Condomínio Edifício Nazaré x Dilson Augusto Duarte
Número do Processo:
0018781-82.2013.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018781-82.2013.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Condomínio Edifício Nazaré - Dilson Augusto Duarte - Sara Viviane Augusto Duarte e outros - Vistos. A medida de requisição de força policial, embora prevista como forma de garantir o cumprimento de ordens judiciais, reveste-se de caráter excepcional e somente deve ser deferida em último caso, quando exauridos os meios ordinários de cumprimento da diligência. Neste momento, com o pagamento dos honorários periciais devidamente comprovado, mostra-se mais razoável que o perito seja intimado para que dê início aos trabalhos de avaliação do imóvel. Somente após uma nova tentativa de realização da perícia e, caso haja efetivo e comprovado impedimento por parte do executado, a questão da necessidade de auxílio de força policial poderá ser reavaliada e deliberada por este Juízo. Tal conduta harmoniza-se com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade dos atos processuais. Assim sendo, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos de avaliação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, e para que, no mesmo prazo, apresente o laudo pericial ou justifique a impossibilidade de sua realização. A análise do pedido de auxílio de força policial será postergada para momento oportuno, condicionada à eventual e comprovada impossibilidade de realização da perícia após a intimação ora determinada. Intime-se. - ADV: LINO DE BARROS (OAB 320448/SP), CARMEN ELIZA MENDES PINHEIRO (OAB 209010/SP), LUIZ ALBERTO AMARAL PINHEIRO (OAB 132062/SP), MARISTELA VIEIRA DANELON (OAB 155727/SP), DIEGO MARLUCIO AUGUSTO DUARTE (OAB 229811/SP)