Everson Luciano Pereira x Marcia Aparecida De Oliveira Marques e outros

Número do Processo: 0018778-52.2023.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 165) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 165) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 165) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0018778-52.2023.8.16.0014   Processo:   0018778-52.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$36.862,54 Exequente(s):   EVERSON LUCIANO PEREIRA Executado(s):   Aparecida Antonia de Oliveira Márcia Aparecida de Oliveira Marques I - Em novembro de 2023, com a decisão de seq.92, concedeu-se à parte executada dilação de prazo para cumprimento da determinação de comprovação das alegações de que preenche as condições para concessão da gratuidade da justiça. Em janeiro de 2024, a parte executada requereu mais uma vez a dilação, todavia sem comprovar a questão alegada como necessária. Passaram-se mais de 15 (quinze) meses, mais de um ano, desde a determinação de comprovação de seq.79 e até o momento a parte executada não cumpriu com seu ônus de comprovação. Não obstante o processo ter vindo concluso para decisão deste Magistrado unicamente em 19/03/2025 – seq.164 -, não há razão que justifique o lapso temporal que a parte executada deixou transcorrer sem cumprir com sua obrigação. Nessa perspectiva, diante de todo o exposto, indefere-se a dilação requerida e, como consequência, indefere-se também a gratuidade da justiça almejada. II – No seq.128 houve penhora da cota parte da executada Aparecida Antonia de Oliveira (50%) do imóvel de a matrícula 4.132, do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício, da Comarca de Londrina/PR. No seq.155, a executada alegou, entre outras questões, se tratar de bem de família (imóvel para moradia). Desde já se afasta a alegação que pretende a rediscussão sobre o negócio jurídico que embasa a presente execução, porquanto já fora explicitado no seq.79, item “II”, que se trata de matéria de embargos à execução, que não foram apresentados. Apesar de a parte exequente ter comparecido no processo no seq.160 e expressamente mencionar a peça da executada de seq.155, não houve manifestação sobre a alegação de se tratar de imóvel utilizado como moradia, que possui o condão de enquadrá-lo sob a proteção de bem de família. Destarte, visando evitar nulidade, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente se manifestar sobre essa questão, requerendo o que entender de direito. III - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital.   Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
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