Ney Pasqualini Bevacqua x Pasq Cucina Restaurante Ltda - Monica Gusmao De Faria Pinto 03103533861
Número do Processo:
0018849-35.2023.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Eanes Adam Andrade E Silva (OAB 473739/SP) Processo 0018849-35.2023.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ney Pasqualini Bevacqua - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA em face de NEY PASQUALINI BEVACQUA, alegando a inexigibilidade do título judicial que fundamenta o cumprimento de sentença, bem como a existência de fato superveniente que comprometeria a validade da obrigação executada. A embargante sustenta que a marca "PASQ CUCINA" foi concebida e utilizada de forma legítima desde 2018, antes do registro efetuado pelo exequente em 2019, e que o registro da marca pelo exequente configura má-fé. O embargado, por sua vez, impugna os embargos, alegando a intempestividade e irregularidade formal dos mesmos, além de defender a legitimidade do registro da marca e a plena exigibilidade do título executivo judicial. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de intempestividade dos embargos à execução. De acordo com o artigo 915 do Código de Processo Civil, o prazo para oferecimento dos embargos à execução é de 15 dias, contados da intimação da penhora. No presente caso, a intimação da penhora ocorreu em 17 de setembro de 2024, enquanto os embargos foram protocolados apenas em 11 de abril de 2025, ultrapassando o prazo legal de 15 dias. Portanto, os embargos são manifestamente intempestivos. Além disso, os embargos foram interpostos nos próprios autos do cumprimento de sentença, em desacordo com o artigo 914, §1º, do CPC, que exige a instauração de incidente processual autônomo. Dessa forma, há irregularidade formal na interposição dos embargos. A marca "PASQ CUCINA" foi validamente registrada pelo exequente junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 12 de setembro de 2019, conforme processo nº 918199255. Nos termos do artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. Portanto, o registro da marca pelo exequente goza de presunção de legitimidade e veracidade. A embargante alega a existência de fato superveniente, qual seja, a criação e uso anterior da marca "PASQ CUCINA" desde 2018, em sociedade de fato com o filho do exequente. No entanto, tal alegação não tem o condão de invalidar o registro da marca, que foi efetuado de forma regular e dentro dos parâmetros legais. Ademais, a sentença que fundamenta a execução foi proferida com base na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, em razão da revelia da embargante. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução opostos por PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA, em razão de sua intempestividade e irregularidade formal. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int.