisamos ter em conta que nem todos os dispositivos da norma foram questionados nas ADIs em referência, nas quais foram impugnados, tão somente, os artigos 1º, 2º, 6º, 8º, 9º, 11, 14, 26 e 34 da lei. Em outros termos, o art. 33, §2º, da Lei nº 13.549/09, que estabeleceu a majoração de alíquota dos aposentados e pensionistas, não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade ou de interpretação conforme, posto que sequer foi objeto das ADIs 4.291/SP e 4.429/SP. O próprio Supremo Tribunal Federal já consignou expressamente este esclarecimento, conforme demonstram os precedentes a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS. LEIS Nº 10.393/1970 E 13.549/2009. PROVENTOS FIXADOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. FORMA DE REAJUSTE DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada está alinhado à orientação desta Suprema Corte, no sentido da inconstitucionalidade da indexação de benefício pago a servidor ao salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4) e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 2. No julgamento da ADI 4.420/SP, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, esta Suprema Corte “não veiculou entendimento de que a preservação do direito adquirido garantiria ao requerente e seus pares a manutenção da indexação de seu benefício ao salário mínimo e o congelamento ad aeternum da alíquota de suas contribuições previdenciárias” (Rcl 37.892-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ ac. Min. Luiz Fux). (...) 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1437668 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) EMENTA Reclamação constitucional. Juízo de não recepção pela CF/88 da forma de cálculo do reajuste do benefício previdenciário disciplinada na Lei nº 10.394/70 do Estado de São Paulo, com fundamento na SV nº 4. Percentual de contribuição incidente sobre benefício previdenciário. ADI nº 4.429/SP e ADI nº 4.291/SP. Ausência de aderência estrita entre a decisão reclamada e os paradigmas. Reclamação improcedente. Cassada a decisão liminar. 1. A decisão do STF acerca da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.549/09 do Estado de São Paulo (ADIs nºs 4.429/SP e 4.291/SP) não possui identidade de tema com o juízo do TJSP acerca da não recepção da Lei nº 10.6394/70 do Estado de São Paulo pela ordem constitucional vigente após a promulgação da CF/88. 2. A decisão de inconstitucionalidade nas ADIs nºs 4.429/SP e 4.291/SP não alcança dispositivos da Lei nº 13.549/09 do Estado de São Paulo não impugnados nas ações, uma vez que a atuação típica do Poder Judiciário é orientada pelo princípio da inércia, segundo o qual a jurisdição somente pode ser exercida após provocação. 3. Reclamação julgada improcedente. Cassada a decisão liminar. (Rcl 14967, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REGIME DA LEI 8.038/90. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. ADIs 4.291 e 4.429. 1. Não guarda relação de identidade estrita com as ADIs 4.291 e 4.429, Rel. Min. Marco Aurélio, ato do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, que determinou a atualização dos benefícios da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo conforme o INPC-IBGE, afastando a incidência de preceitos da Lei estadual nº 10.394/1970, que vinculam a correção ao salário mínimo. Precedente: Rcl 14.967, Rel. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli. 2. Na mesma linha, a questão pertinente aos percentuais de contribuição dos beneficiários da referida Carteira não são alcançados pela coisa julgada dos paradigmas invocados, do que se extrai a impossibilidade de análise da matéria em sede de reclamação. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 20861 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016) Concluímos, portanto, que foi legítima a majoração de alíquotas prevista no art. 33, §2º, da Lei nº 13.549/09. Tal entendimento encontra respaldo na já consolidada premissa de que inexiste direito adquirido a regime jurídico tributário: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ESCREVENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEIS NS. 10.393/1970 E 14.016/2010. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA DE 5%. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1364821 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2022 PUBLIC 30-03-2022) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 14.016/2010. PENSÃO. REAJUSTE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico e da inconstitucionalidade da indexação de benefício pago a servidor ao salário mínimo. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1379675 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022) Inexistindo inconstitucionalidade ou ilegalidade da cobrança da alíquota de 20% (vinte por cento) dos aposentados e pensionistas da Caixa de Previdência dos Advogados de São Paulo, a restituição de valores determinada no art. 6º da Lei nº 16.877/2018 foi opção legislativa do Estado de São Paulo, e não decorrência das decisões tomadas pelo STF nas ADIs 4.291/SP e 4.429/SP. Entendemos, assim, que não há mora a ser reparada mediante a incidência de juros. Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. Saliento, por fim, que eventuais NOVOS recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA INDEVIDOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça, realiza-se novo julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da parte autora, nos autos de ação coletiva ajuizada por entidades da advocacia contra a Fazenda do Estado de São Paulo, visando à restituição da diferença de alíquota de contribuição dos aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência dos Advogados, majorada pela Lei Estadual nº 13.549/2009. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise da alegação de que é devida a incidência de juros de mora sobre os valores restituídos pela Fazenda Pública aos beneficiários. III. Razões de decidir 3. Foi identificada omissão no acórdão embargado quanto à análise da incidência de juros de mora sobre os valores restituídos pelo Estado de São Paulo, com base no art. 6º, §1º, da Lei Estadual nº 16.877/2018. 4. A majoração da alíquota de 5% para 20% pela Lei Estadual nº 13.549/2009 não foi declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 4.291/SP e 4.429/SP, não configurando ilegalidade a cobrança dos valores pela Fazenda Estadual. 5. A devolução dos valores foi decorrente de opção legislativa, e não de obrigação imposta judicialmente ou reconhecimento de ilegalidade. Inexistindo mora, afasta-se a incidência de juros de mora. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. A restituição prevista no art. 6º, §1º, da Lei Estadual nº 16.877/2018 não decorre de mora estatal, inexistindo direito à incidência de juros de mora sobre os valores restituídos. 2. A majoração da alíquota prevista no art. 33, §2º, da Lei nº 13.549/2009 não foi objeto de controle de constitucionalidade, sendo legítima.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 485, VI; Lei nº 13.549/2009, art. 33, §2º; Lei nº 16.877/2018, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.291/SP e ADI 4.429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, ARE 1437668 AgR-segundo, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 22.04.2024; STF, Rcl 14967, Rel. Min. Rosa Weber, j. 19.05.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018774-72.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO, INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A, JORGE TADEO FLAQUER SCARTEZZINI - SP13007-A, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A, MARCOS DA COSTA - SP90282-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: ARTUR MIGUEL GOI EIDT - SP464147, PEDRO TIAGO ALVES SCHUWARTEN - SP480141 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018774-72.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO, INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A, JORGE TADEO FLAQUER SCARTEZZINI - SP13007-A, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A, MARCOS DA COSTA - SP90282-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: ARTUR MIGUEL GOI EIDT - SP464147, PEDRO TIAGO ALVES SCHUWARTEN - SP480141 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração de ID 262995166, por determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A presente ação foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP e pelo Instituto dos Advogados de São Paulo, objetivando que o Estado de São Paulo arcasse com o pagamento da diferença do percentual de contribuição dos aposentados e pensionistas à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, nos termos do disposto pelo artigo 33 da Lei nº 13.549/2009, consistente na majoração de 5% para 20%. Julgado improcedente o pedido, foi interposta apelação. Em julgamento finalizado em 25/03/2021, esta Primeira Turma, por maioria, determinou a conversão do julgamento em diligência para oportunizar a manifestação das partes sobre a superveniência da Lei Estadual nº 16.877/2018, a qual previu, no parágrafo 1º do seu artigo 6º, “a restituição da diferença de 15% (quinze por cento) recolhida a maior dos beneficiários de que trata este artigo, a partir da Lei Estadual nº 13.549, de 26 de maio de 2009, devidamente corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE”. Efetivada a referida manifestação, o Exmo. Des. Fed. Valdeci dos Santos, então relator, proferiu decisão com o seguinte teor: “ID 164836304: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo informou que, em razão da determinação prevista no artigo 6, §1º, da Lei Estadual nº 16.877/2018, efetuou a devolução das diferenças de alíquotas recolhidas pelos beneficiários (15%), em decorrência da majoração trazida pela Lei nº 13.549/2009, em 180 dias, devidamente corrigida, conforme documentos em anexo nos IDs 164837155 e 164837160. Assim sendo, resta caracterizada a perda de objeto da presente ação, devendo ser extinta por ausência superveniente do interesse de agir. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a sua ausência de interesse restou caracterizado somente após o ajuizamento do pleito com a edição da referida Lei Estadual nº 16.877/2018. Isto posto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da manifesta perda do objeto da ação.” Foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento (ID 262484394). Opostos aclaratórios pelos autores, tendo sido apontadas omissões no v. acórdão quanto (i) à necessidade de extinção da ação com resolução de mérito, em razão de alegado reconhecimento da procedência do pedido; e (ii) à necessidade de reconhecimento da incidência de juros de mora sobre os valores restituídos. Rejeitados os embargos, foi interposto Recurso Especial. No julgamento do REsp nº 2165378 – SP, o C. STJ, entendeu que este Tribunal “foi provocado a manifestar-se sobre o a incidência de juros de mora sobre o montante questionado”, mas não deixou claro se a devolução das diferenças de alíquotas recolhidas pelos beneficiários (15%), em decorrência da majoração trazida pela Lei nº 13.549/2009, contemplou os juros de mora. Assim, o STJ anulou o acordão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento (ID 311090418). Recebidos os autos nesta Corte, determinei à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que informasse se a diferença restituída aos beneficiários da Carteira dos Advogados, conforme documentos de ID 164837155 e 164837160, contemplou juros de mora e, em caso positivo, em relação a qual período. Em resposta, foi protocolada a manifestação de ID 316557170, com a informação de que “a devolução das diferenças de alíquotas recolhidas pelos beneficiários (...) não contemplou juros de mora, mas tão somente a correção monetária dos valores principais”. A parte autora manifestou-se à ID 317012649, reiterando a necessidade de pagamento dos juros. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018774-72.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO, INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A, JORGE TADEO FLAQUER SCARTEZZINI - SP13007-A, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A, MARCOS DA COSTA - SP90282-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: ARTUR MIGUEL GOI EIDT - SP464147, PEDRO TIAGO ALVES SCHUWARTEN - SP480141 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Inicialmente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Inicialmente, destaco que a alegação de que houve reconhecimento da procedência do pedido foi afastada por esta Corte no acórdão que negou provimento ao agravo interno: “Nessa esteira, verifica-se que a extinção do feito se deu em razão de alteração legislativa que resultou na perda da pretensão dos autores. Assim, em que pesem as alegações dos agravantes, não há que se falar em reconhecimento do pedido, mas de perda de objeto da ação em razão de causa superveniente.” Como a questão não foi objeto da determinação direcionada pelo STJ a esta Corte, ela não será analisada novamente, mesmo porque em relação a ela inexiste omissão. Não obstante, verifico que o acórdão embargado de fato incorreu em omissão, ao deixar de examinar a alegação de que devem incidir juros de mora sobre os valores restituídos aos aposentados e pensionistas da Caixa de Previdência dos Advogados de São Paulo em decorrência do art. 6º, §1º, da Lei Estadual nº 16.877/2018. Passo ao saneamento da omissão. A Lei Estadual nº 13.549, de 26 de maio de 2009, declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Entre outras determinações, a referida norma majorou a alíquota de contribuição mensal dos aposentados e pensionistas, de 5% (cinco por cento), vigente sob a Lei nº 10.394/70, para 20% (vinte por cento) do valor dos benefícios em manutenção, conforme art. 33, § 2º. A constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 13.549/09 foi questionada nas ADIs 4.291/SP e 4.429/SP, às quais o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento, declarando a inconstitucionalidade dos §2º e §3º do art. 2º, e conferindo interpretação conforme à Constituição ao “restante da norma”, proclamando que as suas regras não se aplicassem a quem já possuía direito adquirido à percepção de benefícios na data de publicação. Posteriormente, em 19 de dezembro de 2018, o Estado de São Paulo editou a Lei nº 16.877/2018, cujo art. 6º reduziu a alíquota de contribuição dos aposentados e pensionistas para 11% e determinou a restituição da diferença de 15% (quinze por cento) nas alíquotas de que tratou o art. 33 da Lei nº 13.549/09: “Artigo 6º - Os beneficiários da Carteira dos Advogados em gozo de aposentadoria ou pensão, bem como os que implementaram os requisitos para tanto até 26 de junho de 2009, que receberão seus benefícios diretamente da Secretaria da Fazenda, pagarão uma contribuição mensal equivalente a 11% (onze por cento) sobre o valor do benefício, a ser recolhida diretamente à Secretaria da Fazenda. § 1º - No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente lei, será restituída a diferença de 15% (quinze por cento) recolhida a maior dos beneficiários de que trata este artigo, a partir da Lei Estadual nº 13.549, de 26 de maio de 2009, devidamente corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. (...)” Ocorre que, embora tenham sido corrigidos monetariamente, os valores restituídos não contemplaram juros de mora (conforme informado pela própria Fazenda Estadual à ID 316557170), o que é questionado pelos autores. Conforme Flávio Tartuce, os juros de mora podem ser conceituados como “um ressarcimento imputado ao devedor pelo descumprimento parcial da obrigação” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 425). Por sua vez, Maria Helena Diniz define-os como “pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização pelo retardamento no adimplemento da obrigação” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 2º volume: teoria geral das obrigações. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 394). Assim, de forma sintética, podemos afirmar que, para a incidência de juros moratórios, é necessária a presença de ao menos dois elementos: (i) a existência de uma obrigação; e (ii) a mora, ou seja, o descumprimento da obrigação, ainda que de forma parcial. Transpondo este raciocínio para o caso dos autos, chegamos à conclusão de que incidiriam juros de mora sobre as parcelas a que se refere o art. 6º, §1º, da Lei Estadual nº 16.877/2018 acaso se verificasse que foi indevida a majoração de alíquota prevista no art. 33, §2º, da Lei nº 13.549/09. Haveria, neste caso, a obrigação de restituição dos valores cobrados pela Fazenda Estadual, com a incidência de juros de mora enquanto esta não se verificasse. Contudo, este o raciocínio não está correto. Conforme já abordamos anteriormente, a Lei nº 13.549/09 foi examinada pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 4.291/SP e 4.429/SP. Naquela ocasião, a E. Corte Superior julgou parcialmente procedente as ações diretas, “para declarar a inconstitucionalidade dos §2º e §3º do art. 2º da Lei nº 13.549, de 2009, do Estado de São Paulo, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado, e conferir interpretação conforme à Constituição ao restante da norma impugnada, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.394, de 1970, os requisitos necessários à concessão”. Em uma leitura superficial, a segunda parte desta decisão pode gerar a impressão de que a Lei Estadual nº 13.549/09 não se aplicaria, como um todo, àqueles que já estavam em gozo de benefício ou possuíam direito adquirido no momento da sua publicação. No entanto, precisamos ter em conta que nem todos os dispositivos da norma foram questionados nas ADIs em referência, nas quais foram impugnados, tão somente, os artigos 1º, 2º, 6º, 8º, 9º, 11, 14, 26 e 34 da lei. Em outros termos, o art. 33, §2º, da Lei nº 13.549/09, que estabeleceu a majoração de alíquota dos aposentados e pensionistas, não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade ou de interpretação conforme, posto que sequer foi objeto das ADIs 4.291/SP e 4.429/SP. O próprio Supremo Tribunal Federal já consignou expressamente este esclarecimento, conforme demonstram os precedentes a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS. LEIS Nº 10.393/1970 E 13.549/2009. PROVENTOS FIXADOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. FORMA DE REAJUSTE DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada está alinhado à orientação desta Suprema Corte, no sentido da inconstitucionalidade da indexação de benefício pago a servidor ao salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4) e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 2. No julgamento da ADI 4.420/SP, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, esta Suprema Corte “não veiculou entendimento de que a preservação do direito adquirido garantiria ao requerente e seus pares a manutenção da indexação de seu benefício ao salário mínimo e o congelamento ad aeternum da alíquota de suas contribuições previdenciárias” (Rcl 37.892-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ ac. Min. Luiz Fux). (...) 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1437668 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) EMENTA Reclamação constitucional. Juízo de não recepção pela CF/88 da forma de cálculo do reajuste do benefício previdenciário disciplinada na Lei nº 10.394/70 do Estado de São Paulo, com fundamento na SV nº 4. Percentual de contribuição incidente sobre benefício previdenciário. ADI nº 4.429/SP e ADI nº 4.291/SP. Ausência de aderência estrita entre a decisão reclamada e os paradigmas. Reclamação improcedente. Cassada a decisão liminar. 1. A decisão do STF acerca da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.549/09 do Estado de São Paulo (ADIs nºs 4.429/SP e 4.291/SP) não possui identidade de tema com o juízo do TJSP acerca da não recepção da Lei nº 10.6394/70 do Estado de São Paulo pela ordem constitucional vigente após a promulgação da CF/88. 2. A decisão de inconstitucionalidade nas ADIs nºs 4.429/SP e 4.291/SP não alcança dispositivos da Lei nº 13.549/09 do Estado de São Paulo não impugnados nas ações, uma vez que a atuação típica do Poder Judiciário é orientada pelo princípio da inércia, segundo o qual a jurisdição somente pode ser exercida após provocação. 3. Reclamação julgada improcedente. Cassada a decisão liminar. (Rcl 14967, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REGIME DA LEI 8.038/90. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. ADIs 4.291 e 4.429. 1. Não guarda relação de identidade estrita com as ADIs 4.291 e 4.429, Rel. Min. Marco Aurélio, ato do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, que determinou a atualização dos benefícios da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo conforme o INPC-IBGE, afastando a incidência de preceitos da Lei estadual nº 10.394/1970, que vinculam a correção ao salário mínimo. Precedente: Rcl 14.967, Rel. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli. 2. Na mesma linha, a questão pertinente aos percentuais de contribuição dos beneficiários da referida Carteira não são alcançados pela coisa julgada dos paradigmas invocados, do que se extrai a impossibilidade de análise da matéria em sede de reclamação. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 20861 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016) Concluímos, portanto, que foi legítima a majoração de alíquotas prevista no art. 33, §2º, da Lei nº 13.549/09. Tal entendimento encontra respaldo na já consolidada premissa de que inexiste direito adquirido a regime jurídico tributário: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ESCREVENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEIS NS. 10.393/1970 E 14.016/2010. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA DE 5%. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1364821 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2022 PUBLIC 30-03-2022) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 14.016/2010. PENSÃO. REAJUSTE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico e da inconstitucionalidade da indexação de benefício pago a servidor ao salário mínimo. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1379675 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022) Inexistindo inconstitucionalidade ou ilegalidade da cobrança da alíquota de 20% (vinte por cento) dos aposentados e pensionistas da Caixa de Previdência dos Advogados de São Paulo, a restituição de valores determinada no art. 6º da Lei nº 16.877/2018 foi opção legislativa do Estado de São Paulo, e não decorrência das decisões tomadas pelo STF nas ADIs 4.291/SP e 4.429/SP. Entendemos, assim, que não há mora a ser reparada mediante a incidência de juros. Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. Saliento, por fim, que eventuais NOVOS recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA INDEVIDOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça, realiza-se novo julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da parte autora, nos autos de ação coletiva ajuizada por entidades da advocacia contra a Fazenda do Estado de São Paulo, visando à restituição da diferença de alíquota de contribuição dos aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência dos Advogados, majorada pela Lei Estadual nº 13.549/2009. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise da alegação de que é devida a incidência de juros de mora sobre os valores restituídos pela Fazenda Pública aos beneficiários. III. Razões de decidir 3. Foi identificada omissão no acórdão embargado quanto à análise da incidência de juros de mora sobre os valores restituídos pelo Estado de São Paulo, com base no art. 6º, §1º, da Lei Estadual nº 16.877/2018. 4. A majoração da alíquota de 5% para 20% pela Lei Estadual nº 13.549/2009 não foi declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 4.291/SP e 4.429/SP, não configurando ilegalidade a cobrança dos valores pela Fazenda Estadual. 5. A devolução dos valores foi decorrente de opção legislativa, e não de obrigação imposta judicialmente ou reconhecimento de ilegalidade. Inexistindo mora, afasta-se a incidência de juros de mora. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. A restituição prevista no art. 6º, §1º, da Lei Estadual nº 16.877/2018 não decorre de mora estatal, inexistindo direito à incidência de juros de mora sobre os valores restituídos. 2. A majoração da alíquota prevista no art. 33, §2º, da Lei nº 13.549/2009 não foi objeto de controle de constitucionalidade, sendo legítima.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 485, VI; Lei nº 13.549/2009, art. 33, §2º; Lei nº 16.877/2018, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.291/SP e ADI 4.429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, ARE 1437668 AgR-segundo, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 22.04.2024; STF, Rcl 14967, Rel. Min. Rosa Weber, j. 19.05.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal